Defensor Público Geral

Data de publicação27 Março 2017
SeçãoParte I DPGE - (Defensoria Pública Geral do Estado)
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
7 DE JANEIRO DE 2008
PAR TE I DP
DEFENSORIA PÚBLICA ANO XLIII - Nº 056
SEGUNDA-FEIRA,27 DE MARÇODE 2017
DEFENSORIA PÚBLICA
www.dpge.rj.gov.br
ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
1º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Denis de Oliveira Praça
2º SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
Rodrigo Baptista Pacheco
CHEFIA DE GABINETE
Paloma Araújo Lamego
CORREGEDORA GERAL
Eliane Maria Barreiros Aina
SUBCORREGEDORA GERAL
Maria Leonor Fragoso de Queiroz Carreira
ASSESSORIA DA CORREGEDORIA GERAL
Lincoln Cesar de Queiroz Lamellas
Cristina Santos Ferreira
Isabella Maria de Paula Borba
SECRETÁRIA-GERAL
Marcia Cristina Carvalho Fernandes
ASSESSOR PARLAMENTAR
Francisco Messias Neto
COORDENADORA DE MOVIMENTAÇÃO
Marcia Cristina do Amaral Gomes
ASSESSORES DA COORDENAÇÃO
Eduardo Rodriguesde Castro
Alexandre de Carvalho RodriguesRomo
DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR
José Augusto Garcia de Sousa
DIRETORA DE CAPACITAÇÃODE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS
DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR
Adriana Silva de Britto
COORDENADORA GERAL DE ESTÁGIO E RESIDÊNCIA JURÍDICA
Maria de Fátima Abreu Marques Dourado
OUVIDOR GERAL
Pedro Daniel Strozenberg
SUBOUVIDOR GERAL
Odin Bonifacio Machado
SUBCOORDENADORA DO CONCURSO
Márcia Cristina Carvalho Fernandes
COORDENADORA DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO
Gabriela VarsanoCherem
COORDENADORA GERAL DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
Daniella Capelleti Vitagliano
COORDENADOR-GERAL DO INTERIOR
MarceloLeão Alves
COORDENADORA CÍVEL
Cíntia Regina Guedes
SUBCOORDENADORA CÍVEL
Simone Haddad Lopesde Carvalho
COORDENADOR DE DEFESA CRIMINAL
Emanuel Queiroz Rangel
DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO
André Luís Machado de Castro
SUMÁRIO
Atos da Defensoria Pública-Geral .............................................. 1
Avisos, Editais e Termosde Contratos ....................................... 3
Atos da Defensoria Pública-Geral
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
RESOLUÇÃO DPGE N° 872 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADODO RIO DE JANEIRO, OS
PROCEDIMENTOS DE CONSIGNAÇÕES
FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO,
RELATIVOS AO CADASTRAMENTO,
RECADASTRAMENTO, DESATIVAÇÃO
TEMPORÁRIA E DESCREDENCIAMENTO DE
ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e no art. 90,
§3º, da Lei Complementar nº 06/77;
- a autonomia administrativa assegurada à Defensoria Pública na
- a necessidade de disciplinar o procedimento de consignação facultativa
em folha de pagamento no âmbito da Defensoria Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores ativos,
inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de
2016, e aos ditames desta Resolução.
Art. 2º - Considera-se, para os fins deste Ato:
I-consignado:
a) membro da Defensoria Pública, ativo ou aposentado;
b) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, ativo ou
aposentado;
c) servidor ativo, ocupante de cargo em comissão;
d) servidor cedido à Defensoria Pública, com ou sem ônus, desde que
incluído, em caráter ordinário, na folha de pagamento;
e) pensionista de membro ou servidor da Defensoria Pública;
II - consignante: a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III- consignatário: o órgão ou instituição destinatária dos créditos recolhidos
por força do procedimento de consignação em folha de pagamento,
observado o art. 3º do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016.
Art. 3º - A implantação da consignação facultativa em folha de pagamento
dependerá da celebração de instrumento formal específico com a
Defensoria Pública, requisito essencial ao cadastramento e/ou
recadastramento de entidade consignatária e etapa obrigatória para os
consignatários operarem junto à Defensoria Pública.
Parágrafo Único - A formalização do cadastro ou renovação, observados
os requisitos desta Resolução, será efetivada por meio de Termo de
Credenciamento, no qual constarão as condições às quais a consignatária
obrigar-se-á a cumprir e os procedimentos necessários a utilizar o sistema
eletrônico de consignações facultativas.
Art. 4º - Competirá à Diretoria de Gestão de Pessoas a efetivação dos
trâmites de cadastramento ou recadastramento das entidades
consignatárias.
Art.5º - A documentação exigida para cadastramento ou recadastramento das
consignatárias, discriminada nos Anexos I e II desta Resolução, deverá ser
entregueno Protocolo-Geral da Defensoria Pública, que procederá à autuação
e ao encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise.
Art. 6º - Concluída a análise da documentação pela Diretoria de Gestão de
Pessoas e certificada a regularidade, o processo administrativo será
submetido à 1ª Subdefensoria Pública-Geral para apreciação, a quem
caberá conceder ou denegar o pedido, mediante juízo de conveniência e
oportunidade, devendo ser a decisão publicada no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Declarada a consignatária habilitada, será autorizada a
formalização de Termo de Credenciamento, conforme ANEXO III desta
Resolução, com prazo de vigência de 3 (três) anos, contados a partir da
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§1º-Os consignatários facultativos habilitados deverão observar os
requisitos do sistema eletrônico de margem consignável e os prazos
fixados entre a Defensoria Públicaeaempresafornecedora do sistema,
assim como o ressarcir os custos administrativos inerentes ao
cadastramento, manutenção e utilização do sistema.
§2º-a habilitação ao processamento de consignações facultativas não
ensejará responsabilidade da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro por quaisquer obrigações assumidas entre o consignatário e o
consignado ou terceiro.
§3º-As entidades beneficiárias das consignações deverão comprovar,
sempreque solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das
condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro
demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para
divulgação.
Art. 8º - Em caso de indeferimento do pedido de cadastramento ou
recadastramento, caberá recurso à 1ª Subdefensoria Pública-Geral, no
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Na hipótese de não provimento do recurso do
consignatário:
I-restará prejudicado o pleito, nos casos de cadastramento;
II - ocorrerá o descredenciamento do consignatário, nos casos de
recadastramento.
Art. 9º - Os consignatários deverão requerer a renovação de seus
cadastros com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de
expirado o prazo de validade do Termo de Credenciamento, sob pena de
descredenciamento.
Art. 10 - Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:
I-quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento,
ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela Defensoria Pública;
III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos
previstos no art. 10 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único - A desativação temporária permanecerá até a
regularização da situação infracional do consignatário, observado o
disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de
2016.
Art. 11 - Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I-ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam às consignações no sistema de folha de
pagamento da
Defensoria Pública do Rio de Janeiro;
III - reincidir em quaisquer práticas que impliquem sua desativação
temporária;
IV - praticar, comprovadamente, ato lesivo ao consignado ou à
Administração, inclusive relativo a duplicidade de cobrança e inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, mesmo quando verificado pela entidade
consignatária que o desconto em folha de pagamento foi devidamente
efetivado no contracheque do consignado, além de outras práticas
decorrentes de fraude, simulação ou dolo;
V-praticar taxas de juros e encargos diversos do informado ao consignado
e à Defensoria Pública na concessão de empréstimo pessoal;
VI - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação
temporária.
Art.12 - O consignado prejudicado por qualquer das condutas que ensejem
desativação temporária ou descredenciamento de consignatária deverá
apresentar requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas, no qual
constará a sua identificação funcional e a exposição sucinta dos fatos,
instruída com a documentação comprobatória.
Art. 13 - A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá autuar processo
administrativo com o requerimento e a documentação apresentados pelo
consignado, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhá-lo à 1ª
Subdefensoria Pública-Geral para apreciação.
Art. 14 - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos
autos, a 1ª Subdefensoria Pública-Geral notificará a consignatária para
que, em igual prazo, manifeste-se acerca das alegações do consignado.
Art. 15 - Findo o prazo a que se refere o art. 14 desta Resolução, caso
verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas
previstas nos incisos do art. 10, a 1ª Subdefensoria Pública-Geral
determinará a desativação temporária da entidade consignatária.
Art. 16 - Findo o prazo a que se refere o art. 14 desta Resolução, caso
verifique que a consignatária incorreu, de fato, em qualquer das condutas
previstas no art. 11 desta Resolução, a 1ª Subdefensoria Pública-Geral
determinará o descredenciamento da consignatária, na forma do art. 2º,
VIII, do Decreto nº 45.563/2016.
Art. 17 - Nas hipóteses dos arts. 15 e 16 desta Resolução, a 1ª
Subdefensoria Pública-Geral deverá notificar a consignatária, informando
sobre a medida adotada e sobre os procedimentos necessários à
regularização da situação infracional, conforme o caso.
Art. 18 - A 1ª Subdefensoria Pública-Geral deverá juntar aos autos cópias
das notificações e respostas da consignatária, caso esta tenha se
manifestado quanto às alegações do consignado, e remeter o processo
administrativo à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 19 - A Diretoria de Gestão de Pessoas terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a partir do recebimento dos autos, para notificar o consignado de
todasas providências adotadas, anexando obrigatoriamente ao processo o
comprovante da notificação.
Art. 20 - A partir da data de publicação desta Resolução, não serão
firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que
não atendam às exigências previstas.
Parágrafo Único - As instituições que atualmente realizam consignações
em folha de pagamento deverão adequar-se aos termos da presente
Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação, considerando-se automaticamente extintos eventuais termos
que não se amoldarem nesse prazo.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Defensor Público-Geral
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CADASTRAMENTO
OU RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS.
1. Documentos referentes a todas as entidades consignatárias:
1.1. Formulário "Solicitação de Cadastramento ou Recadastramento de
Instituições", conforme modelo constante do ANEXO II, preenchido e
assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição;
1.2. Estatuto ou Contrato Social, em vigor, registrado em Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, com suas
respectivas alterações ou consolidado;
1.3. Comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
1.4. Comprovante do endereço cadastrado, por meio de fatura de consumo
de serviços públicos, em nome da instituição;
1.5. Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade - RG do
representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da instituição que
irá assinar o convênio;
1.6. Alvará atualizado, com endereço completo;
1.7. Comprovante da conta corrente em instituição bancária estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro;
1.8. Fornecimento do número do telefone, endereço eletrônico institucional
e dos representantes legais;
1.9. Certidão negativa de débito fiscal (relativa apenas aos tributos e à
dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro) e certidão de quitação da
seguridade social.
CONSIDERANDO A NATUREZA DAS INSTITUIÇÕES
CONSIGNATÁRIAS, AINDA DEVERÃO SER APRESENTADOS OS
SEGUINTES DOCUMENTOS:
2. Entidades sindicais representantes de servidores e empregados
públicos estaduais:
2.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição,
devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
2.2.Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente
averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.3. Ata da última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor
da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
2.4. Ata do Sindicato ou Federação que autorizou a associação a atuar
como seção sindical; e
2.5. Declaração de que possui registro sindical emitida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego conforme exigência legal.
3. Associações representativas de classe:
3.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição,
devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
3.2.Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente
averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
acompanhada de relação indicando o nome, CPF e órgão de lotação dos
membros servidores;
3.3. Ata da última assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor
da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
4. Entidades de previdência privada:
4.1. Autorização de funcionamento da entidade junto a SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados, para entidade de previdência
complementar aberta;
4.2. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.3.Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente
averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.4. Certidões de regularidade junto à SUSEP sem ocorrência de
pendências; e
4.5. Certidão de administradores junto à SUSEP.

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