Defeito Formal Considerado Não Grave

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas78-88
78 – Jorge Pinheiro Castelo
II – DEFEITO FORMAL CONSIDERADO NÃO GRAVE
OdoartdaCLTpermitearegularizaçãodosdefeitosformaisdo
recursoquenãosejamconsideradosgraves
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tri-
bunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o
mérito.
EsseoentendimentodaSBDIdoTST
ACÓRDÃO SbDI-1 GMJRP/ap/rb/JRFP/ac EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N. 11.496/2007.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS ARGUIDA
EM IMPUGNAÇÃO. Em impugnação aos embargos, os reclamados sustentam que o recurso
não pode ser conhecido, por entenderem inadequada a via eleita, já que os autores interpu-
seram “embargos de declaração por divergência jurisprudencial”. De fato, os reclamantes
nominaram o apelo de “embargos de declaração por divergência jurisprudencial”. Contudo,
todo o apelo foi fundamentado no artigo 894 da CLT, que trata do recurso de embargos.
Além disso, as partes colacionaram arestos de Turmas desta Corte e desta Subseção para
demonstrar divergência jurisprudencial. Importante ressaltar que, em nenhum momento,
as partes alegam haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ao con-
trário, toda a fundamentação do seu recuso está baseada em divergência jurisprudencial.
Tambémfoiobservadoo prazode oitodias paraa interposiçãodo apeloVericase por-
tanto, que houve mero erro material ao nominar o recurso, não se tratando de erro grosseiro,
o que permite o seu juízo de admissibilidade e o exame dos requisitos intrínsecos, em estrita
observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Essa diretriz é a que vem sendo pre-
conizada pelos atuais sistemas processuais capitaneados pela Lei n. 13.015/2014 e pe lo n ovo
CPC, os quais consagram o postulado de prevalência do exame do mérito da causa em
detrimento de meros defeitos formais. Nesse contexto, faz-se mister destacar os artigos
896, § 11, da CLT e 1.029, § 3º, do novo CPC, que tratam da matéria em âmbito recursal.
Eis o teor dos referidos dispositivos: “Art. 896 (...) § 11. Quando o recurso tempestivo
contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho po-
derá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.” “Art. 1.029 (...) § 3º
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar
vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave.” (omissis) ISTO POSTO ACORDAM osMinistros da Subseção I Especializada
emDissídiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalhoporunanimidaderejeitara
preliminar de não conhecimento do recurso arguida na impugnação aos embargos. Ain-
da, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial
e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame dos recursos ordiná-
riosdaspartescomoentender dedireitoBrasília dedezembrodeFirmado por
assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Re-
lator s PROCESSO N. TST-E-ED-RR-363400-47.2005.5.15.0146 Firmado por assinatura
digitalempelosistemaAssineJusdaJustiçadoTrabalhoconformeMP
que instituiu aInfraEstrutura de ChavesPúblicas Brasileira FonteSite do TST
DEJTURLhpaplicacaoTSTjusbrconsultaunicadainteiroTeordoac-
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