Decretos - DECRETO Nó 67.425, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Data de publicação30 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 67.421,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara Luto Oficial pelo falecimento de Edson
Arantes do Nascimento, o Pelé.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando a extraordi-
nária trajetória de EDSON ARANTES DO NASCIMENTO - PELÉ
(1940 - 2022), maior jogador da história do futebol brasileiro
e mundial, tricampeão do mundo pela Seleção Brasileira
(1958, 1962 e 1970), bicampeão mundial pelo Santos Futebol
Clube (1962 e 1963), autor de mais de mil gols ao longo de
21 anos de carreira,
Decreta:
Artigo 1° - Fica declarado luto oficial no território do Estado
de São Paulo, por 7 (sete) dias, a partir de 29 de dezembro do
corrente ano, em sinal de profundo pesar pelo falecimento de
EDSON ARANTES DO NASCIMENTO - PELÉ.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
DECRETO Nº 67.422,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Denomina "Complexo Rei Pelé" o viaduto loca-
lizado na Via Anchieta, SP-150, pista sul, km
65+000, com extensão de 410,20m, no Município
de Santos.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a denominar-se “Complexo Rei Pelé”
o viaduto localizado na Via Anchieta, SP-150, pista sul, km
65+000, com extensão de 410,20m (quatrocentos e dez metros
e vinte centímetros), localizado no Município de Santos.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
DECRETO Nº 67.423,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de
2021, que regulamenta o Programa Bolsa do
Povo, criado pela Lei nº 17.372, de 26 de maio
de 2021.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescido às Disposições Transitórias do
Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, o artigo 3º, com a
seguinte redação:
“Artigo 3º - Ficam prorrogados:
I – até 17 de março de 2023, o período máximo de par-
ticipação no Programa Bolsa -Trabalho dos beneficiários cujas
atividades foram iniciadas em 18 de julho de 2022;
II – até 31 de março de 2023, o período máximo de parti-
cipação no Programa Bolsa -Trabalho dos demais beneficiários
em atividade na data da promulgação da Lei nº 17.610, de 15
de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Ato do Secretário de Desenvolvimento
Econômico poderá suspender, justificadamente, a prorrogação
de que trata este artigo.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Thiago Martins Milhim
Secretário de Esportes
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
DECRETO Nº 67.424,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 17.462, de 25 de novembro
de 2021, alterada pela Lei nº 17.610, de 15 de
dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa
Auxílio Permanência – PBAP-FAMEMA, voltado
aos estudantes de graduação da Faculdade de
Medicina de Marília – FAMEMA em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Bolsa Auxílio Permanência –
PBAP-FAMEMA, instituído pela Lei nº 17.462, de 25 de
novembro de 2021, alterado pela Lei nº 17.610, de 15 de
dezembro de 2022, destinado à concessão de bolsas de
auxílio permanência aos estudantes dos cursos de graduação
da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, é regido pelo disposto
neste decreto.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Graduação da
FAMEMA:
1. a coordenação geral do Programa;
2. a edição de ato para fixar o número de Bolsas Auxílio
Permanência que serão concedidas anualmente, de acordo com
a disponibilidade orçamentária da FAMEMA.
Artigo 2º - Fica instituída a Comissão Responsável pelo
PBAP-FAMEMA, composta por 7 (sete) membros integrantes do
Quadro de servidores públicos da FAMEMA, sendo:
I - 1 (um) representante do corpo docente do curso da
graduação de medicina;
II - 1 (um) representante do corpo docente do curso da
graduação de enfermagem;
III - 1(um) representante do corpo técnico administrativo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Geral;
V - 1 (um) assistente social;
VI - 1 (um) representante do corpo discente do curso de
medicina;
VII - 1 (um) representante do corpo discente do curso de
enfermagem.
§ 1º - Caberá ao Diretor Geral da FAMEMA designar os
membros da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo e
indicar, entre eles, o seu Coordenador.
§ 2º - Constituem atribuições da Comissão a que se refere
o “caput” deste artigo:
1. auxiliar o Coordenador Geral quanto ao acompanhamen-
to e execução do Programa, inclusive em relação à autorização
de pagamento das bolsas concedidas;
2. elaborar, anualmente, relatório a ser enviado à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, contendo dados que permitam
monitorar e avaliar o Programa;
3. outras que lhe forem conferidas pelo Coordenador Geral
do Programa.
Artigo 3º - O estudante que cumprir os requisitos previstos
no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021,
poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado
pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.
§ 1º - Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com
o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto,
elaborar o edital do processo seletivo previsto no “caput”
deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas
concedidas.
§ 2º - O edital do processo seletivo a que se refere o “caput”
deste artigo deverá:
1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no
sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima
de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos
beneficiários;
2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) indicação dos locais, horários e procedimentos de inscri-
ção, bem como das formalidades para sua confirmação;
b) indicação da documentação a ser apresentada no ato
de inscrição;
c) quantitativo de bolsas a serem concedidas;
d) cronograma das etapas do processo seletivo;
e) critérios de classificação e desempate dos candidatos à
concessão das bolsas;
f) indicação do prazo para o candidato selecionado assinar
o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º
da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021;
g) indicação da instituição bancária oficial em que o candi-
dato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua
titularidade para receber a bolsa.
Artigo 4º - O termo de compromisso a que se refere a
alínea “f” do artigo 3º deste artigo, que será assinado pelo
candidato selecionado e pela FAMEMA, deverá prever os direitos
e deveres de cada parte e o número da conta corrente bancária
de titularidade do beneficiário em instituição oficial indicada
pela FAMEMA.
Artigo 5º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensal-
mente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta
por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação
científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo – FAPESP.
Parágrafo único - A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser
cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde
que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e
auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destina-
dos aos estudantes de graduação da FAMEMA.
Artigo 6º - O beneficiário será excluído do PBAP-FAMEMA
nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 17.462, de 25 de
novembro de 2021.
Parágrafo único - O Diretor de Graduação da FAMEMA,
ouvida previamente a Comissão Responsável pelo PBAP-
DECRETO Nº 67.425,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Transfere os cargos que especifica e dá providên-
cias correlatas.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos o cargo provido constante
do Anexo I, bem como os cargos vagos constantes do Anexo II,
ambos integrantes deste decreto.
Artigo 2º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador
Geral do Estado autorizados a proceder, mediante apostila, à
retificação dos elementos informativos constantes dos Anexos
I e II deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
-FAMEMA a que se refere o artigo 2º deste decreto, será a
autoridade competente para excluir, por decisão fundamenta-
da, o beneficiário do programa, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
Artigo 7º - O PBAP-FAMEMA deverá ser avaliado, anual-
mente, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
com base nas informações do relatório a que se refere o item
2 do § 2º do artigo 2º deste decreto, especialmente quanto à
efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico dos
estudantes de graduação da FAMEMA em condição de vulnera-
bilidade socioeconômica.
Artigo 8º- O Diretor Geral da FAMEMA expedirá nor-
mas complementares necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 9º - As despesas decorrentes deste decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias da FAMEMA.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 67.425, de 29 de dezembro de 2022
CARGO REF. E.V. SQC OCUPANTE RG DO PARA
Executivo Público 1 N.U. SQC-III Julio Cesar Aguera de Oliveira 33.785.488-9 QSE QSG
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 67.425, de 29 de dezembro de 2022
CARGO REF. E.V. SQC EX-OCUPANTE RG MOTIVO DA VACÂNCIA DO PARA
Executivo Público 1 N.U. SQC-III Agnes Bonfim Kilzer Focchi 24.257.144-X Exoneração QSG QSE
Assessor Técnico III 9 C.C. SQC-I Edney Costa Silva Castilho 33.252.270-2 Exoneração SDR PGE
Assessor Técnico III 9 C.C. SQC-I Virgilio Nelson da Silva Carvalho 35.660.000-2 Exoneração SDR PGE
DECRETO N° 67.426,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social em
Diversos Órgãos da Administração Pública, visando
ao atendimento de Despesas Correntes.
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei
nº 17.387, de 22 de julho de 2021, e na Lei nº 17.498, de 29 de
dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 3.228.582.315,00
(Três bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, quinhentos e
oitenta e dois mil, trezentos e quinze reais), suplementar ao
orçamento em Diversos Órgãos da Administração Pública,
observando-se as classificações Institucional, Econômica, Fun-
cional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que aludem os incisos II e III, do § 1°, do artigo
formidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos á 14 de dezembro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro
de 2022.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
8000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
8001 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DA SECRETARIA E SEDE
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 286.974.121
3 1 90 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 01 114.200.000
T O T A L 401.174.121
T O T A L G E R A L 401.174.121
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
372.499
01 1 372.499
12.362.0800.5757 DESENV. ENS. MÉDIO PROF. MAGISTÉRIO-FUNDEB 133.915.201
01 1 133.915.201
12.362.0800.5759 DESENV.ENSINO MÉDIO-SERVIDORES-FUNDEB 6.768.200
01 1 6.768.200
12.368.0800.5160 DES. ENS. FUNDAMENTAL-SERVIDORES-FUNDEB 10.265.630
01 1 10.265.630
12.368.0800.5161 DESENV. ENS. FUND. PROF. MAGISTÉRIO-FUNDEB 236.108.297
01 1 236.108.297
12.368.0800.6136 IMPLEM. EDUCAÇÃO INTEGRAL 13.744.294
01 1 13.744.294
T O T A L G E R A L 401.174.121
8002 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-CEE
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 33.141
T O T A L 33.141
T O T A L G E R A L 33.141
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178 GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
33.141
01 1 33.141
T O T A L G E R A L 33.141
8009 COORDENADORIA GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 128.384
T O T A L 128.384
T O T A L G E R A L 128.384
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
128.384
01 1 128.384
T O T A L G E R A L 128.384
8010 ESCOLA FORMAÇÃO PROF.ED.EST.
PAULO R.C.SOUZA
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 142.841
T O T A L 142.841
T O T A L G E R A L 142.841
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178 GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
142.841
01 1 142.841
T O T A L G E R A L 142.841
8011 COORDENADORIA PEDAGÓGICA
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 290.318
T O T A L 290.318
T O T A L G E R A L 290.318
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
290.318
01 1 290.318
T O T A L G E R A L 290.318
8012 COORD.INFORMAÇÃO,TECNOLOGIA
EVID. E MATRÍCULA
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 83.332
T O T A L 83.332
T O T A L G E R A L 83.332
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
12.122.0815.6178
GESTÃO E MODERNIZAÇÃO DA SEC. DA EDUCAÇÃO
83.332
01 1 83.332
T O T A L G E R A L 83.332
8013 COORD.INFRAESTRUTURA
E SERVIÇOS ESCOLARES
3 1 90 11 VENCIMENTOS E VANTAGENS
FIXAS-PESSOAL CIVIL 01 102.477
T O T A L 102.477
T O T A L G E R A L 102.477
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
Rodrigo Garcia - Governador
Volume 132 • Número 260 • São Paulo, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 às 05:02:49

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