Decretos Numerados. DEC N.9506

Data de publicação05 Setembro 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.506, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre incentivos à inovação e pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nos 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 16.922, de 8 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304007427,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Estado, a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e a Lei Estadual n° 16.922, de 08 de fevereiro de 2010, que trata do incentivo à inovação tecnológica no Estado de Goiás, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e pesquisa científica e tecnológica, à capacitação tecnológica, bem como ao alcance da autonomia tecnológica, com vistas à efetivação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, tanto no ambiente empresarial como no meio acadêmico.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- agência de fomento: o órgão ou instituição de natureza pública ou privada, cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;

II- criação: a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;

III- criador: o pesquisador inventor ou obtentor de criação;

IV- incubadora de empresas: a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

V- inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, resultando em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;

VI- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Goiás - ICT-GO: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Goiás, sendo:

a) Instituição Científica Tecnológica e de Inovação pública estadual - ICT-GO pública estadual integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica Tecnológica e de Inovação privada - ICT-GO privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICT-GO, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

VIII - pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público, que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

X - Empresa de Base Tecnológica -EBT: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

XI - parque tecnológico: o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

XII - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, envolvendo duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares potencializadores de desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

XIII- risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XIV - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XV - sistema de inovação aplicação prática dos novos...

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