Decretos - DECRETO Nó 66.979, DE 19 DE JULHO DE 2022

Data de publicação20 Julho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 66.978,
DE 19 DE JULHO DE 2022
Altera os dispositivos que especifica do Decreto
nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, e dá provi-
dências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
n° 64.764, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o "caput" do artigo 1°:
“Artigo 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado – CBPM prestará a assistência jurídica gratuita de que
trata o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, ao
policial militar, por atos praticados em razão do exercício de
suas funções."; (NR)
II – a alínea “a" do item 3 do parágrafo único do artigo
1°-A, acrescentado pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro
de 2021:
" a) § 6º do artigo 1º;”; (NR)
III - o inciso I do artigo 2º:
"I – se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o
exercício das atribuições do policial militar;". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.764,
de 27 de janeiro de 2020:
I - o § 5º do artigo 1º;
II - a alínea “c” do item 3 do parágrafo único do artigo 1°-A;
III - os §§ 1º ao 3º do artigo 2º;
IV - o artigo 3°.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de
2022.
DECRETO Nº 66.979,
DE 19 DE JULHO DE 2022
Altera os dispositivos que especifica do Decreto
nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, e dá provi-
dências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
n° 64.765, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 1°:
“Artigo 1º - O Estado de São Paulo prestará a assistência
judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207,
de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em
razão do exercício de suas funções."; (NR)
II - a alínea “a" do item 3 do parágrafo único do artigo
1°-A, acrescentado pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro
de 2021:
" a) § 6º do artigo 1º;”; (NR)
III - o inciso I do artigo 2º:
"I – se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o
exercício das atribuições do policial civil;". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.765,
de 27 de janeiro de 2020:
I - o § 5º do artigo 1º;
II - a alínea “c” do item 3 do parágrafo único do artigo 1°-A;
III - os §§ 1º ao 3º do artigo 2º;
IV - o artigo 3°.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de
2022.
DECRETO Nº 66.980,
DE 19 DE JULHO DE 2022
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
doação, sem ônus ou encargo, do Município de
Ribeirão Preto, o imóvel que especifica
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do
Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de
Ribeirão Preto, nos termos da Lei municipal nº 2.017, de 4 de
janeiro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 2.878, de 6
de junho de 2018, o imóvel objeto da Matrícula nº 184.805 do
1º Cartório de Registro de Imóveis do referido Município, com
área de 7.195,35m2 (sete mil cento e noventa e cinco metros
quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), localizado
na Rua Machado de Assis, nº 761, Centro, cadastrado no SGI
sob o nº 36.144, identificado e descrito nos autos do Processo
SEDUC-PRC-2021/47382.
Parágrafo único - O imóvel a que alude o “caput” deste
artigo abriga a Escola Estadual Professor Walter Ferreira, da
Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de
2022.
DECRETO Nº 66.981,
DE 19 DE JULHO DE 2022
Organiza a Secretaria de Ciência, Pesquisa e
Desenvolvimento em Saúde e dá providências
correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam transferidos para a Secretaria de Ciência,
Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, com seus bens móveis,
equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações
e acervo:
I - da Secretaria da Saúde:
a) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan;
b) da Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto
Adolfo Lutz;
II - da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Orçamento
e Gestão, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Inte-
gral – CPRTI.
Parágrafo único - Os Titulares das Secretarias de Estado a
que alude este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a
data de conclusão de transferência das respectivas unidades.
Artigo 2º - A Fundação para o Remédio Popular "Chopin
Tavares de Lima" – FURP, da Secretaria da Saúde, passa a
vincular-se à Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento
em Saúde.
Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvol-
vimento em Saúde fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de
Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a formulação e a propositura aos órgãos competentes
de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de pandemias,
endemias, epidemias e outras enfermidades, especialmente no
que concerne a prospecção, pesquisa e desenvolvimento de
vacinas, medicamentos, insumos e produtos de saúde;
III - a realização de ações de investigação epidemiológica e
de vigilância genômica, bem como o estabelecimento, em arti-
culação com a Secretaria da Saúde, de protocolos de vigilância,
assistência e atividades correlatas;
IV - a execução e coordenação da execução, em parceria
com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de:
a) ações de monitoramento e avaliação de políticas públi-
cas em seu campo de atuação, propondo aprimoramentos às
medidas em vigor;
b) propostas de políticas públicas de ciência, pesquisa e
desenvolvimento orientadas a missões e baseadas em dados
e evidências;
c) estudos para a criação e expansão de infraestrutura labo-
ratorial e equipamentos de pesquisa multiusuário;
d) estudos para o desenvolvimento de ações inovadoras na
área de saúde pública;
V - a construção, a coordenação e o monitoramento de rede
de dados padronizados, informações e soluções que possibilitem
a otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para
diagnóstico, planejamento, controle, prevenção e monitoramen-
to de pandemias, endemias, epidemias e eventos sanitários
adversos, facilitando resposta diante de ameaças emergentes
de saúde pública;
VI – o fomento e a articulação transversal visando ao
estímulo de parcerias entre atores, públicos e privados, que
integram o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de que
tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, a
62.817, de 04 de setembro de 2017;
VII – a identificação de desafios de relevância pública e
propostas de soluções inovadoras em sua área de atuação,
submetendo-as ao Comitê Gestor do Programa IdeiaGov, de que
trata o Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020;
VIII – a promoção de intercâmbio de informações e de
colaboração técnica para a realização de estudos na área de
pesquisa e desenvolvimento em saúde.
Parágrafo único - Para promover as ações inseridas
em seu campo funcional, a Secretaria poderá, observada a
legislação pertinente, celebrar ajustes e propor parcerias
com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e
estrangeiros.
IX - supervisionar as atividades dos órgãos e entidades a
ela vinculados, reportando às autoridades superiores da Pasta
os assuntos de maior relevo e importância;
X – em relação aos órgãos e entidades a ela vinculados:
a) analisar contratos, convênios e outros instrumentos
jurídicos celebrados;
b) organizar e acompanhar estudos de viabilidade e aprimo-
ramento de seu parque tecnológico;
c) promover sua aproximação com entidades privadas para
o desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e desen-
volvimento tecnológico;
XI – fomentar a realização de pesquisas técnico científicas
e clínicas para indicação de medidas que otimizem e qualifi-
quem as estruturas dos equipamentos de saúde, bem como
acompanhamento de estudos científicos, pesquisa, capacitação
científica e tecnológica e de inovação;
XII - viabilizar a integração da Pasta com o Centro de
Vigilância Epidemiológica, da Secretaria da Saúde, de forma a
agrupar e qualificar os dados epidemiológicos existentes com
vistas a identificar e induzir ações em novas áreas de conheci-
mento aplicáveis à saúde coletiva;
XIII - desenvolver uma arquitetura para a governança dos
dados epidemiológicos, possibilitando a gestão estratégica da
informação;
XIV – atuar para que os resultados da análise dos dados
epidemiológicos sejam transformados em indicadores de polí-
ticas públicas de saúde a serem submetidos aos órgãos com-
petentes;
XV - realizar diagnósticos e propor diretrizes para a produ-
ção de medicamentos e vacinas com vistas ao atendimento do
Sistema Único de Saúde de forma a otimizar as estruturas indus-
triais existentes, em articulação com os órgãos competentes da
Secretaria da Saúde.
Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo têm as
seguintes atribuições:
I – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II – realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III – manter registros sobre frequência e férias dos servi-
dores;
IV – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de
consumo;
V – proceder ao registro do material permanente e comuni-
car à unidade competente a sua movimentação;
VI – desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento
em Saúde
Artigo 13 - O Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvi-
mento em Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria
pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas à
Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas
ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Esta-
do de São Paulo, ou suas comissões especiais, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as
decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas,
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos pre-
ceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos,
no âmbito da Secretaria;
c) assinar contratos, convênios ou outros instrumentos
jurídicos;
d) autorizar a emissão de notas de empenho, podendo
delegar a servidor competência de ordenar a execução de des-
pesas orçamentárias como a emissão de notas de empenho e a
autorização para liquidação de despesas;
e) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
f) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso,
atribuições e competências, observada a legislação vigente;
g) criar grupos de trabalho, conselhos e comissões não
permanentes;
h) estimular o desenvolvimento profissional de servidores
da Secretaria;
i) expedir as determinações necessárias à manutenção da
regularidade dos serviços;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre
assuntos da Secretaria;
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 5º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvi-
mento em Saúde tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete, com Célula de Apoio Administrativo;
b) Assessoria Técnica;
c) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral –
CPRTI;
II – Subsecretaria Técnico-Científica, com:
a) Instituto Butantan;
b) Instituto Adolfo Lutz;
c) Célula de Apoio Administrativo;
III - Conselho Gestor.
§ 1º - A Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento
em Saúde conta, ainda, com a Fundação para o Remédio Popular
"Chopin Tavares de Lima" – FURP.
§ 2º - As Células de Apoio Administrativo não se caracteri-
zam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas
Artigo 6º - O Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Governo e a Coordenadoria de Recursos Humanos
da Secretaria da Saúde atuam como órgãos setoriais do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria de Ciência, Pesquisa
e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços
de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não
contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 7º - O Centro de Orçamento e Finanças do Departa-
mento de Administração da Secretaria de Governo e a Coorde-
nadoria de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria da
Saúde atuam como órgãos setoriais dos Sistemas de Administra-
ção Financeira e Orçamentária na Secretaria de Ciência, Pesquisa
e Desenvolvimento em Saúde e prestam, também, serviços de
órgão subsetorial aos órgãos e unidades da Pasta que não
contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 8º – O Centro de Transportes do Departamento
de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvi-
mento em Saúde e presta, também, serviços de órgão subseto-
rial aos órgãos e unidades da Pasta que não contem com órgão
subsetorial próprio.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Artigo 9º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atri-
buições:
I – examinar e preparar os expedientes encaminhados ao
Titular da Pasta;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III – produzir informações que sirvam de base à tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV – articular-se com as unidades da Secretaria e com os
demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V – orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da
tramitação de documentos da Secretaria.
Artigo 10 – A Assessoria Técnica tem as seguintes atri-
buições:
I - assessorar o Secretário na análise dos planos, programas
e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parla-
mentares e com os órgãos de comunicação;
II - assessorar o Secretário sobre assuntos de interesse da
Pasta, realizando e apoiando estudos, prospecções, avaliações,
pareceres e recomendações, em nível estratégico;
III - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decre-
tos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e
outros documentos ou atos oficiais;
IV - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados
com a área de atuação da Pasta;
V - examinar processos e expedientes que lhe forem enca-
minhados;
VI - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as
providências julgadas cabíveis;
VII - desenvolver trabalhos com vistas à solução de pro-
blemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem
como analisar propostas de criação ou modificação de estrutu-
ras administrativas;
VIII - produzir informações gerais e subsidiar decisões
do Titular da Pasta e respostas aos órgãos de fiscalização e
controle;
IX - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracte-
rizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação
das atividades da Secretaria.
Artigo 11 – A Subsecretaria Técnico-Científica tem as
seguintes atribuições:
I - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos
referentes à sua área de atuação;
II - promover a integração dos mecanismos de governança
com as atividades e projetos desenvolvidos pela Subsecretaria;
III - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
técnicos sobre assuntos relativos à Subsecretaria;
IV - controlar e acompanhar atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias, celebrados no
âmbito da Subsecretaria;
V - formular políticas públicas de desenvolvimento tecnoló-
gico na área da saúde;
VI - analisar a evolução técnico-científica e de inovação na
área da saúde objetivando subsidiar a formulação de diretrizes
estratégicas e harmônicas entre as diversas áreas de saúde
pública;
VII - promover a interlocução entre os órgãos públicos que
a integram e respectivas Fundações de Apoio de forma a unificar
e padronizar fontes de informação qualificadas relacionadas à
área da saúde, garantindo o monitoramento e a transparência
adequados dos dados epidemiológicos;
VIII - analisar e opinar sobre ações e projetos relacionados
à inovação tecnológica;
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E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
Rodrigo Garcia - Governador
Volume 132 • Número 145 • São Paulo, quarta-feira, 20 de julho de 2022
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quarta-feira, 20 de julho de 2022 às 05:05:14

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