Decretos Numerados. DECRETO N.9526

Data de publicação07 Outubro 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.526, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011624,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

REGULAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado é um órgão integrante da Governadoria do Estado, criada pela Constituição do Estado de Goiás de 05 de outubro de 1989 e organizada pela Lei Complementar n.º 58, de 04 de julho de 2006.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I - exercer com exclusividade a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações;

II - a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual;

III - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;

IV - efetuar, se manifestado interesse, a defesa dos agentes políticos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado;

V - promover ação civil pública;

VI - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

VII - promover a realização de concursos públicos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado terá a competência de representação judicial e consultoria jurídica disciplinada no inciso I deste artigo sempre que se tratar de interesses do Estado de Goiás, inclusive dos seus entes autônomos, ressalvadas as hipóteses necessárias ao resguardo da autonomia desses entes.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Procuradoria-Geral do Estado, são as seguintes:

I - Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Comunicação Setorial;

d) Assessoria de Gabinete;

e) Gerência do Centro de Estudos Jurídicos;

f) Corregedoria-Geral;

g) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão Institucional;

2. Gerência de Tecnologia;

3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

4. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

5. Assessoria Contábil;

II - Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;

c) Gerência da Dívida Ativa;

d) Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

III) Subprocuradoria-Geral do Contencioso:

a) Procuradoria Judicial;

1. Gerência de Ações de Defesa do Erário;

2. Gerência da Área da Saúde;

b) Procuradoria Tributária;

1. Gerência de Execução Fiscal;

2. Gerência do Contencioso Tributário;

c) Procuradoria Trabalhista;

d) Gerência de Cálculos e Precatórios;

e) Gerência da Procuradoria na Capital Federal;

f) Procuradorias Regionais.

§1º A Corregedoria-Geral, a Assessoria do Gabinete, as Procuradorias Especializadas, a Gerência da Procuradoria na Capital Federal, as Procuradorias Regionais e as Gerências do Centro de Estudos Jurídicos, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Dívida Ativa serão dirigidas por Procuradores do Estado escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.

§2º Integra ainda a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Procuradores.

§3º As Procuradorias Setoriais, unidades integrantes da estrutura administrativa básica dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, são tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado e o provimento das respectivas chefias, bem como das respectivas gerências, será privativo de Procurador do Estado.

§4º Os Tribunais de Contas, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública poderão criar Procuradorias Setoriais em suas respectivas estruturas, a serem providas exclusivamente por Procuradores do Estado em atividade.

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