A defesa da livre-concorrência

AutorDaniel Moreti
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Econômico da Universidade São Judas Tadeu, onde é coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Páginas125-142
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5. A DEFESA DA LIVRE-CONCORRÊNCIA
5.1 Livre-iniciativa e livre-concorrência
Abordar o princípio da livre-concorrência requer, antes
de mais nada, o conhecimento da livre-iniciativa.
A Constituição da República estatui o valor social da li-
vre-iniciativa já em seu art. 1º, inciso IV, como um dos funda-
mentos da República Federativa do Brasil:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
[...]
IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
Tal premissa é reiterada no art. 170, caput, da Carta Mag-
na, em capítulo dedicado aos princípios gerais da ordem eco-
nômica, estabelecendo que a livre-iniciativa constitui um dos
fundamentos da ordem econômica.150
150. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os dita-
mes da justiça social, observados os seguintes princípios [...]”.
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REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E A
LIVRE-CONCORRÊNCIA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do traba-
lho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observa-
dos os seguintes princípios [...]”.
No sistema capitalista, a livre-iniciativa, ou liberdade de
empreender, é preceito fundamental, pois se consubstancia
no direito de o indivíduo empreender o que desejar, sem que
haja intervenção ou limitação por parte do Estado, salvo nos
casos previstos em lei, garantida a propriedade privada. 151
Nesse sentido, Fernando Herren Aguillar assevera que
“O princípio da liberdade de empreender é o resguardo jurí-
dico ao agente econômico de empreender o que desejar, sem
interferência estatal.”152
A livre-iniciativa, elevada à condição de fundamento da
ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho huma-
no, aparece como base para que se busque a existência digna,
calcada nos ditames da justiça social.
A livre-iniciativa, como um dos fundamentos da ordem
econômica, existe para garantir a todos a existência digna e,
desse modo, seus objetivos finais transcendem aos interesses
individuais. 153
151. De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo, a livre-iniciativa, “[...] é um fe-
nômeno do liberalismo econômico (exatamente o pensamento econômico que se
constitui, desde o século XVIII, no processo da Revolução Industrial), que defende
a total liberdade do indivíduo – liberdade que implicaria a total garantia da proprie-
dade privada, direito de o empresário investir seu capital, no ramo que considerar
mais favorável e fabricar e distribuir os bens produzidos em sua empresa da forma
que achar mais conveniente à realização dos lucros – para escolher e orientar sua
ação econômica independentemente da ação de grupos sociais ou do Estado (que
teria a função tão somente de garantir a manutenção dos chamados mecanismos
naturais da economia de mercado)”. (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Comentá-
rios à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1814).
152. AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do direito nacional ao direi-
to supranacional. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 265.
153. “[...] a Ordem Econômica preconizada pelo Constituinte baseia-se, ao lado do
trabalho humano, na livre-iniciativa. Trata-se do oposto de uma ordem fundada na
propriedade coletiva dos meios de produção. Esta Ordem Econômica, por sua vez,
não existe para assegurar a Livre-iniciativa nem a Livre-concorrência. Ela existe

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