Decretos Numerados. Dec. nº 9.657 de 28.04.2020 - DECRETO ECONOMIA PROGRAMAÇÃO 2020

Data de publicação28 Abril 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.657, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária e financeira e procedimentos contábeis para o exercício de 2020, além de fixar os limites anuais de empenho e pagamento para os órgãos da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004016674,

Considerando o disposto nos arts. 66 e 66-A da Lei estadual nº 20.539, de 6 de agosto de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020;

Considerando as disposições do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção única

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º A programação e a execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias suas fundações e seus fundos especiais, no exercício de 2020, observarão as normas fixadas neste ato, as da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as demais disposições legais pertinentes, bem como o sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás e suas modificações posteriores.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Seção I

Da receita orçamentária

Art. 2º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual - SIOFINet, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando a rubrica específica.

§ 2º No caso de reconhecimento de nova receita não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia para inclusão na tabela corporativa de receitas e liberação no SIOFINet e/ou emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE.

Art. 3º As receitas do Tesouro Estadual que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável.

Art. 4º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica serão nela mantidos até a sua utilização.

Seção II

Da receita intraorçamentária

Art. 5º Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas que decorrerem:

I - do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita resultar de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual; e,

II - de contribuição previdenciária, referentes à parte patronal.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual.

§ 2º A despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nºs 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela Portaria nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Secretaria do Orçamento Federal - SOF.

Seção III

Dos ingressos extraorçamentários

Art. 6º Serão classificados como ingressos extraorçamentários todos os recursos financeiros recebidos que não possam ser classificados como receita, conforme disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 2º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.

§ 2º Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a Nota de Lançamento de Ingressos Extraorçamentários no Sistema de Contabilidade-Geral - SCG.

§ 3º Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 003/2017/SEI/SCG, deverão ser identificados e regularizados no SCG até o último dia subsequente ao seu registro, nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo estadual integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei estadual nº 20.754, de 28 de janeiro de 2020 - Lei Orçamentária Anual, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e o limite de pagamento estabelecido no Anexo II, não se aplicando os referidos limites às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”;

c) “6 - Amortização da Dívida”; e

II - às despesas relacionadas no Anexo III.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que tratam os incisos do caput deste artigo, terão a sua execução condicionada aos limites constantes dos Anexos I e II.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no caput serão considerados:

I - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIOFINet emitidas em 2020;

II - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIOFINet;

III - os pagamentos efetuados diretamente no exterior incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais; e

IV - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Com exceção das ações financiadas com recursos provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003, o pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrentes de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 4º Os empenhos de despesas relativos às fontes de recursos não abrangidas nos Anexos I e II deste Decreto, como os recursos oriundos de Convênios, Operações de Crédito, Transferências Diversas, somente serão autorizados após a comprovação do efetivo ingresso de recursos.

Art. 8º Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo somente poderão empenhar dotações orçamentárias até a data limite de 27 de novembro de 2020.

Art. 9º O Secretário de Estado da Economia poderá:

I - remanejar os limites constantes dos Anexos I e II entre fontes de recursos e unidades orçamentárias;

II - autorizar, após manifestação prévia do Comitê de Gastos, o empenho de dotações orçamentárias, com prazo posterior ao estabelecido no art. 8º deste Decreto; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020.

Art. 10. Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos da administração indireta, autarquias e fundações, assim como os ordenadores de despesas, são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 11. O Secretário de Estado da Economia adotará as providências necessárias para:

I - garantir a observância dos limites de empenho e pagamento estabelecidos neste Decreto; e

II - coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que se poderão bloquear as dotações orçamentárias ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

Seção I

Dos sistemas

Art. 12. A programação e a execução orçamentária e financeira...

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