Decretos Numerados. DEC N.9603 - COMITRATE

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.603, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Goiás - COMITRATE-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201910319005014,

CONSIDERANDO os princípios fundamentais expressos nos artigos e da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana,

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do documento sobre políticas migratórias da Proposta de Política de Migração e de Proteção ao Trabalhador Migrante do Conselho Nacional de Imigração, aprovadas em 12 de maio de 2010, e das Recomendações Gerais expressas no documento final do Diálogo Tripartite do Conselho Nacional de Imigração sobre políticas públicas de migração para o trabalho, de agosto de 2008,

CONSIDERANDO os instrumentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo de 1967 e a Declaração de Cartagena de 1984, sobre a proteção internacional dos refugiados e o Plano de Ação do México de 2004, que institui o reassentamento solidário entre países da América Latina, bem como as regulamentações da Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que definem mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951,

CONSIDERANDO o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças em Palermo no ano de 2000, ratificado pelo Estado brasileiro por intermédio do Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004, bem como o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, instituído pelo Decreto federal nº 6.347, de 8 de janeiro de 2008,

CONSIDERANDO os tratados internacionais relativos à proteção de apátridas, especialmente a Convenção de 1954, Estatuto dos Apátridas e a Convenção de 1961 que visam reduzir casos de apatridia, guiando os Estados na prevenção e na redução desses casos por intermédio de salvaguardas em suas leis nacionais,

CONSIDERANDO a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática dos Migrantes Refugiados, Apátridas e Vítimas de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar instrumentos legislativos e fortalecer instâncias de elaboração de políticas públicas que assegurem e garantam a ampla proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, refugiados, apátridas, vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas, especialmente em relação à sua integridade física dignidade humana, autonomia, respeito e aos demais direitos fundamentais de que são titulares,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o Comitê Estadual de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Goiás - COMITRATE-GO, com o objetivo de colaborar, articular, deliberar, propor, fomentar, monitorar e avaliar, em conjunção de esforços com a sociedade civil, as ações governamentais e a Política Pública Estadual de Atenção às Pessoas Imigrantes, Refugiadas, Apátridas e de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, em consonância com os tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, bem como das políticas nacionais correlatas.

Parágrafo único. O COMITRATE-GO é instância constituída por representantes de instituições públicas, de interesse público e de organizações sem fins lucrativos representantes da sociedade civil com atuação dirigida à atenção a migrantes, refugiados, apátridas, vítimas de trabalho escravo e do tráfico de pessoas.

Art. 2º Os conceitos de migrante, apátrida, refugiado, tráfico de pessoas e trabalho escravo serão extraídos da legislação nacional e internacional vigentes.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, também se consideram imigrantes os estudantes internacionais.

Art. 3º Compete ao COMITRATE-GO, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo:

I - elaborar, fomentar e monitorar o Plano Estadual de Políticas de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e ao enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de...

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