Delegacia Geral da Polícia Civil

Data de publicação28 Junho 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição363
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - terça-feira
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As propostas de preços deverão ser enviadas para o mesmo endereço, aos cuidados
da Gerência Executiva Administrativa ou para o email: compras@sedetur.al.gov.br
Maceió/AL, 27 de junho de 2016
Plácido de Bacco Jr.
Assessor Técnico
Mat. 76-0
. .
Delegacia Geral da Polícia Civil
PORTARIA Nº 2159/2016-DGPC/GD
A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que consta da Lei Delegada nº 47 de 10.08.2015,
DETERMINA:
I) A Gerência de Recursos Especiais, à Superintendência de Planejamento,
Orçamento Finanças e Contabilidade, Gerência da Corregedoria Geral de Polícia
Civil, à Gerência da Academia de Policia Civil, Assessoria Técnica da Central de
Inquéritos Policiais Pendentes, à Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da
Mulher 1, à Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher 2, à Delegacia de
Crimes Contra a Criança e Adolescente e a Gerência de Estatística e Informática,
que indiquem, até o dia 30.06.2016, através do e-mail institucional (dgpca@pc.al.
gov.br), nome de quatro servidores que comporão as equipes de escalas de plantão,
referente ao mês de Julho de 2016;
II) Que as equipes elencadas no quadro anexo deverão comparecer a portaria
externa desta Delegacia Geral às 20 horas, com o to de receber a viatura, bem
como preencher a planilha disponibilizada pela Supervisão de Frotas.
III) Atendido o item II as equipes deverão se apresentar, obrigatoriamente, no
Pátio Externo da Polícia Militar de Alagoas/CPC, nos seguintes horários: sextas e
sábados às 22 horas e no domingo às 21 horas;
IV) Que, ao término de cada plantão, as equipes promovam o envio, até às 14 horas
do primeiro dia útil subsequente ao serviço prestado, dos respectivos relatórios de
plantão (contendo registros das ocorrências policiais) à Delegacia Geral Adjunta
de Polícia Civil;
V) A inobservância às determinações contidas nesta Portaria ensejará a
responsabilização administrativa do servidor, sem prejuízo das demais medidas
legais cabíveis.
JULHO/2016
DATAS EQUIPES
01/07/2016 SPOFC
02/07/2016 GEINFO
03/07/2016 CIPP
08/07/2016 GCGPJ
09/07/2016 GRE
10/07/2016 DEDDM-1
15/07/2016 DEDDM-2
16/07/2016 CIPP
17/07/2016 DCCA
22/07/2016 GRE
23/07/2016 DEDDM-1
24/07/2016 GAPOCAL
29/07/2016 SPOFC
30/07/2016 GEINFO
31/07/2016 DEDDM-2
Delegacia-Geral Adjunta de Polícia Civil, Maceió/AL, 27 de Junho de 2016.
Delª. KATIA EMANUELLY CAVALCANTE CASTRO
DELEGADA-GERAL ADJUNTA DE POLICIA CIVIL
Protocolo 247550
PORTARIA N.º 2134/16 - DGPC/GD
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais
e considerando o que consta na Lei Delegada n.º 47 de 10.08.2011, RESOLVE:
1- Designar, em caráter especial, MANOEL ACACIO JUNIOR,
Delegado de Polícia Civil, para, instaurar Inquérito Policial, com o escopo de
apurar os fatos narrados no BO 0075-k/16-0090, cujo procedimento deverá ser
concluído no prazo legal.
2 - Determinar ao delegado responsável pela instauração que informe o
número do respectivo procedimento instaurado a esta Delegacia Geral, com prazo
máximo de 05(cinco) dias.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Delegado Geral, em Maceió-AL, 22 de junho de 2016.
Del. PAULO CERQUEIRA
Delegado Geral de Polícia Civil
Protocolo 247626
DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-DGPC
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Del. PAULO CERQUEIRA e
sua Assessoria Técnica, em conformidade com a Portaria n.º 2170/2015-DGPC,
despacharam os seguintes processos.
-em data 11/4/2016
-PROC.nº.20105-01834/2016 - INT.: SPOFC - ASS.: DELEGAÇÃO -
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - AMGESP - DESP.: 1. Versam os autos
de processo administrativo instaurado nesta Delegacia Geral de Polícia Civil, em
razão do que notícia o Ofício n° 107/2016, datado de 30 de março de 2016, oriundo
da Superintendência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Polícia Civil do Estado de Alagoas - SPOFC/PCAL, . 02;
2. O sobredito expediente informa que no dia 29 de março de 2016 houve
uma reunião entre os representantes da AMGESP e a Superintendente da SPOFC
juntamente com o Supervisor de Procedimentos Licitatórios da Polícia Civil “com
o objetivo de dar celeridade aos processos” da Polícia Civil e que se encontram na
Agência “atendendo a Douta Procuradoria Geral do Estado”;
3. Relatório de visita/reunião, s. 03/04;
4. Cópia da Diligência PGE/PLIC N° 204/2016, s. 05/05v;
5. Relação de processos licitatórios que se encontram estagnados na
AMGESP, . 06;
6. Aportou-se os autos no Gabinete da Delegacia Geral de Polícia Civil no
dia 11 de abril de 2016;
7. Ab initio, informamos acerca da importância da Agência de
Modernização de Processos - AMGESP. Trata-se de uma entidade autárquica
estadual, o qual, dentro de suas atribuições, compete à execução, acompanhamento
e controle de compras de materiais e contratação de serviços do Estado de Alagoas.
Ou seja, a contratação de serviços e materiais dos diversos órgãos do Estado,
concentrando-o na AMGESP todo e qualquer procedimento licitatório;
8. O papel da AMGESP é aperfeiçoar o processo de compras, além de
desenvolver o sistema de procedimentos licitatórios visando à redução de custos do
Estado de Alagoas;
9. Por força da Lei Estadual 6.582/2005, ocorreu a criação da Agência
de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas - AGESA, como entidade
autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno
e com autonomia administrativa, nanceira e patrimonial, vinculada à Secretaria
Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças - PGF. Foi em 2008 que a
AGESA foi transformada em Agência de Modernização de Gestão de Processos
- AMGESP, por meio da Lei Estadual 6952/2008, alterando a Lei Delegada nº
43/2007 possibilitando mudanças na estrutura e atribuições com a criação de novas
diretorias e, a posteriori, pela Lei Delegada n° 47/2015;
10. Depreende-se nessa introdução que a AMGESP possui 11 (onze) anos
de criação, tendo seu quadro de servidores se mantido inalterado, não havendo
qualquer tipo de “aquisição” de servidores a m de atender as demandas de todo o
Estado de Alagoas. O problema se evidencia no relato apresentado nos documentos
de s. 03/04, além de outras diculdades já apontadas por este subscritor em
outros processos que a AMGESP negou a delegação a esta Instituição Policial para
realização do procedimento licitatório;
11. As diculdades encontradas pela Polícia Civil, precisamente a
Supervisão de Procedimentos Licitatórios, esbarra exatamente no que relata a
douta PGE na Diligência PGE/PLIC N° 204/2016 (. 05) que assevera:
[...] a AMGESP dispõe de ferramenta tecnológica apta à realização da pesquisa de
preço nos moldes da Instrução Normativa AMGESP N° 001/2015, do que pode e
deve socorrer a DGPC.
Sobre isso, todavia, conforme se percebe à . 03:
Fomos informado pelos representantes da AMGESP que aquela Agência só possui
2 (duas) senhas para utilizar o banco de preços, sendo 1 (uma) para acesso nos
processos da Secretaria de Saúde e 1 (uma) para as demais consultas em relação a
autuação dos processos para licitações de Registros e preços. Com isso, não haveria
como atender a PC/AL, cando os processos licitatórios parados sem previsão de
atendimento quanto ao uso da referida ferramenta.
Ora, como atender aos reclames e demandas da Polícia Civil, mormente de todos os
órgãos do Estado, se a AMGESP, atualmente, não possui capacidade de servidores
para exercer o seu mister?
12. Com isso, foi apresentado pela Supervisão de Procedimentos
Licitatórios da Polícia Civil - SPL/AL, a m de extrair a sobrecarga da AMGESP,
a possibilidade de se autorizar a delegação a Polícia Civil dos processos que lá
se encontram, tendo em vista que a SPL está totalmente estruturada e possui
capacidade técnica para atender as demandas da Polícia Civil. Infelizmente, tal
pleito não pôde ser atendido, devendo os processos licitatórios que se aportem na
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AMGESP, obedecer ao trâmite processual de praxe;
13. A outra problemática enfrentada por esta Instituição Policial é acerca
das entregas dos produtos das Ata de Registro de Preços, mas que segundo
assentado no Relatório, precisamente o último parágrafo (. 04):
[...] foram enviados e-mails, além de vários contatos telefônicos com as empresas
e [...] ociando cada uma delas para que declarem expressamente os motivos
para a recusa da assinatura do contrato, fato que ainda não foi realizado pelos
fornecedores beneciados. E assim, podemos tomar as medidas necessárias quanto
à aplicação de penalidades.
14. O principal objetivo desta Instituição Policial é dar celeridade, como
sempre o fez e faz, dos procedimentos licitatórios, objetivando a aquisição
de serviços e materiais, imprescindíveis para o bom andamento dos trabalhos
realizados por esta Polícia Civil;
15. A morosidade e a burocracia acentuada podem apresentar prejuízos
futuros com a não aquisição dos produtos e serviços em tempo hábil;
16. Como se apresentou nos autos é de extrema importância que a AMGESP
delegue competência a esta Instituição Policial para realização do procedimento
licitatório, pois os prejuízos que advém dessa medida afeta diretamente a Segurança
Pública e, consequentemente, a sociedade;
17. É notória a urgência da delegação, e a posterori, a contratação dos
materiais e serviços desta Instituição, principalmente os que se encontram inertes
na AMGESP (. 06), pois pensamento diverso do pretendido ocasionará prejuízos
irreparáveis, como, por exemplo, o sistema de custodia, haja vista a superlotação
da Central de Flagrantes e Casas de Custódia já existentes. Nesse sentido busca-se
atender o princípio de utilidade pública , onde o:
[...] princípio de utilidade pública que, segundo sustenta, dá-nos, por assim dizer, o
traço essencial do Direito Administrativo. A utilidade pública é a nalidade própria
da administração pública, enquanto provê à segurança do Estado, à manutenção da
ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
18. Ademais, tem-se o caso em tela a busca pelo cumprimento do princípio
da continuidade do serviço público, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois
a morosidade prejudica o andamento e o oferecimento dos serviços a Sociedade
Alagoana, precipuamente no combate da Criminalidade;
19. O princípio da continuidade do serviço público é tão importante que o
Supremo Tribunal Federal se atém a todo o cuidado com relação à matéria, como
foi o caso ocorrido nos autos da Ação Civil Pública n° 0000627-21.2014.8.26.355,
onde o MPE/SP ajuizou a referida demanda com pedido de liminar contra o
Município de Miracatu, em virtude da deciência prestação de serviço essencial e
contínuo de transporte coletivo urbano rural. O Município de Miracatu por sua vez,
recorreu ao Supremo solicitando a Suspensão da Liminar que determinou a devida
prestação do serviço, então realizado por ônibus escolares;
Ao apreciar a Suspensão de Liminar promovida pelo Município em tela (SL 805)
o Ministro Ricardo Lewandowski não vericou, em análise preliminar do caso,
ofensa à Constituição Federal na decisão proferida pela Justiça de São Paulo, a m
de coibir a má prestação do serviço público de competência municipal. Expôs em
sua decisão monocrática que:
Evidencia-se a violação de direitos constitucionais e a necessidade de concessão de
medida liminar para garantir o restabelecimento da adequada prestação de serviço
público essencial de transporte coletivo municipal [...].
20. Outras jurisprudências de diversos Tribunais e em distintos casos
apresentam a devida importância do princípio da continuidade dos serviços
públicos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE
CERTIFICADO SANITÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. MOVIMENTO PAREDISTA. ATIVIDADE ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Orientação
jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, mesmo diante de situações de
ocorrência de movimentos grevistas, impõe-se à pública administração o dever de
manutenção de suas atividades essenciais para garantir, em atenção ao princípio da
continuidade dos serviços públicos, o atendimento aos interesses da comunidade.
2. Remessa ocial não provida.(TRF-1 - REOMS: 94155920124013803 MG
0009415-59.2012.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 10/03/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.174 de 03/04/2014)
Utilizando-se por analogia, por exemplo, o Mandado de Segurança, cujo interesse
era tornar ilegal a greve de servidores da Receite Federal responsáveis pela
liberação de mercadorias importadas, percebe-se a importância da prestação dos
serviços em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, pois sem
os aludidos serviços tornaria prejudicial à sociedade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Embora seja garantido aos servidores públicos o exercício do direito de greve (art.
37, VII, da CF), cabe à Administração Pública, ao menos, manter em atividade um
contingente de funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público,
evitando-se, assim, o prejuízo aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode
sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como o de
liberação de mercadorias importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao
órgão responsável por este serviço manter a continuidade do mesmo. Precedentes.
3. Ponderação da coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e a continuidade dos serviços públicos, como decorre claramente do
âmago do art. 175, IV, da Constituição de 1988. 4. A Impetrante não tem direito
à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e
certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5. Remessa Necessária
não provida. (TRF-2 - REO: 200851010141415, Relator: Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 18/06/2013, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2013)
21. Tratar do princípio da continuidade do serviço público pressupõe, antes
de tudo, a necessidade de se apreciar com maior assiduidade o conceito de função
pública e de serviço público.
Nos dizeres do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, funções públicas “são
plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de
direção, chea ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo,
da conança da autoridade que as preenche (art. 37, V, da Constituição)”.
Quanto ao serviço público Segundo o jurista Hely Lopes de Meirelles, serviço
público é:
Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas
e controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade, ou simples conveniência do Estado. (grifo nosso)
Para a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Prieto, os serviços públicos devem ser
observados sob o prisma de dois elementos, subjetivo e formal, senão vejamos seu
posicionamento:
O elemento subjetivo, porque não mais se pode considerar que as pessoas jurídicas
públicas são as únicas que prestam serviços públicos; os particulares podem fazê-
lo por delegação do poder público, e o elemento formal, uma vez que nem todo
serviço público é prestado sob regime jurídico exclusivamente público. (grifo
nosso)
22. Vinculando ambos os conceitos, função pública e serviço público,
temos que o serviço público é aquele proveniente da atuação do Estado, o qual
confere a autoridade o poder de contratar e de concretizar o bem-estar social aos
administrados.
Enquanto a função pública tem signicado mais abrangente, porque representa a
atividade dirigida à realização dos ns havidos como essenciais pelo Estado em
uma perspectiva fundamentalmente coletiva, os serviços públicos - ainda que,
naturalmente, procurem alcançar o bem estar da coletividade - o fazem atendendo
às necessidades individuais dos administrados, donde verica que função é mais
que serviço público. (grifo nosso)
Temos que o princípio da continuidade se impõe, reconhecido e visualizado como
projeção dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Traduz-se na noção de um “dever” em que se encontra a Administração [...].
23. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Gabinete Civil do
Estado de Alagoas, para ciência do Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe do
Gabinete Civil do Estado de Alagoas, objetivando orientar esta Instituição Policial
acerca das medidas a serem tomadas e, se possível, para que seja possível o
andamento dos procedimentos licitatórios de forma mais célere, a m de atender
aos reclames desta Instituição e, consequentemente, da sociedade Alagoana.
-em data 7/6/2016
-PROC.nº.20105-02743/2016 - INT.: PCAL COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇAO - ASS.: RENOVAÇÃO DE CONTRATO - DESP.: 1.Versam os autos
sobre solicitação de renovação de Contrato, onde funciona a Delegacia do 95º DP
de Porto de Pedra, visto que o término da vigência do Contrato de Locação n°
DGPC 035/2015 será em 26 de junho de 2016, conforme se percebe no Ofício n°
0134/2016, . 02;
2. Ainda no Ofício em epígrafe a Gestora do Contrato expõe a justicativa acerca
da contInuidade e, consequentemente da renovação do contrato informando que
“para efeito de renovação, em seu primeiro Termo Aditivo, que o prédio está
instalada a referida delegacia já está devidamente estruturado o que não acarretará
em novas despesas para sua adequação”;
3. Cópia do Termo de Contrato n° 035/2015 com a referida publicação no DOEAL
e demais documentos pertinentes, s. 03 usque 16;
4. Aportou-se os autos no Gabinete da Delegacia Geral de Polícia Civil no dia 07
de junho de 2016;
5. Ab initio, não foi possível perceber nos autos a juntada do Termo de Concordância
do(a) proprietário(a), bem como as certidões negativas de débito acerca do imóvel
expedido pela Prefeitura Municipal do Município, além da ausência de informação
quanto a dotação orçamentária para despesa;
6. Além dos documentos em epígrafe, torna-se necessário que a Gestora do
Contrato bem instrua os autos com a juntada da minuta contratual padrão, a m de
satisfazer a aludida renovação;
7. Por outro lado, não pairam dúvidas que a renovação do contrato se faz necessária,
obrigatoriamente em função de sua localização pela área de circunscrição da
Delegacia do 95º DP de Porto de Pedras, essenciais para o desempenho das
atividades precípuas no combate a criminalidade;

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