Deficiente Ex-Combatente
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 65-65 |
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 65
Capítulo 16
Deciente Ex-Combatente
Os ex-combatentes, integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB),
muito judiciosamente são, previdenciariamente, distinguidos em relação às
pessoas comuns.
Foram objetos de uma copiosa legislação que, proveio do nal da 2ª
Guerra Mundial (Leis ns. 1.756/52, 4.297/63 e 5.315/67). Na Europa, esse
conito mundial acabou em 8.5.45, portanto há 73 anos. No Japão, em
agosto do mesmo ano.
Em razão da relevância do seu papel na história da democracia, eles
devem ser duplamente homenageados. Podiam e podem se jubilar com 25
anos de serviço, obter 100% do salário de benefício e auferir os reajustamentos
como se estivessem trabalhando, na mais ecaz paridade conhecida.
Este é um tema complexo e envolve a expectativa de direito, o direito e
o direito adquirido (Previdência Social para Principiantes. 4. ed. São Paulo: LTr,
2013 p. 141-242).
Tem-se um cenário jurídico, ultimamente, bastante discutido; o legis-
lador e o administrador esqueceram-se da importância da atuação desses
homens e mulheres quando foi necessária.
Se algum ex-combatente participou do teatro de guerra, principalmente
na Itália, com 18 anos, hoje estará com 86 anos de idade. Logo, serão poucos.
Como qualquer segurado, falecendo ele deixará viúva com direito à
pensão por morte, que então será de 100% da aposentadoria, como sucede
com os demais segurados.
Na hipótese de um deciente ex-combatente não ter-se aposentado (o
que certamente será raro) e que só agora completou o período de carência
ou tempo de serviço míni mo, ele certamente faria jus a uma das aposenta-
dorias disciplinadas da LC n. 142/13.
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