Decretos - DECRETO Nó 68.158, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (132) – 5
III- manutenção de vínculo contratual com a Administração
Pública estadual;
IV - apresentação de pedido de inclusão no Programa
Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP,
instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.
Artigo 18 - Constituem hipóteses de rescisão do compromis-
so de proteção antirretaliação:
I - existência de sentença judicial transitada em julgado que
comine ao denunciante ilícito penal diretamente relacionado ao
objeto do instrumento;
II - comprovação de que o denunciante omitiu informações
à àrea de apuração da Controladoria Geral do Estado;
III - comprovação de que o denunciante ofereceu informa-
ção sabidamente falsa à área de apuração da Controladoria
Geral do Estado;
IV - comprovação de participação do denunciante no ato
originalmente denunciado.
Artigo 19 - Cabe recurso ao Controlador Geral do Estado da
decisão que rescinde o compromisso de proteção antirretaliação,
no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, nos termos
da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 20 - A proteção antirretaliação estende-se, no que
couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais
de ouvidoria e áreas de apuração de denúncias.
Artigo 21 - Os órgãos e entidades da Administração Pública
estadual poderão desenvolver políticas internas antirretaliação,
observado o disposto deste decreto.
Artigo 22 - Os editais de licitação e os contratos celebra-
dos pela Administração Pública estadual poderão contar com
cláusula padrão que estipule a obrigatoriedade da contratada
de observar o dever de não retaliação de agentes públicos e
empregados em razão da apresentação de denúncias.
Artigo 23 - A Controladoria Geral do Estado editará normas
complementares que se fizerem necessárias ao adequado cum-
primento deste decreto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edson Alves Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Marco Aurélio dos Santos Rocha
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Negócios Internacionais
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.158,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política de Gestão de Riscos da
Administração Pública direta e autárquica do
Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Gestão de Riscos
da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São
Paulo, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada
de decisão em órgãos e entidades, em conformidade com a
política de governança estadual.
Parágrafo único - A política a que se refere o “caput” deste
artigo abrange conceitos, objetivos, princípios, responsabilidades
e o processo de gestão de riscos.
Artigo 2º - Para fins deste decreto, considera-se:
I - alta administração: Secretários de Estado, Procurador
Geral do Estado, Controlador-Geral do Estado, dirigentes máxi-
mos de autarquias e respectivos substitutos, enquanto respon-
dendo pelo expediente do órgão ou entidade;
II - apetite a risco: nível de risco que os órgãos ou entidades
estão dispostos a assumir;
III - controles internos: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, confe-
rências e trâmites de documentos e informações, implementados
de forma integrada pela alta administração e pelos demais
agentes públicos dos órgãos e entidades que, com base em ges-
tão de riscos, forneçam segurança razoável de que os objetivos
institucionais serão alcançados;
IV - gestão de riscos: aplicação sistemática de procedimen-
tos e práticas que contemplam as atividades de identificar, ana-
lisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que tenham
impacto no cumprimento dos objetivos de uma instituição;
V - gestor do risco: pessoa, órgão ou entidade com respon-
sabilidade e autoridade para gerenciar o risco;
VI - governança pública: conjunto de mecanismos de lide-
rança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar
Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023, o denunciante
será cientificado pela Ouvidoria competente.
Artigo 6º - As áreas de apuração deverão informar a unida-
de setorial de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade sobre
a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia
recebida.
Artigo 7º - Às denúncias aplicam-se, subsidiariamente, as
normas sobre procedimento estabelecidas no Decreto nº 68.156,
de 9 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
Da Proteção à Identidade do Denunciante
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 8º - As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do
recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à
salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das
informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos
agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.
Parágrafo único - A denúncia será arquivada, excepcional-
mente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de pro-
teção integral da identidade do denunciante, mediante prévia
justificativa e comunicação ao interessado.
Artigo 9º - Os órgãos e entidades disponibilizarão suporte
técnico-administrativo e financeiro para garantir sistemas e
controles que permitam a rastreabilidade dos acessos aos ele-
mentos de identificação dos denunciantes.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Pseudonimização
Artigo 10 - A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no
procedimento de pseudonimização, os elementos de identifi-
cação que permitam a associação da denúncia ao denunciante,
senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas
próprios de ouvidoria.
§ 1º - O encaminhamento de denúncia com elementos de
identificação do denunciante para outra unidade setorial de
ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.
§ 2º - O encaminhamento dos elementos de identificação do
denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos
termos do § 3º do artigo 11 deste decreto, quando essencial para
a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando
a perda de sua natureza restrita.
Artigo 11 - O procedimento de pseudonimização abrange,
além dos campos de cadastro do denunciante, a descrição dos
fatos e documentos anexados à denúncia.
§ 1º - Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:
1. produção de extrato;
2. produção de versão tarjada, observada a segurança da
ferramenta utilizada;
3. redução a termo de gravação ou relato descritivo de
imagem.
§ 2º - A denúncia que demandar trabalho desproporcional
para pseudonimização poderá ser encaminhada à área de apu-
ração competente desacompanhada dos documentos relaciona-
dos, passíveis de consulta na unidade setorial de ouvidoria onde
estiverem custodiados, mediante solicitação formal.
§ 3º - Quando indispensável à análise dos fatos relatados
na denúncia, a área de apuração poderá requisitar à Ouvidoria
competente acesso aos elementos de identificação.
§ 4º - O acesso de que trata o § 3º deste artigo será registra-
do na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
ou em sistemas próprios de ouvidoria e conterá, no mínimo, o
nome do agente e a data de disponibilização.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Antirretaliação
SEÇÃO I
Do Tratamento da Denúncia de Retaliação
Artigo 12 - Ao denunciante de retaliação, a partir da habi-
litação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do
parágrafo único do artigo 4º-A e do “caput” do artigo 4º-C da
Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.
§ 1º - O denunciante poderá, em razão de dano causado
por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer
administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção
antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco
temporal diverso daquele estabelecido no “caput” deste artigo
para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.
Artigo 13 - Cabe à Controladoria Geral do Estado a aná-
lise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de
retaliação.
§ 1º - As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão
à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação
recebidas.
§ 2º - O denunciante de retaliação deverá comprovar a for-
malização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado
a retaliação relatada.
§ 3º - No desempenho das atribuições de que trata o
“caput” deste artigo podem ser adotadas providências com
vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação
ao exercício do direito de relatar.
Artigo 14 - Identificada a necessidade de envio da denúncia
de retaliação a órgãos externos para apuração de crime, a
Controladoria Geral do Estado adotará as medidas cabíveis para
acompanhamento da demanda.
Artigo 15 - A Controladoria Geral do Estado poderá,
mediante requerimento do denunciante de retaliação, encami-
nhar pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a
Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº
44.214, de 30 de agosto de 1999.
SEÇÃO II
Do Compromisso de Proteção Antirretaliação
Artigo 16 - Para assegurar a proteção integral contra retalia-
ções prevista no parágrafo único do artigo 4º-A da Lei federal nº
13.608, de 10 de janeiro de 2018, poderá ser formalizado, entre
o denunciante e a Controladoria Geral do Estado, compromisso
de proteção antirretaliação.
§ 1º - O compromisso de proteção antirretaliação tem
natureza negocial e como objeto o estabelecimento de medidas
de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capa-
cidade investigativa da Administração Pública para detecção de
atos de corrupção e de recuperação de ativos.
§ 2º - Para a celebração do compromisso de proteção
antirretaliação, o denunciante deve apresentar elementos que
indiquem:
1. existência de risco elevado de prática de retaliação em
decorrência da denúncia apresentada;
2. relevância das informações veiculadas em sua denúncia,
mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívo-
ca do fato denunciado e conjunto probatório robusto;
3. ausência de participação no ato denunciado;
4. sua capacidade para cooperação e colaboração na
obtenção de esclarecimentos e informações complementares
necessárias à investigação.
§3º - O estabelecimento de medidas de proteção observará
as disposições legais e regulamentares relativas à organização
administrativa estadual, em especial quando abrangidas pelos
campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a
autorização governamental.
Artigo 17 - Na celebração do compromisso de proteção
antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminha-
mento de providências com vista a:
I - isenção de responsabilização administrativa por haver
apresentado a denúncia;
II - alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório;
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Marco Aurélio dos Santos Rocha
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Negócios Internacionais
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.157,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Proteção a Denunciantes
de irregularidades ou ilícitos administrativos e de
ações ou omissões lesivas à Administração Pública
estadual, nos termos dos artigos 4º-A, 4º-B e
“caput” do artigo 4º-C, todos da Lei federal nº
13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dá providên-
cias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Fica instituído, sob coordenação da Controlado-
ria Geral do Estado, o Programa de Proteção a Denunciantes de
irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omis-
sões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos
artigos 4º-A, 4º-B e “caput” do artigo 4º-C, todos da Lei federal
nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Administração Pública estadual: órgãos da Administração
Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista controladas pelo Estado;
II - área de apuração: agente público com competência ou
unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à
averiguação do relatado na denúncia;
III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação
que permita associação direta ou indireta ao denunciante;
IV - denúncia: relato que descreve a prática de irregularida-
des ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas
à Administração Pública estadual;
V - denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou
omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de
relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou
omissões lesivas à Administração Pública estadual;
VI - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que
apresente denúncia ou denúncia de retaliação;
VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado
pelo agente público competente da unidade setorial de ouvi-
doria, que reconhece a existência de elementos mínimos de
autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu
encaminhamento à área de apuração;
VIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlador em ambiente controlado e
seguro.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Artigo 3º - As denúncias serão apresentadas, preferencial-
mente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada
de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº
68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 1º - Os órgãos e entidades disponibilizarão acesso à pla-
taforma de que trata o “caput” deste artigo em seus respectivos
sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.
§ 2º - Fica vedado o processamento das denúncias fora do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, instituído pelo Decreto
nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de manifestação por
outros meios, a unidade setorial de ouvidoria promoverá a
sua inserção na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso
à Informação.
§ 4º - Os órgãos ou entidades que receberem denúncias
através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las
à Ouvidoria com atribuição para o respectivo processamento.
Artigo 4º - As unidades setoriais de ouvidoria analisarão
previamente as denúncias apresentadas, podendo solicitar aos
denunciantes complementação de informações necessárias à
sua habilitação.
§ 1º - As solicitações de que trata o “caput” deste artigo
deverão ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados
da data de seu recebimento.
§ 2º - O não atendimento da solicitação pelo denunciante
ensejará o arquivamento da denúncia.
Artigo 5º - A denúncia será considerada habilitada pelas
unidades setoriais de ouvidoria se contiver elementos mínimos
descritivos ou indícios de elementos de irregularidade ou ilícito
administrativo, ou de ação ou omissão lesiva à Administração
Pública estadual.
§ 1º - A análise prévia da denúncia não se confunde com
o juízo de admissibilidade pela área de apuração competente.
§ 2º - Caso a denúncia seja reclassificada como outra
tipologia de manifestação prevista no inciso I do artigo 3º do
Artigo 28 - Os órgãos e entidades públicos que contratarem
empresas para a pesquisa de satisfação devem observar as
disposições do Decreto nº 63.061, de 15 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 29 - Sem prejuízo de outros meios de participação
dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação
dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere
o artigo 2º deste decreto criará um Conselho de Usuários de
Serviços Públicos.
Artigo 30 - Os conselhos de usuários de serviços públicos
são órgãos de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da
efetividade da prestação dos serviços públicos;
II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos e
contribuir para a definição de diretrizes para o adequado aten-
dimento ao usuário;
III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das
ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.
Artigo 31 - Os conselhos de usuários de serviços públicos
serão compostos por usuários dos serviços públicos, seleciona-
dos dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento
público, com ampla publicidade, que será conduzido pelo órgão
responsável pela supervisão da execução do serviço público a
ser avaliado.
§1º - O órgão responsável pela supervisão do serviço
poderá adotar critérios adicionais de seleção, que garantam a
representatividade dos usuários inscritos no chamamento públi-
co a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º - A participação nos conselhos de usuários de serviços
públicos será considerada prestação de serviço público relevan-
te, não remunerada.
Artigo 32 - Os conselheiros farão avaliações individuali-
zadas dos serviços, que serão consolidadas eletronicamente, a
fim de subsidiar as ações do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo.
§ 1º - A convocação dos conselheiros para as avaliações
individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no
“caput” deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, a cada
(12) doze meses.
§ 2º - O exercício das atribuições dos membros dos conse-
lhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio plata-
forma virtual, na forma estabelecida em ato da Controladoria
Geral do Estado.
§ 3º - O disposto neste decreto não exclui mecanismos aces-
sórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos ser-
viços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos.
Artigo 33 - Ato da Controladoria Geral do Estado estabele-
cerá as diretrizes para as ações de estímulo à participação dos
usuários nos conselhos de usuários de serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ESTADUAL
Artigo 34 - O Portal da Transparência Estadual tem por
finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes
referentes à transparência na gestão e ao controle social do
Poder Executivo.
Parágrafo único - O Portal é administrado pela Controlado-
ria Geral do Estado, devendo os órgãos e entidades da Adminis-
tração direta e indireta prestar todas as informações necessárias
à sua alimentação e manutenção.
Artigo 35 - O Portal da Transparência Estadual deverá con-
ter, no mínimo, as seguintes informações:
I - série histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios,
das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita por
natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da
previsão do ano vigente com as informações da realização mês
a mês, observado o mesmo nível de consulta;
II - despesas liquidadas referentes a compras de bens de
consumo e contratação de terceiros, consolidadas por órgão;
III - demonstrativo mensal das despesas com pagamento de
diárias do exercício vigente;
IV - receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte
até o nível de alínea;
V - investimentos realizados por órgão e natureza, especifi-
cando bens de capital e obras;
VI - transferências de recursos públicos estaduais a Municí-
pios, entidades, cidadãos ou por ação de governo;
VII - despesas liquidadas por órgão e programa de trabalho,
detalhado por natureza de pessoal e encargos, outras despesas
correntes e investimentos;
VIII - empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com
o Poder Público;
IX - relação de agentes públicos dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional;
X - tabela de remuneração mensal dos agentes públicos
dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e
fundacional;
XI - quadros demonstrativos da Lei Complementar federal
nº 101, de 4 de maio de 2000;
XII - manual de navegação, glossário, perguntas frequen-
tes, denúncia eletrônica e “fale conosco” por e-mail, carta e
telefone.
Parágrafo único - A Controladoria Geral do Estado, para
cumprir este decreto, poderá se utilizar de outras informações
que possam ser agregadas, sem prejuízo da continuidade de
espaços virtuais já existentes.
Artigo 36 - O Portal da Transparência Estadual deve ser
acessível, utilizar linguagem e recursos que propiciem com-
preensão das informações nele inseridas, bem como permitir
a exportação dos dados para plataformas tecnológicas com-
patíveis.
Parágrafo único - A exportação dos dados deverá ser feita
em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 55.559, de
12 de março de 2010.
Artigo 37 - Os órgãos e entidades da Administração Pública
que mantêm informações no Portal da Transparência Estadual
deverão seguir as diretrizes e orientações estabelecidas pela
Controladoria Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 - O Controlador Geral do Estado poderá, mediante
resolução:
I - detalhar as atribuições e competências de que trata
este decreto;
II - baixar as normas complementares que se fizerem neces-
sárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 39 - Os órgãos e as entidades da Administração
pública que, na data da publicação deste decreto, possuírem
sistemas informatizados próprios de recebimento e tratamento
de manifestações adotarão as providências necessárias para a
integração obrigatória à Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação do Poder Executivo, na forma estabelecida
em ato do Controlador Geral do Estado.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006;
II - o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, exceto
os artigos 52 a 54;
III - o Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014;
IV - o Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, excetos
os artigos 18 a 22 e 29 a 39.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Edson Alves Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 05:01:12

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