Decretos - DECRETO Nó 68.220, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação18 Dezembro 2023
4 – São Paulo, 133 (136) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
VII - zelar pela observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito
cumprimento do objeto;
VIII - emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações
contratuais;
IX - solicitar a realização de testes, exames e ensaios
necessários para realizar controle de qualidade da execução
do objeto;
X - receber provisoriamente o objeto, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
XI - propor a aplicação de penalidades à contratada;
XII - no caso de obras e serviços de engenharia:
a) armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás,
ART´s ou RRT´s e demais elementos de instrução referentes a
projetos arquitetônico e complementares;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto
preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras,
inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XIII - auxiliar o gestor do contrato no desempenho da
atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto.
Parágrafo único - A execução dos contratos será acompa-
nhada e fiscalizada mediante aferição, no que couber:
1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
2. dos recursos humanos empregados em função da quan-
tidade e da formação profissional exigidas;
3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais
utilizados;
4. da adequação dos serviços prestados à rotina de exe-
cução estabelecida;
5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes
do contrato;
6. da produtividade pactuada e efetivamente realizada
para fins de verificação de eventual subdimensionamento e,
se identificada a sua caracterização, proposta de adequação
contratual.
Artigo 18 - Aos fiscais administrativos do contrato cabe
auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto
aos aspectos administrativos, em especial:
I - sanar dúvidas ou divergências administrativas relacio-
nadas à execução do objeto;
II - realizar tarefas de controle de prazos, de acompa-
nhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de
formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
III - verificar a manutenção das condições de habilitação
da contratada, inclusive, mediante eventual solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes;
IV - registrar, em documento pertinente, as ocorrências
relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com pro-
postas de regularização;
V - adotar medidas preventivas de controle de contratos,
manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entre-
ga de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
VI - receber o objeto provisoriamente, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter administrativo, nos termos do artigo 140 da Lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - propor a aplicação de penalidades à contratada;
VIII - examinar a regularidade no recolhimento das contri-
buições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
IX - auxiliar o gestor do contrato no desempenho da
atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, deste decreto.
Artigo 19 - Para fins da fiscalização setorial de que trata
o inciso VI do artigo 2º deste decreto, o órgão ou a entidade
poderá designar representantes para atuarem como fiscais
setoriais nos locais de execução do contrato.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o “caput”
deste artigo, caberá aos fiscais setoriais do contrato o exercício
das atribuições elencadas nos artigos 17 e 18 deste decreto.
Artigo 20 - A fiscalização de que tratam os artigos 17 a
19 desta seção poderá ser exercida por um único servidor,
conforme definido pela Administração.
§ 1º - O desempenho das atribuições do fiscal de contrato
não exime a contratada de sua responsabilidade contratual,
pela qual responderá integral e exclusivamente.
§ 2º - O fiscal do contrato anotará, em registro próprio,
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contra-
to, descrevendo e determinando o quanto necessário para a
respectiva regularização.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21 - Para o desempenho de suas atribuições, o
agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de
contratação e o fiscal do contrato contarão com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do
próprio órgão ou entidade.
§ 1º - O auxílio de que trata o “caput” deste artigo
dar- se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as
normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a
solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico dar-
-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle inter-
no, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis
à espécie, se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos
da gestão de contratações.
Artigo 22 - Os representantes do Estado nas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as
providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos
respectivos âmbitos.
Artigo 23 - O Secretário de Gestão e Governo Digital
editará normas complementares necessárias à execução do
disposto neste decreto.
Artigo 24 - Este decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os regulamentos aplicáveis às licitações,
atas de registros de preço e contratações realizadas com
fundamento na Lei federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e
na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão
o disposto no Decreto nº 67.885, de 15 de agosto de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
Parágrafo único - Na modalidade pregão para sistema
de registro de preços, caberá ao pregoeiro receber, examinar
e julgar documentos relativos ao procedimento auxiliar da
licitação.
SEÇÃO II
Da Equipe de Apoio
Artigo 10 - A equipe de apoio poderá ser composta por ter-
ceiros contratados, observadas as normas legais e regulamen-
tares incidentes à espécie e as vedações previstas no artigo 9º
da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 11 - Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação no desempenho
das atribuições relacionadas nos artigos 9º e 12 deste decreto,
respectivamente.
SEÇÃO III
Da Comissão de Contratação
Artigo 12 - Poderá ser constituída comissão de contra-
tação no âmbito dos órgãos e entidades, composta por, no
mínimo, três membros, um dos quais para presidi-la, que serão
designados, juntamente com seus substitutos, pela autoridade
competente.
§ 1º - Os membros de que trata o “caput” deste artigo
serão designados em caráter permanente ou especial para
participar de um ou mais certames específicos.
§ 2º - O presidente da comissão será escolhido dentre os
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, ao qual compete a
coordenação dos trabalhos.
§ 3º - As decisões da comissão de contratação serão toma-
das pela maioria de seus membros.
Artigo 13 - Nas licitações na modalidade diálogo com-
petitivo, será obrigatória a constituição de comissão de con-
tratação formada exclusivamente por servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes
da Administração, observadas a composição e a designação na
forma do artigo 12 deste decreto, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Artigo 14 - À comissão de contratação cabe:
I - substituir o agente de contratação, observado o dispos-
to no artigo 9º deste decreto, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competiti-
vo, observado o disposto no artigo 9º deste decreto;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, median-
te despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei federal
nº 14.133, 1º de abril de 2021, observado o disposto no pará-
grafo único do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese de a comissão de contra-
tação substituir o agente de contratação, na forma prevista
no inciso I deste artigo, os seus membros responderão soli-
dariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o
membro que expressar posição divergente, a qual deverá ser
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
SEÇÃO IV
Do Gestor e dos Fiscais do Contrato
Artigo 15 - A designação do gestor, dos fiscais do contrato
e de seus respectivos substitutos será feita considerando:
I - a qualificação do agente público para gestão ou fiscali-
zação do objeto da contratação;
II - a compatibilidade com as atribuições já desempenha-
das pelo agente público.
§ 1º - É facultada, observando-se a complexidade do
objeto da contratação:
1. a designação de mais de um fiscal de contrato, hipótese
em que as atribuições de caráter técnico e administrativo a que
aludem os artigos 17 e 18 deste decreto serão desempenhadas
por agentes públicos distintos;
2. a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com
informações pertinentes à atividade de fiscalização.
§ 2º - Para as contratações que envolverem obras e
serviços de engenharia, será designado fiscal agente público
que tenha formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Artigo 16 - Ao gestor do contrato cabe acompanhar, com
auxílio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as
etapas da execução contratual, em especial:
I - analisar:
a) pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
b) propostas de alteração contratual;
II - receber definitivamente o objeto, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências con-
tratuais, nos termos do artigo 140 da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
III - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de
bens ou prestação de serviço;
IV - digitalizar e armazenar documentos fiscais e traba-
lhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações do
Estado de São Paulo;
V - garantir a inserção e manutenção dos dados referentes
ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
VI - emitir documento comprobatório da avaliação realiza-
da pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, base-
ado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com
menção ao desempenho do contratado na execução contratual
e às penalidades aplicadas;
VII - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d”
do inciso VI do § 3ºdo artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato;
VIII - adotar as providências necessárias para a formali-
zação de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, de que trata o artigo 158 da Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IX - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa e setorial.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso VI
deste artigo serão objeto de anotação em cadastro de atesto
de cumprimento de obrigações.
Artigo 17 - Aos fiscais técnicos do contrato cabe auxiliar o
gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos
técnicos, em especial:
I - sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à
execução do objeto;
II - registrar, em relatório de vistoria técnica ou em
documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas
sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do
contrato;
III - realizar, em conformidade com cronograma físico-
-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a
planilha de medição emitida pela contratada;
IV - adotar medidas preventivas de controle de contratos,
manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entre-
ga de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
V - conferir e atestar as faturas relativas às aquisições,
serviços ou obras;
VI - avaliar os serviços executados;
prestação ou da execução do objeto, em conformidade com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento;
V - fiscalização administrativa: atividade de acompanha-
mento dos aspectos administrativos contratuais quanto às
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo no que se refere a revisões,
a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas
hipóteses de inadimplemento;
VI - fiscalização setorial: atividade de acompanhamento
da execução do contrato quanto aos aspectos técnicos ou
administrativos, nos casos em que a prestação do objeto ocor-
rer concomitantemente em setores distintos ou em unidades
desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
CAPÍTULO II
Da Designação dos Agentes Públicos
SEÇÃO I
Dos Requisitos
Artigo 3º - Para o desempenho das atividades previstas
neste decreto, a autoridade competente do órgão ou entidade,
observadas as respectivas normas de organização administra-
tiva, designará os agentes públicos e respectivos substitutos
para o desempenho das funções de que tratam este decreto,
os quais deverão:
I - ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empre-
gados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada
e mantida pelo Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou de
contratados habituais da Administração nem ter com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo,
considera-se:
1. contratado habitual a pessoa física e jurídica com
histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade que evidencie significativa probabilidade de novas
contratações;
2. incidir a vedação de vínculo conjugal, de convivência
ou de parentesco em relação aos agentes públicos que atuem
em processos de contratação, no mesmo órgão ou entidade, de
objetos idênticos, semelhantes ou relativos ao mesmo ramo de
atividade do licitante ou do contratado habitual.
§ 2º - Os agentes de contratação, seus substitutos e o
presidente da comissão de contratação serão designados den-
tre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
§ 3º - O gestor, os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão formalmente cientificados da indicação e
das respectivas atribuições previamente à designação para o
exercício da função.
§ 4º - A impossibilidade da designação dos membros da
comissão de contratação, da equipe de apoio ou do gestor e
dos fiscais de contrato recair em servidores efetivos ou empre-
gados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da
entidade contratante deverá ser previamente justificada nos
autos do processo da contratação.
SEÇÃO II
Das Vedações
Artigo 4° - O princípio da segregação das funções veda a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na contratação.
Parágrafo único - A aplicação do princípio da segregação
de funções de que trata o “caput” deste artigo:
1. será avaliada na situação fática processual;
2. poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e
a complexidade do objeto da contratação.
Artigo 5º - Os agentes públicos designados para atuar na
área de licitações e contratos e os terceiros que auxiliem a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe
de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deve-
rão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
Da Atuação e Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Agente de Contratação
Artigo 6º - O agente de contratação, nos processos de
licitação na modalidade pregão, será designado pregoeiro.
Artigo 7º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços
especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três)
membros, designados nos termos do disposto no artigo 12
deste decreto.
Artigo 8º - Poderão ser contratados serviços de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos de que trata esta seção, por prazo determinado, quan-
do o objeto do certame não for rotineiramente contratado pela
Administração e envolver bens ou serviços especiais.
Artigo 9º - São atribuições do agente de contratação, em
especial:
I - acompanhar e executar as atividades necessárias ao
bom andamento da licitação, até a homologação;
II - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de deman-
das às áreas das unidades de contratações, descentralizadas
ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
III - acompanhar os trâmites da licitação e promover as
diligências necessárias, se for o caso, para a boa execução do
calendário de que trata o Decreto nº 67.689, de 3 de maio de
2023, observado o grau de prioridade da contratação;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e
promoveras seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedi-
dos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar,
se for o caso, subsídios formais aos responsáveis pela elabora-
ção desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classifi-
cada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas e dos documentos de habilitação, excepcionada
a hipótese de substituição por comissão de contratação, na
forma do artigo 7º deste decreto;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o
caso, os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no artigo 78 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
f) realizar interlocução com o primeiro colocado de certa-
me, para fins de negociação de condições mais vantajosas à
Administração, quando possível e oportuno;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as
fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.217,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Atribui competência ao Secretário da Segurança
Pública para definir a padronização da pintura
externa, dos símbolos e das inscrições de identifi-
cação dos meios de transporte da Polícia Civil do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída competência ao Secretário da
Segurança Pública para definir a padronização da pintura
externa, dos símbolos e das inscrições de identificação dos
meios de transporte da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação deste decreto, o Secretário da Segurança
Pública, por meio de resolução, definirá a padronização da pin-
tura externa, dos símbolos e das inscrições de identificação dos
meios de transporte da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 55.658, de 30 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.218, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de unidade escolar na
Secretaria da Educação e dá providências cor-
relatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Diretoria de Ensino Região - Jaú,
da Secretaria da Educação, no Município Igaraçu do Tietê, a
Escola Estadual Fazenda Vista Alegre.
Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providên-
cias necessárias para a instalação da unidade escolar ora criada
e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário
para o seu funcionamento, conforme os critérios estabelecidos
pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.219,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº
65.664, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre
o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A alínea "f" do inciso III do artigo 2º do Decre-
to nº 65.664, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“f) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares
e Restaurantes – ABRASEL.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 68.220,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o § 3º do artigo 8º da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar
a atuação do agente de contratação, da equipe
de apoio, da comissão de contratação, dos
gestores e dos fiscais de contratos, no âmbito
da Administração Pública direta e autárquica do
Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º- Este decreto regulamenta o § 3º do artigo 8º
da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar
a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação, dos gestores e dos fiscais de contra-
tos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - autoridade competente: autoridade indicada pelas
normas de organização administrativa para designação dos
agentes públicos de que trata este decreto ou responsável
por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por
encaminhar os processos de contratação para a Central de
Compras de que trata o artigo 181 da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
II - Administração - órgão ou entidade por meio do qual a
Administração Pública direta e autárquica atua;
III - gestão de contrato: atividade de coordenação dos atos
de fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos
preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos;
IV - fiscalização técnica: atividade de acompanhamento
e avaliação da execução do objeto do contrato, incluindo a
aferição da quantidade, da qualidade, do tempo e do modo da
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 às 05:02:16

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