Defensoria Pública do Estado - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

Data de publicação04 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
62 – São Paulo, 131 (173) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 4 de setembro de 2021
§5º - Será facultado ao Presidente da Subcomissão Espe-
cial se afastar de suas atividades ordinárias dois dias ao mês,
mediante prévia comunicação à Defensoria Pública-Geral.
Art. 7º - Para fins de reserva de vagas, considera-se mulher
em situação de violência doméstica aquela que assim se declarar
no momento da inscrição para o processo seletivo ou comprovar
a situação de violência por meio de declaração de serviços de
atendimento às mulheres, especializados ou não, ou cópia de
Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único - Os documentos relativos à comprovação
da situação de violência doméstica serão mantidos sob sigilo
pelo DRH, facultado o acesso apenas para verificação da condi-
ção alegada para concorrer em vagas reservadas.
Art. 8º – Para fins de reserva de vagas, considera-se pessoa
trans aquela que assim se declarar no momento da inscrição
para o processo seletivo, mediante compromisso de veracidade.
Art. 9º - O exame de qualificação consistirá em provas
objetivas e/ou dissertativas que avaliarão os conhecimentos do/a
candidato/a em Direito e língua portuguesa, de acordo com o
edital de cada processo seletivo.
Art. 10 - Para fins de inscrição no processo seletivo, deverá
o/a candidato/a:
I – ser cidadão/ã brasileiro/a ou português/a, com residência
permanente no Brasil, ou, caso seja estrangeiro/a sem residência
permanente, ter documento de identidade válido e visto tempo-
rário ou permanente que o/a autorize a estudar no Brasil;
II – se o caso, estar em dia com o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – não apresentar condenações criminais ou antecedentes
criminais incompatíveis com o exercício das funções;
V – ter concluído o curso de bacharelado em Direito e estar
matriculado/a regularmente em curso de pós-graduação em
instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da
Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
VI - no caso de pessoas provenientes de países que não
tenham o português como língua oficial, ter Certificado de Pro-
ficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras);
VII – dispor de ferramentas próprias para cumprimento
das atividades em trabalho remoto, inclusive acesso à internet
durante o horário de estágio;
VIII – informar em quais localidades possui disponibilidade
de realização do estágio nos termos do edital da seleção; e
IX - declaração de que não integra programa de fomento à
pesquisa em regime de dedicação exclusiva.
§1º - A pedido do/a interessado/a, a comprovação da matrí-
cula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o
início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação,
o credenciamento terá caráter provisório.
§2º - Os diplomas de graduação em direito obtidos no exte-
rior deverão ter sido devidamente revalidados por instituição de
ensino superior de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11 - Após a correção das provas os/as candidatos/as
serão considerados/as aptos/as ou não.
§1º - As Coordenações das Unidades receberão a lista geral
e uma lista para cada modalidade de reserva de vagas.
§2º - As Coordenações das Unidades procederão a entrevis-
ta com os/as candidatos/as habilitados/as e que manifestaram
interesse naquela localidade, observado o art. 4º, § 6º.
§3º - Após a realização das entrevistas, as Coordenações
das Unidades indicarão à Coordenadoria Geral de Administração
os nomes dos/as aprovados/as para credenciamento.
Art. 12 - O termo de compromisso de estágio de pós-
-graduação será firmado pelo/a estudante ou seu representante
ou assistente legal, pelo Departamento de Recursos Humanos
da Defensoria Pública e pelo/a representante da Instituição
de Ensino de Nível Superior em que o/a estagiário/a de pós-
-graduação estiver cursando a pós-graduação, observados os
preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, dentre
outras questões:
I - as datas de início e término do estágio de pós-graduação;
II - a jornada de atividades a que estará sujeito o/a estudante;
III - o local em que deverão ser exercidas as atividades do
estágio de pós-graduação;
IV - o curso de pós-graduação em que o/a estudante estiver
matriculado/a;
V - o nome do/a supervisor/a do estágio de pós-graduação;
VI - as atribuições do/a estagiário/a de pós-graduação nos
termos dessa deliberação; e
VII – obrigação de envio à instituição de ensino superior,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório de
atividades.
Parágrafo único - Sempre que se alterarem as características
aludidas nesse artigo, deverá o termo de compromisso ser adita-
do, quando legalmente possível.
Art. 13 – Os/As estagiários/as de pós-graduação receberão
orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atua-
ção da Defensoria Pública do Estado, exercendo, sob supervisão
dos/as Defensores/as Públicos/as, atividades de apoio, tais como:
I - pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
II - preparação de minutas de ofícios, relatórios, petições e
outras peças; e
III - auxílio no atendimento à população.
Art. 14 - São deveres do/a estagiário/a de pós-graduação:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo/a Supervisor/a
do estágio;
II - cumprir o horário que lhe for fixado; e
III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhe-
cimento no exercício de suas atividades.
Art. 15 – É vedado ao/à estagiário/a de pós-graduação:
I - exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos
do Estado (Lei Complementar 80/94, art. 4º, §10);
II - exercer advocacia privada; e
III - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação
privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública
do Estado.
Parágrafo único – Os/As estagiários/as de pós-graduação
poderão firmar petições, ofícios e pareceres e acompanhar ses-
sões e audiências, desde que em conjunto com os/as Defensores/
as Públicos/as.
Art. 16 - O/A estagiário/a de pós-graduação deverá cumprir
jornada de atividade de estágio de 30 (trinta) horas semanais e
06 (seis) horas diárias, em regime presencial, remoto ou híbrido,
de acordo com as normas internas da Instituição.
§1º É assegurado ao/à estagiário/a de pós-graduação, sem-
pre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedi-
dos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Art. 17 – Concluído o estágio de pós-graduação, será emiti-
da certidão pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 18 - Será paga ao/a estagiário/a de pós-graduação
bolsa-auxílio a ser fixada por Ato da Defensoria Pública-Geral
em valor mensal não inferior ao da bolsa-auxílio paga aos/as
estagiários/as de graduação, já consideradas as despesas com
transporte.
Art. 19 – O/A estagiário/a poderá permanecer no programa
de estágio de pós-graduação por até 2 (dois) anos, sendo o
período de permanência no programa considerado atividade
jurídica para fins de ingresso na carreira da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo.
Art. 20 – Os/As estagiários/as de pós-graduação serão desli-
gados do programa por ato motivado do/a Defensor/a Público/a
supervisor/a do estágio, que deverá encaminhar o documento ao
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 21 - Aplicam-se ao Programa de Estágio de Pós-gradua-
ção, subsidiariamente, no que couber, as disposições que tratam
do estágio de graduação no âmbito da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo/a
Defensor/a Público/a - Geral do Estado.
Art. 23 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
§1º. A designação ocorrerá mediante sorteio, realizado na
mesma oportunidade prevista no artigo anterior.
§2º. Competirá ao Membro da Defensoria, organizador/a
administrativo/a, organizar a escala de plantões de atendimento.
Artigo 9º. A escala dos plantões deverá abranger o período
de 01-10-2021 a 31-03-2021.
Artigo 10. Os designados não poderão requerer sua exclu-
são até o término do período previsto para duração da escala
de plantões, salvo se previamente autorizado pela Segunda
Subdefensora Pública-Geral do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em caso de afastamento que ultrapasse o
período de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, a designação
será cessada automaticamente.
Artigo 11. Os designados deverão informar seu período
de férias, licenças e ou afastamentos, com antecedência de
40 (quarenta) dias, a quem organiza administrativamente os
trabalhos do CRAVI.
Artigo 12. A Segunda Subdefensoria Pública-Geral poderá,
a qualquer momento, reabrir as inscrições e, por decisão funda-
mentada, redimensionar o número de vagas e os dias de aten-
dimento no Centro de Referência e Apoio à Vítima da Capital,
inclusive cessar a atuação se o caso.
Artigo 13. Este ato entra em vigor na data de sua publi-
cação.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO
Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021
Regulamenta a implementação, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado, de programa de Estágio de Pós-Graduação
conforme permitido pela Lei 11.788/2008 c./c. a Lei 9.394/96.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa prevista no
art. 134, §2°, da Constituição Federal e o disposto no artigo
31, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006;
CONSIDERANDO a previsão legal de oferta, por órgãos e
instituições do poder público, de estágio para “educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de edu-
cação superior”, nos moldes descritos nos artigos , 9º a 14, da
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 44, da
Lei 9.394/96, segundo o qual o ensino superior abarca cursos
“de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino”;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo plenário
do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 5387, 5752, 5803 e 6520;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, o Programa de Estágio de Pós-Graduação,
que visa proporcionar a bacharéis em Direito, que estejam
frequentando curso de pós-graduação em instituições de ensino
com funcionamento regular perante o Ministério da Educação
ou Conselho Estadual de Educação, o conhecimento teórico e
prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo único - Considera-se pós-graduação, para os fins
desta deliberação, programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candida-
tos diplomados em cursos de graduação.
Art. 2º - As vagas no Programa de Estágio de Pós-Gradu-
ação serão preenchidas de acordo com a disponibilidade orça-
mentária da Instituição e a capacidade de supervisionamento do
estágio em cada unidade da Defensoria Pública.
Art. 3º - As atividades de aprendizagem prática e teórica
realizadas no âmbito do Programa de Estágio de Pós-Graduação
caracterizam estágio profissional de pós-graduação regido pela
vínculo de trabalho ou emprego entre o/a estagiário/a de pós-
-graduação e a Administração Pública.
Art. 4º - O credenciamento dos/as estagiários/as de pós-
-graduação dependerá de prévia aprovação em processo sele-
tivo a ser realizado em três etapas, sujeito à conveniência da
Administração e à existência de vagas.
§1º - O processo de seleção se dará pelo exame de qualifi-
cação, avaliação de currículo e entrevista.
§2º - O exame de qualificação descrito no parágrafo ante-
rior será formulado pelo Departamento de Recursos Humanos,
que poderá, a seu critério, formar comissão de Defensores/as
interessados/as em elaborar as provas em questão.
§3º - No preenchimento das vagas, serão reservadas 30%
para pessoas negras ou indígenas, 5% para pessoas com defici-
ência, 2% para pessoas trans e 13% para mulheres em situação
de violência doméstica.
§ 4º - A cada 10 (dez) anos, haverá reavaliação da política
de cotas prevista no §3º acima, utilizando-se, no que couber, o
disposto no artigo 11 da Deliberação CSDP nº 307/2014, ouvidos
os Núcleos Especializados pertinentes e o Departamento de
Recursos Humanos.
§5º - O candidato ou candidata poderá se inscrever em mais
de uma categoria de reserva de vagas.
§6º - Cada Unidade deverá garantir o preenchimento das
vagas reservadas nos percentuais do §3º antes de chamar a lista
geral, salvo se não houver habilitados.
§7º - A critério do Departamento de Recursos Humanos,
Unidades de pequeno porte poderão ser agrupadas para o
processo seletivo e para a observância das reservas de vagas.
§8º - Caso não haja consenso entre as Defensorias Públicas
para ordem de chamamento dos/as candidatos/as habilitados/
as, será realizado sorteio pelo Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 5º - Para fins de reserva de vagas, considera-se negro ou
índio aquele/a que assim se declarar no momento da inscrição
para o processo seletivo e tenha sua autodeclaração e vídeo
ratificados por Subcomissão Especial formada para este fim.
Parágrafo único - A declaração e vídeos referidos no caput
serão analisados pela Subcomissão Especial após a certificação
de aptidão do/a candidato/a, devendo levar em consideração em
seu parecer os critérios de fenotipia do/a candidato/a e, no caso
de dúvida, poderá ser realizada entrevista presencial ou, a pedi-
do justificado do/a candidato/a, mediante a plataforma virtual.
Art. 6º - A Subcomissão Especial será formada pela indi-
cação de:
I - 01 (um) Defensor ou Defensora Pública pela Administra-
ção Superior, que a presidirá;
II - 01 (um) Defensor ou Defensora membro do NUDDIR; e
III - 01 (um) cidadão ou cidadã indicada pela Ouvidoria
Geral.
§1º - A Subcomissão Especial será formada em até 30
(trinta) dias após a publicação da presente Deliberação e terá
mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois).
§2º - São atribuições da Subcomissão Especial:
I – produzir estudos bienais voltados ao monitoramento
e ao aperfeiçoamento do programa de cotas no âmbito dessa
deliberação e em colaboração com a Comissão Especial prevista
no artigo 5º da Deliberação CSDP nº 10/2006;
II – analisar autodeclaração e vídeos encaminhados pelos/
as candidatos/as que se declararam negros e índios e emitir
pareceres consultivos ao Departamento de Recursos Humanos;
III – solicitar diligências para subsidiar a emissão de pare-
ceres, quando necessário;
IV - promover, juntamente com a Edepe e o NUDDIR, todas
as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos
objetivos desta Deliberação.
§3º - Da decisão do Departamento de Recursos Humanos
sobre o parecer da Subcomissão, caberá recurso ao Coordenador
Geral de Administração, nos termos do edital da seleção.
§4º - As funções de membro da Subcomissão Especial não
serão remuneradas.
Defensoria, padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária
do SQCA-III, nos termos do artigo 9º, do Ato Normativo DPG nº.
136/2018, a partir de 03/09/2021, Vitor Maia Ceolin - UNIDADE
SANTO ANDRÉ
Designando, com fundamento no artigo 1º, I, f, do Ato do
Defensor Público-Geral do Estado, de 17/11/2017, publicado
no DO de 18/11/2017, a Servidora Pública abaixo relacionada
para a coordenação de atividades de secretaria ou de cartório
e distribuição de autos e intimações judiciais, sem prejuízo de
suas atribuições, e atribuindo a gratificação mensal equivalente
a 10% (dez por cento), sobre o valor do padrão inicial do venci-
mento do cargo de Oficial de Defensoria, padrão 1-A da escala
de vencimentos intermediária do SQCA-III, nos termos do artigo
5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.338/2019 c/c artigo 10º,
do Ato Normativo DPG nº. 154/2019, a partir de 03/09/2021,
Larissa Layla Nagai - UNIDADE SANTO ANDRÉ
ATO DA SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL
DO ESTADO, de 03-09-2021
Abre inscrições para atuação de Defensoras e Defensores
Públicos, classificados em cargos da Capital e de sua Região
Metropolitana, no Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI
da Capital.
Considerando o disposto nos artigos 6º, inciso I e 7º, alínea
"a", da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017;
Considerando o teor do Ato Conjunto da Segunda Sub-
defensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor
Público-Geral do Estado nº 23, de 21-11-2017, publicado no DO
de 22-11-2017;
Considerando a proximidade de término da vigência das
designações para exercício da atividade no Centro de Referência
e Apoio à Vítima da Capital e a necessidade de continuidade do
serviço prestado;
A SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTA-
DO, com fundamento no artigo 1º, I, "a", do Ato do Defensor
Público-Geral do Estado, de 17-11-2017, publicado no DO de
18-11-2017, RESOLVE:
Artigo 1º. Ficam abertas as inscrições para atuação no
Centro de Referência e Apoio à Vítima da Capital, situado no
Complexo Judiciário Fórum Ministro Mário Guimarães, na Rua
Abraão Ribeiro, nº 313, em plantões semanais, de 3 (três) horas
cada, no período das 14 às 17 horas, com um membro da Defen-
soria Pública por plantão, nas seguintes vagas:
I) 02 (duas) vagas às segundas-feiras;
II) 02 (duas) vagas às quartas-feiras;
III) 02 (duas) vagas às sextas-feiras.
Artigo 2º. Na realização do atendimento presencial, será
imprescindível respeitar as orientações do Ato Normativo DPG
nº 180/2020 e o Manual de Segurança Sanitária da Instituição,
competindo à membro designado, agendar quantidade diária
de atendimentos consentânea aos ditames dos instrumentos
em questão.
Artigo 3º. Durante o período de restrições sanitárias deri-
vadas da pandemia do COVID-19, a atuação na prestação de
assistência jurídica nos CRAVI da Capital poderá ocorrer de
forma remota, mantendo a escala de Membros nos mesmos dias
e equipamentos, com possibilidade de adequação, se necessário,
no horário e na quantidade do atendimento ao público.
Parágrafo único. O atendimento remoto será realizado
dentro do fluxo estabelecido entre a Defensoria Pública e o
Centro, com implementação e funcionamento de mecanismos
não presenciais e eletrônicos para realização dos atendimentos.
Artigo 4º. A atuação no referido Centro de Referência e
Apoio à Vítima envolverá as atividades que constam no artigo
4º, do Ato Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do
Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral nº 23, de 21-11-
2017, publicado no DO de 22-11-2017 e ocorrerá sem prejuízo
das atribuições ordinárias dos designados.
§1º: Os designados serão convocados para reuniões peri-
ódicas de capacitação, discussão de casos e esclarecimentos
sobre a dinâmica do atendimento, com a participação do Núcleo
Especializado de Cidadania e Direitos Humanos.
§2º. Nos casos de violência ou letalidade policial, a Defenso-
ra ou o Defensor Público que realizar o atendimento em primeiro
lugar deverá agendar retornos aos usuários e usuárias para
devolutiva das providências adotadas.
Artigo 5º. A atividade será gratificada nos termos do artigo
7º, "a", da Deliberação CSDP nº 340/2017.
Parágrafo único. A participação na atividade não ensejará,
sob qualquer hipótese, o pagamento de diárias.
Artigo 6º. As inscrições deverão ser realizadas mediante
preenchimento do formulário, cujo link segue abaixo, até às 18
horas, do dia 20-09-2021: https://forms.office.com/r/m2Y7iB9Pqf
§1º. Na inscrição, o interessado deverá indicar a Unidade
em que atua, o número do telefone celular e o dia de semana
no qual deseja atuar.
§2º. O Defensor Público ou Defensora Pública que integrar
um dos grupos de risco previstos no art. 12, I e II do Ato DPG
nº. 180/20 deverá indicar tal condição expressamente no ato
de inscrição.
§3º. Havendo a indicação de mais de um dia da semana,
terá que indicar, no ato da inscrição, a ordem de sua preferência.
§4º. Para recebimento do comprovante de inscrição, com as
informações preenchidas, o/a interessado/a deverá selecionar
a opção "Enviar-me um e-mail de confirmação de minhas res-
postas" ao final do formulário, o qual servirá de comprovante
de inscrição.
§5º. Em razão do horário da realização da atividade no
CRAVI da Capital, será dada preferência para Defensoras e
Defensores Públicos classificados nos Polos de Atendimento
Especializado.
§6º. O membro da Defensoria Pública que estiver designado
para atuar em Centros e Casas de Atendimento à Mulher (CCM),
Centros de Integração da Cidadania (CIC) e no atendimento
jurídico à população em situação de rua, somente será admitido
na atividade de forma subsidiária.
§7º. Visando a possibilidade e a necessidade de conciliar
o atendimento remoto com o presencial, ficam reservadas 03
(três) vagas para Defensores e Defensoras Públicas que não se
enquadrem em um dos grupos de risco previstos no art. 12, I e
II, do Ato DPG nº. 180/20.
§8º. Não havendo interessados/as do grupo de risco nas
vagas duas remanescentes, estas serão disponibilizadas aos
inscritos/as que não se enquadrem em tal situação.
§9º. Havendo mais inscritos/as dos que o número de vagas
disponibilizadas nos termos dos parágrafos anteriores, será
realizado sorteio entre os interessados/as nos moldes previstos
no art. 7º.
§10. Na ocasião do sorteio será observada a necessidade de
que em cada dia da semana exista pelo menos um defensor/a
na escala que não se enquadre na situação de grupo de risco
previsto no art. 12, I e II, do Ato DPG 180/20.
Artigo 7º. Na hipótese de o número de inscritos ultrapassar
a quantidade de vagas disponíveis, será realizado sorteio pela
Segunda Subdefensoria Pública-Geral, no dia 22-09-2021, às
14h30min.
§1º. O sorteio será exibido em vídeo, ao vivo, na área de
acesso restrito do sítio eletrônico da Defensoria Pública, confor-
me Deliberação CSDP nº 283/2013.
§2º. Integrará automaticamente a escala de suplentes,
por ordem de sorteio, quem não for sorteado para início da
atividade.
§3º. Quaisquer ocorrências relacionadas ao formulário de
inscrição e aos atos de sorteio podem ser encaminhadas ao
e-mail Secretaria2e3Subs@defensoria.sp.def.br, hipótese em que
serão encaminhadas à Segunda Subdefensoria Pública-Geral
para avaliação.
Artigo 8º. Haverá a designação de um membro da Defen-
soria Pública para organizar administrativamente os trabalhos
no local, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto da Segunda
Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor
Público-Geral do Estado nº 23, de 21-11-2017, publicado no DO
de 22-11-2017.
5/9/2021
Cassio Nunes da Rocha
6/9/2021
Cassio Ono
Ricardo Costa de Sousa
Gustavo Fortunato Puga
Gildo Manzi da Silva
Anacleto Sadonari Tsutsumi
7/9/2021
Eduardo E. Carvalho Freire
Cassio Nunes da Rocha “
Ato do Defensor Público-Geral do Estado, de 3 de
setembro de 2021.
Designando, com fundamento no disposto do artigo 19, I e
II, da LC 988/06, os/as servidores/as, abaixo indicados/as, para
exercerem suas atribuições ordinárias, no plantão da Central
Remota, fazendo jus à compensação, à razão de 01 dia não
útil trabalhado por 01 dia de compensação, conforme disposto
na Deliberação CSDP 334, de 06-01-2017, nas seguintes datas:
04/09/2021 - Karina Gonçalves de Almeida Sekine
05/09/2021 - Julio Alberto Soares Catao
06/09/2021 - Marcus Emanuel Pereira de Oliveira
07/09/2021 - Jorgina Maciel da Silva
Ato do Defensor Público-Geral do Estado, de 3 de setembro
de 2021.
Designando, com fundamento no disposto do artigo 19, I e
II, da LC 988/06, os/as Defensores/as Públicos/as, abaixo indica-
dos/as, para atuarem junto à Central de Atendimento Remoto,
nas seguintes datas:
04/09/2021 - Maíra Ferreira Tasso
05/09/2021 - Betania Devechi Ferraz Bonfa
06/09/2021 - Tiago Augusto Bressan Buosi
07/09/2021 - Erik Saddi Arnessen
Ato do Defensor Público-Geral do Estado, de 3 de
setembro de 2021.
Designando, com fundamento no artigo art. 19, I e II, o
servidor Fellippe Laurentino da Silva para exercer suas atribui-
ções ordinárias, junto ao Departamento de Logística no dia 4 de
setembro de 2021, fazendo jus à compensação, à razão de 01
dia não útil trabalhado por 01 dia de compensação, conforme
disposto na Deliberação CSDP 334, de 06-01-2017.
Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 3/9/2021
Acolho na integralidade o Parecer AJ nº 184/2021
(0027090), da lavra do Defensor Público Assessor, Clint Rodri-
gues Correia, aprovado pela Defensora Pública Coordenadora
da Assessoria Jurídica, Bruna Simões (0027101), bem como
sua manifestação posterior (0037561) e com fundamento no
artigo 25, inciso II c.c. artigo 13, inciso VI e artigo 26, todos da
Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 20 do Ato Normativo DPG
nº 100/2014, RATIFICO a inexigibilidade de licitação declarada
pelo Defensor Público Diretor da Escola da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (0037000), visando à contratação do
Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, inscrito no
CNPJ nº 02.571.616/0001-48, para aquisição de 30 (trinta) ins-
crições para participação de Defensores(as) Públicos(as) no XIII
Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões com o
tema: “Prospecções sobre Presente e Futuro”, a ser realizado
nos dias 27 a 29 de outubro de 2021, pelo Instituto Brasileiro de
Direito de Família – IBDFAM, de forma remota, nos termos do
processo 2021/0002147.
Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 3/9/2021
Ante o exposto, acolho, na integralidade e por seus próprios
fundamentos, o Parecer AJ n. 192/2021, da lavra do Defensor
Público Assessor Felipe Hotz de Macedo Cunha (documento
0032598), aprovado pela Defensora Pública Coordenadora da
Assessoria Jurídica, Bruna Simões (documento 0034781), e,
nos termos do disposto no art. 49 da Lei 10.177/98, conheço
o recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a
decisão de fls. 47 (documento 0016505), nos termos do processo
2021/0001961.
SEGUNDA SUBDEFENSORIA PÚBLICA
GERAL DO ESTADO
Ato conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral
do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral do
Estado, de 03-09-2021
Considerando o Ato Conjunto da Segunda Subdefensora
Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-Geral
do Estado nº 32, de 01 de novembro de 2018;
Considerando o §1º do artigo 1º, do Ato Conjunto da Segun-
da Subdefensora Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subde-
fensor Público-Geral do Estado, de 10-06-2021, publicado no DO
de 11-06-2021, que abriu prazo para inscrição de Defensoras e
Defensores Públicos para atuação em processos eletrônicos alo-
cados nos Departamentos Estaduais de Execução Criminal, bem
como em processos eletrônicos de execução da pena de multa
alocados em Varas de Execução Criminal e Anexos de Execução
Criminal de Varas de locais em que não haja cargo de Defensoria
Pública com atribuição em Execução Criminal e estipulou sua
vigência, com possibilidade de prorrogação;
Considerando a necessidade de continuidade do serviço
público;
A Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado e o
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, com fundamento
no artigo 1º, incisos I e II, "a", do Ato do Defensor Público-Geral
do Estado, de 17-11-2017, publicado no DO de 18-11-2017,
resolvem:
Artigo 1º. Prorrogar a designação das Defensoras e Defen-
sores Públicos que atualmente exercem a atividade em condi-
ções de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço,
referente à atuação nos Departamentos Estaduais de Execução
Criminal (DEECRIM), nas respectivas Regiões Administrativas
Judiciárias, bem como em processos eletrônicos de execução da
pena de multa alocados em Varas de Execução Criminal e Ane-
xos de Execução Criminal de Varas de locais em que não haja
cargo de Defensoria Pública com atribuição em Execução Crimi-
nal que continuarão fazendo jus à gratificação, nos termos do
art. 6º, III, c.c. o parágrafo único do art. 7º, ambos da Deliberação
CSDP nº 340/2017, no período de 01-10-2021 a 31-12-2021.
Artigo 2º. A Defensora e o Defensor Público designado
deverá observar o Ato Conjunto da Segunda Subdefensora
Pública-Geral do Estado e do Terceiro Subdefensor Público-
-Geral do Estado nº 32, de 01 de novembro de 2018, e o Ato
Conjunto da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado,
respondendo também pelo expediente da Terceira Subdefensoria
Público-Geral do Estado, de 10-06-2021, publicado no DO de
11-06-2021.
Artigo 3º. Este Ato entrará em vigor a partir de 01/10/2021.
Ato da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Esta-
do, de 03/09/2021
Cessando, com fundamento no artigo 1º, I, f, do Ato do
Defensor Público-Geral do Estado, de 17/11/2017, publicado no
DO de 18/11/2017, a designação da Servidora Pública abaixo
relacionada para, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias,
atuar no exercício de atividade própria do cargo, em condição
de especial dificuldade, decorrente da natureza do serviço, con-
sistente no atendimento ao público, nas respectivas Unidades
da Defensoria Pública, e fazendo cessar a gratificação mensal,
equivalente a 10% sobre o valor do padrão inicial do vencimen-
to do cargo de Oficial de Defensoria, padrão 1-A da escala de
vencimentos intermediária do SQCA-III, nos termos do artigo 9º,
do Ato Normativo DPG nº. 136/2018, a partir de 03/09/2021,
Larissa Layla Nagai
Designando, com fundamento no artigo 1º, I, f, do Ato do
Defensor Público-Geral do Estado, de 17/11/2017, publicado no
DO de 18/11/2017, o Servidor Público abaixo relacionado para,
sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, atuar no exercício de
atividade própria do cargo, em condição de especial dificuldade,
decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento
ao público, nas respectivas Unidades da Defensoria Pública, e
atribuindo a gratificação mensal equivalente a 10% sobre o
valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de
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sábado, 4 de setembro de 2021 às 05:01:34

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