Decretos - DECRETO Nó 68.155, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Decretos
DECRETO Nº 68.155,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o acesso a informações, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, para disciplinar os procedimentos
de acesso a informações no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual.
Parágrafo único - As disposições deste decreto aplicam-se,
no que couber, às entidades privadas que recebam recursos
públicos estaduais para a realização de atividades de interesse
público.
Artigo 2º - O direito fundamental de acesso à informação
será assegurado mediante procedimentos objetivos e céleres,
que garantam sua efetividade, observados os princípios que
regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, inde-
pendentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparên-
cia na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração
Pública.
Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
II - classificação em grau de sigilo: atribuição, pela auto-
ridade competente, de grau de sigilo de que trata o artigo 29
deste decreto;
III - credencial de segurança: autorização expressa, con-
cedida a agente público estadual, para acesso a informações
classificadas com grau de sigilo;
IV - custódia: responsabilidade pela guarda de informações;
V - desclassificação: cessação da classificação de sigilo em
decorrência de ato da autoridade competente ou de decurso
de prazo;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - documento: unidade de registro de informações, qual-
quer que seja o suporte ou formato;
VIII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes a produção, classificação, avalia-
ção, tramitação, uso, arquivamento e reprodução de documen-
tos, que assegura racionalização e a eficiência de seus arquivos;
IX - informação: dados, processados ou não, que podem
ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
X - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
XI - informações restritas: aquelas classificadas em grau de
sigilo, sigilosas por determinação legal específica ou pessoais,
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;
XII - integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XIII - primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modifi-
cações;
XIV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente,
da classificação de sigilo;
XV - tratamento da informação: conjunto de ações refe-
rentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação.
CAPÍTULO II
Do Acesso à Informação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4º - Cabe aos órgãos e entidades de que trata o
artigo 1º deste decreto:
I - promover a gestão transparente da informação, assegu-
rando disponibilidade, autenticidade e integridade, com vistas a
propiciar amplo acesso e divulgação;
II - divulgar informações, de interesse coletivo ou geral, por
eles produzidas ou custodiadas, relativas a seus respectivos cam-
pos funcionais ou escopos institucionais, independentemente de
solicitação ou requerimento;
III - proteger as informações submetidas a restrições de
acesso na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e deste decreto, por meio de critérios técnicos e objetivos,
observando o uso da medida menos restritiva possível.
Artigo 5º - O acesso à informação compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, pro-
duzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou
não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física
ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos
administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados de
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluídos
metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno
e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
VIII - informações sobre serviços prestados em órgãos e
entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendi-
mento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos
deles decorrentes.
§ 1º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
1. genéricos, que impossibilitem a identificação e compre-
ensão da solicitação;
2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause
impacto significativo à atividade da unidade;
3. desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro
e específico ao interesse público associado ao atendimento
do pedido.
§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à infor-
mação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso
à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo, devendo ser adotada a alternativa
menos restritiva possível.
§ 3º - A reprodução do todo ou de parte de informações
sigilosas terá o mesmo grau de sigilo das informações originais.
§ 4º - O direito de acesso às informações, incluídas aquelas
utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo, devendo eventual negativa, antes de sua edição,
demonstrar os riscos associados ao processo decisório em curso
e indicar a previsão de sua conclusão.
§ 5º - A negativa injustificada de acesso às informações
objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, assim
como a violação dos demais deveres de que trata a Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitará o responsável
às cominações legais cabíveis nos âmbitos disciplinar, civil e
penal, sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato de
improbidade.
§ 6º - O agente público que, no âmbito do atendimento
a um pedido de acesso a informação, detectar extravio da
informação solicitada, deverá representar tal fato à autoridade
competente, para as medidas cabíveis.
SEÇÃO II
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública
estadual deverão manter Serviços de Informações ao Cidadão
- SIC, que atuarão de forma coordenada com as Unidades Seto-
riais de Ouvidoria, dispondo de local com condições apropriadas,
infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:
I - atender e orientar o público, por meio digital e presencial,
quanto ao acesso a informações, o funcionamento do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC e a tramitação de pedidos;
II - receber pedidos de acesso a informações, registrá-los
na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
e encaminhá-los, se necessário, s à unidade responsável pela
análise;
III - controlar o atendimento dos prazos de resposta pelas
unidades responsáveis pela análise dos pedidos;
IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de informa-
ções sob custódia do respectivo órgão ou entidade, ou fornecer
ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;
V - produzir informações gerenciais, em articulação com a
Unidade de Gestão de Integridade - UGI, Comissão de Avaliação
de Documentos e de Acesso - CADA e Unidade Setorial de Ouvi-
doria, a partir de assuntos recorrentes nos pedidos de acesso à
informação, com vistas a contribuir para a disponibilização de
informações em transparência ativa ou ao aprimoramento dos
serviços prestados pelo órgão ou entidade.
§ 1º - Para maior eficiência no desempenho de suas atri-
buições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão
buscar informações junto aos gestores de sistemas informatiza-
dos e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais.
§ 2º - Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão ser
identificados com ampla visibilidade.
Artigo 7º - A Controladoria Geral do Estado disponibilizará
módulo da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual para o tratamento dos pedidos
de acesso à informação.
Artigo 8º - O Controlador Geral do Estado editará norma
complementar estabelecendo prazo para os órgãos e entidades
providenciarem a implementação e demais aspectos operacio-
nais do módulo de acesso à informação da Plataforma Integrada
de Ouvidoria e Acesso à Informação.
SEÇÃO III
Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso
Artigo 9º - As Comissões de Avaliação de Documentos de
Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de abril
de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, instituídas
nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
visão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio
que não ponha em risco a conservação do documento original.
Artigo 18 - É direito do interessado obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso.
SEÇÃO VI
Dos Recursos
Artigo 19 - No caso de indeferimento do pedido de acesso
à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o inte-
ressado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 20 - Negado o acesso à informação pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública estadual, o interessado
poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Controladoria Geral
do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - O prazo a que se refere o “caput” deste artigo será de
30 (trinta) dias, caso a Controladoria Geral do Estado determine
a realização de diligências para que o órgão ou entidade preste
esclarecimentos sobre:
1. a negativa de acesso à informação não classificada em
grau de sigilo;
2. a não indicação da autoridade classificadora ou a hie-
rarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de
acesso ou desclassificação;
3. a decisão de negativa de acesso à informação, total ou
parcialmente classificada em grau de sigilo;
4. a não observância dos procedimentos de classificação em
grau de sigilo estabelecidos neste decreto;
5. o descumprimento de prazos ou outros procedimentos
previstos neste decreto.
§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria Geral do Estado dará ciência da decisão ao órgão
ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
Artigo 21 - Negado o acesso à informação pela Contro-
ladoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de que trata o Capítulo
V deste decreto.
§ 1º - Verificada a procedência das razões do recurso, a
Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI dará ciência
da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e neste decreto.
§ 2º - Negado o acesso à informação pela Comissão Estadu-
al de Acesso à Informação, a solicitação será arquivada.
CAPÍTULO III
Da Divulgação de Informações em Transparência Ativa
Artigo 22 - Cabe aos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual promover, independentemente de requeri-
mentos, a divulgação, em seção específica de seus respectivos
sítios oficiais na Internet, de informações de interesse coletivo
ou geral, relativas a seus campos funcionais ou escopos insti-
tucionais.
§ 1º - A divulgação das informações de que trata o “caput”
deste artigo obedecerá a padrão estabelecido pela Controlado-
ria Geral do Estado.
§ 2º - As informações poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página da Internet,
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º - Deverão constar da página inicial dos sítios oficiais
dos órgãos e entidades na Internet, dispositivos de acesso rápido
ao Portal de Transparência do Estado de São Paulo e à Platafor-
ma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
Artigo 23 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade
publicará, anualmente, em sítio próprio ou no Portal da Transpa-
rência do Estado de São Paulo, o rol de documentos:
I - desclassificados nos últimos 12 (doze) meses;
II - classificados e respectivos graus de sigilo, com identifi-
cação para referência futura.
Artigo 24 - Os órgãos e entidades deverão prestar, no prazo
previsto em normas complementares, informações necessárias
à disponibilização de bases de dados da Administração Pública
estadual e manter atualizadas, no Portal da Transparência do
Estado de São Paulo, as informações produzidas em seus res-
pectivos âmbitos.
Artigo 25 - A Controladoria Geral do Estado disponibilizará,
em área específica do Portal da Transparência do Estado de São
Paulo, informações sobre acesso à informação, contendo, no
mínimo, orientações, normas relacionadas, painel de indicadores,
teor de decisões de recursos de acesso à informação.
CAPÍTULO IV
Das restrições de acesso
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 26 - Estão sujeitas, no âmbito da Administração
Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:
I - enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legis-
lação específica;
II - imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado,
nos termos do artigo 28 deste decreto;
III - relacionadas à pessoa natural identificada ou identifi-
cável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra,
imagem, liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único - A restrição de acesso deverá ser justifi-
cada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 27 - Não poderá ser negado acesso à informação
necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fun-
damentais.
§ 1º - O requerente deverá demonstrar a existência de nexo
entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
denominam-se Comissões de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA.
Artigo 10 - São atribuições das Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA, além das previstas nos Decretos
nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto
de 2004:
I - assessorar a autoridade competente quanto à classifica-
ção de informação em grau de sigilo;
II - elaborar e encaminhar à autoridade máxima do órgão ou
entidade, o rol anual de informações classificadas e o rol anual
de informações desclassificadas, para publicação;
III - propor o destino final das informações desclassificadas,
indicando aquelas para guarda permanente, observado o dispos-
to na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Artigo 11 - As informações classificadas em grau secreto ou
ultrassecreto serão consideradas de guarda permanente.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Ouvidor Setorial
Artigo 12 - Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos
órgãos ou entidades:
I - assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral
cumprimento das normas de acesso à informação;
II - monitorar a implementação do disposto neste decreto
e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento,
além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas
e procedimentos;
III - prestar orientação aos agentes públicos das respectivas
unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste
decreto;
IV - zelar pela observância das orientações, enunciados e
precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos
pedidos de acesso à informação;
V - coordenar o fornecimento das informações necessárias
ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualiza-
ção do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O dirigente máximo do órgão ou entidade
deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a
Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequa-
do cumprimento das disposições deste decreto.
SEÇÃO V
Do Pedido
Artigo 13 - O pedido de informações deverá ser apresentado
por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Infor-
mação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão
- SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que
contenha a identificação do interessado e a especificação da
informação requerida.
§ 1º - Os pedidos apresentados presencialmente ou por
outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Ser-
viço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se
refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - O interessado poderá optar pela preservação de suas
informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere
o “caput” deste artigo.
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes do pedido de informações de interesse
público.
Artigo 14 - O órgão ou entidade deverá conceder acesso
imediato às informações disponíveis e, na impossibilidade, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a
consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa às
informações objeto do pedido;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, ao acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se
for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade de custódia,
ou, ainda, se possível, remeter-lhes o requerimento, dando-se
ciência ao interessado.
§ 1º - O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, dando-se
ciência ao interessado.
§ 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das infor-
mações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou
entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado
possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 3º - O interessado deverá ser expressamente cientificado
da recusa de acesso, total ou parcial, às informações, assim
como da possibilidade de interposição de recurso, com indicação
do respectivo prazo e autoridade competente para apreciação.
§ 4º - A informação armazenada digitalmente será fornecida
no mesmo formato, caso haja anuência do requerente.
Artigo 15 - Caso a informação esteja disponível ao público
em formato impresso, digital ou em outro meio de acesso univer-
sal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste
artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da infor-
mação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de docu-
mentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o
valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previs-
tos no "caput" deste artigo todo aquele cuja situação econômi-
ca não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29
de agosto de 1983.
Artigo 17 - Quando se tratar de acesso à informação contida
em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integrida-
de, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias,
o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob super-
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Caderno
Executivo
seção I
Tarcísio de Freitas - Governador
Volume 133 • Número 132 • São Paulo, terça-feira, 12 de dezembro de 2023
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 05:01:12

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