DEFENSORIA PÚBLICA - RESOLUÇÃO Nº 006/2023/DPGDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data de publicação22 Março 2023
Número da edição28462

RESOLUÇÃO Nº 006/2023/DPG

Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso de suas atribuições institucionais, nos termos dos incisos I, III, IX e XIV do art. 11 da Lei Complementar n.º 146/2003,

CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o direito à saúde, à segurança e à honra, insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X, 6º e 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a CF/1988 incumbiu à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e de defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, dos necessitados (art. 134, caput);

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, IV da Portaria Nº 1016/2020/DPG, de 19 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Ordinária n° 11.882, de 02 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação no ambiente de trabalho comprometem a identidade, a dignidade, as relações afetivas e sociais da vítima, podem ocasionar graves danos à sua saúde física e mental, além de constituir risco biopsicossocial concreto e relevante na organização e execução do serviço;

CONSIDERANDO que a integridade é uma pedra fundamental da boa governança, como condição para que todas as outras atividades dos órgãos e entidades públicos sejam revestidos de confiabilidade, legitimidade e efetividade, segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

CONSIDERANDO que a promoção de uma cultura organizacional de alto nível de integridade, baseada em elevados valores e padrões de conduta, constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores, de forma a aumentar a confiança da sociedade no Estado e em suas instituições;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a conscientização dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em relação a situações que configuram assédio moral, assédio sexual e discriminação, bem como das medidas para prevenir, coibir e combater essas práticas, de forma a tornar o ambiente de trabalho mais respeitoso, amistoso e com a observância aos direitos humanos e ao valor social do trabalho.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA

Art. Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixando seus princípios, diretrizes e ações.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na Defensoria Pública de Mato Grosso, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.

Art. Para os fins desta Resolução considera-se:

I Agente público: todo aquele que exerce, na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;

II Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade física ou psíquica, a identidade ou a dignidade humana do trabalhador, mediante degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência do cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, atitudes abusivas com conteúdo vexatório, constrangedor, discriminatório, humilhante, promoção de isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;

III Assédio moral institucional: prática sistemática e reiterada de condutas abusivas legitimadas por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que, por meio de desrespeito aos direitos fundamentais, visem obter engajamento intensivo dos servidores ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros;

IV Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

V Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, independentemente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função do agente.

VI Saúde no trabalho: dinâmica contínua de construção de trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social dos servidores, em vista da relação direta com a produtividade e a qualidade do trabalho desenvolvido;

VII Gestor: Defensor ou servidor que exerce atividades com poder de decisão, liderança de indivíduos e de equipes e, por meio de gestão de pessoas, de recursos, das condições organizacionais e de processos de trabalho, viabiliza o alcance dos resultados institucionais;

VIII Organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e competências, os mecanismos de deliberação, a divisão e o conteúdo dos tempos de trabalho, a essência das tarefas, os modos operatórios, e os critérios de qualidade e desempenho;

IX Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional;

X Transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio e discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ações institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.

Art. A Política de que trata esta Resolução rege-se pelos seguintes

princípios:

I. Respeito à dignidade da pessoa humana;

II. Preservação do sigilo das informações;

III. Proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

IV. Reconhecimento ao valor social do trabalho;

V. Garantia de um ambiente de trabalho sadio;

VI. Resguardo da ética profissional;

VII. Primazia da abordagem promocional, preventiva e educativa;

VIII. Protagonismo da vítima;

IX. Atenção à condição de vulnerabilidade da vítima;

X. Prevenção do risco de revitimização;

XI. Transversalidade e integração das ações.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO

Art. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação será instituída por meio de ato emanado pela Defensoria Pública-Geral, e deverá ser composta por, no mínimo:

I - 1 (uma) Defensora Pública;

II - 1 (uma) servidora pública ocupante do cargo efetivo e permanente de Psicóloga, preferencialmente lotada na Gerência de Desenvolvimento Funcional e Qualidade de Vida;

III - 01 (um) servidor ou servidora ocupante de cargo que exija formação em Direito.

§1º O ato referido no caput indicará o integrante que ocupará a função de presidente da comissão.

§2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso deverá oportunizar adequada capacitação aos membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação.

Art. Sempre que necessário, a Comissão fará recomendações à Defensoria Pública-Geral, que terão como objeto medidas capazes de prevenir e tratar todas as formas de violência no trabalho.

Art. A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar apoio de outros setores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tais como Ouvidoria-Geral, Assessoria Técnica de Assuntos Interdisciplinares - ATAI, Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional, Cerimonial e Eventos Institucionais,...

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