Definições e sistemática operacional

AutorThiago Taborda Simões
Páginas17-38
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DEFINIÇÕES E SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Para que se faça uma análise acurada sobre o instituto
das opções de compra de ações, necessário observar conceitos
trazidos pelo direito civil e comercial no que diz respeito às
sociedades anônimas e suas especificidades. Da mesma for-
ma, importante verificar as questões operacionais dos planos
de opções e o tratamento contábil tomado por estes nas em-
presas que os adotam como forma de remuneração variável
de seus empregados, executivos e prestadores de serviços.
2.1 Sociedades Anônimas e suas especificidades
A companhia ou sociedade anônima (expressões equivalentes
juridicamente e sinônimas) constitui uma sociedade comercial,
cujo capital, dividido em frações designadas ações, é formado
por acionistas (a Lei usa impropriamente também a expressão
sócios), cuja responsabilidade se limita ao preço de emissão das
ações por eles subscritas ou adquiridas.
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12. PAPINI, Roberto. Sociedade Anônima e mercado de valores imobiliários. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 27.
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THIAGO TABORDA SIMÕES
O Código Civil de 2002 dividiu os tipos societários exis-
tentes no sistema comercial brasileiro em sociedade simples,
sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita sim-
ples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações
e sociedade anônima.
Regida pela Lei 6.404/1976, a Sociedade Anônima – como
descrita pelo Prof. Roberto Papini – é modalidade de socieda-
de de capital baseada em ações livremente negociáveis.13
Esse tipo de sociedade tem por principais características
a divisão do capital em ações autônomas (art. 1.º), a responsa-
bilidade restrita dos acionistas ao preço de emissão das ações
adquiridas ou subscritas (art. 1.º) e sua natureza de sociedade
empresária em qualquer circunstância (art. 2.º, § 1.º).
2.1.1 Companhias abertas e fechadas
Até a promulgação da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), a fixa-
ção de critérios para que uma empresa obtivesse título de so-
ciedade anônima aberta era feita nos termos da Lei 4.728/1965
(Lei do Mercado de Capitais) e sua regulamentação se dava
pelas Resoluções 106/1968 e 176/1971, ambas do Banco Central
do Brasil. À época, a vantagem de se tornar uma sociedade de
capital aberto residia nos benefícios fiscais a ela concedidos.
Hoje, com o advento da Lei das S.A., o conceito de socie-
dade anônima aberta sofreu modificações. As antes chamadas
sociedades de capital aberto tinham por diferencial o aspecto
material, que consistia na disseminação livre de suas ações.
As companhias abertas,14 por sua vez, têm seu diferencial
no aspecto formal.
Apesar de o art. 4.º da Lei 6.404/1976 especificar que a
diferença entre as companhias abertas ou fechadas estaria
13. Salvo na hipótese prevista pelo art. 36 da Lei 6.404/1976.
14. Assim denominadas hoje pela Lei das S.A (art. 4.º).
Thiago Taborda.indb 18 27/10/2016 16:12:44

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