Delegacia Geral da Polícia Civil

Data de publicação04 Outubro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição431
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - terça-feira
4 de outubro de 2016
24
XI-Foro: Foro da Comarca de Maceió.
XII- Signatários: Helder Gonçalves Lima e Carlos Alexandre Bezerra de Lima.
Gabinete do Secretário, Maceió/AL, em 27 de setembro de 2016.
HELDER GONÇALVES LIMA
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Responsável pela Resenha: Katarina Mendes Batista.
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO N.º 108/2016
I- Processo Administrativo: 2901.108/2016
II- Permitente: Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do De-
senvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR/AL / Endereço: Av. da Paz
n°1108 – Jaraguá, Maceió/AL, CEP.: 57.022-050 / CNPJ: 69.977.734/0001-21 /
Representante: Helder Gonçalves Lima / CPF: 026.857.234-80.
III- Permissionário(a): ASA – ASSOCIAÇÃO DOS SUPERMERCADOS DE
ALAGOAS/ CNPJ: 12.418.844/0001-36 / Endereço: Avenida Menino Marcelo
– Serraria – nº 09, Maceió/AL / CEP: 57046-000/Representantes: Sr. Raimundo
Barreto de Souza/ CPF:087.010.164-15.
IV- Gestor do Termo/Permitente: Carlos Felipe Castro Jatobá Lins, cargo: Supe-
rintendente do Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso. matrícula funcional:
202-0
V- Objeto do Termo de Permissão de Uso: permissão de uso pelo Permissionário
de área do imóvel denominado Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso –
CCERC, para realização do evento “FESUPER 2016”, cando disponível o uso
pelo Permissionário o PAVILHÃO TÉRREO (10 dias) e AUDITÓRIO GRANDE
(1 dia), conforme proposta n° 668/2016.
VI- Data da Assinatura: 27 de setembro de 2016.
VII- Valor R$: 50.190,00 (cinquenta mil, cento e noventa reais).
VIII- Vigência: até 14 de outubro de 2016.
IX- Origem de recursos: Receita advinda de terceiros.
X- Dotação Orçamentária: Própria.
XI- Foro: Foro da Comarca de Maceió.
XII- Signatários: Helder Gonçalves Lima e Raimundo Barreto de Souza.
Gabinete do Secretário, Maceió/AL, em 27 de setembro de 2016.
HELDER GONÇALVES LIMA
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Responsável pela Resenha: Laíza Canuto Castelo Branco Melo.
EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO N.º 109/2016
I- Processo Administrativo:2901.109/2016
II- Permitente: Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado do De-
senvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR/AL / Endereço: Av. da Paz
n°1108 – Jaraguá, Maceió/AL, CEP.: 57.022-050 / CNPJ: 69.977.734/0001-21 /
Representante: Helder Gonçalves Lima / CPF: 026.857.234-80.
III- Permissionário(a): ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL/ Endere-
ço:Avenida Comendador Leão, nº 577, Maceió/AL / CEP: 57025-000/Represen-
tante:Sr. Alfredo Raimundo Correia Dacal/ CPF: 020.968.034-20.
IV- Gestor do Termo/Permitente: Carlos Felipe Castro Jatobá Lins, cargo:Superin-
tendente do Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso.matrícula funcional:
202-0
V- Objeto do Termo de Permissão de Uso: permissão de uso pelo Permissionário
de área do imóvel denominado Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso –
CCERC, para realização do evento “FESUPER 2016- SALA PAJUÇARA”, can-
do disponível o uso pelo Permissionário a SALA PAJUÇARA (2 dias),conforme
proposta n° 651/2016.
VI- Data da Assinatura: 27 de setembro de 2016.
VII- Valor R$: 3.400,00(três mil e quatrocentos reais).
VIII- Vigência: até 11 de outubro de 2016.
IX- Origem de recursos: Receita advinda de terceiros.
X- Dotação Orçamentária: Própria.
XI-Foro: Foro da Comarca de Maceió.
XII- Signatários: Helder Gonçalves Lima e Alfredo Raimundo Correia Dacal.
Gabinete do Secretário, Maceió/AL, em 27 de setembro de 2016.
HELDER GONÇALVES LIMA
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Responsável pela Resenha: Katarina Mendes Batista.
. .
Delegacia Geral da Policia Civil
EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
Referência: Ofício nº 073/2016 – NAAC
Investigado: Manoel Acácio Júnior
DESPACHO GCGPJ Nº 0810/2016
Trata-se de comunicação do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital acerca
da lavratura de auto de prisão em agrante delito referente ao Processo nº 0727446-
44.2016.8.02.0001.
Conforme noticia a autoridade judiciária, o aludido auto foi lavrado em desfavor
de pessoa de menor idade, além de que o adolescente foi recolhido em cela com
presos de maioridade penal.
Veio acostado ao expediente cópia do termo de interrogatório, no bojo do qual, na
parte reservada à qualicação do agranteado, lançado que se tratava de pessoa
com 17 anos de idade.
Adiante, logo salta à vista a juntada, ainda no ambiente policial, de cópia da carteira
de identidade do adolescente, atestando contar 17 anos de idade.
Mais. Encartados aos autos ofícios da autoridade policial, destinados ao Juiz de
Direito Plantonista, à Defensoria Pública do Estado de Alagoas e ao Ministério
Público, comunicando a prisão do adolescente, assim como à Casa de Custódia,
para o seu encarceramento.
Exalte-se que o Juízo fez juntada de termo dinamizado no âmbito da Justiça, em
que se assentou a impossibilidade de realização de audiência de custódia em razão
da condição de adolescente do preso, a determinação de que ele fosse entregue
aos pais e a comunicação sobre os fatos à Corregedoria de Polícia Civil. Por m,
o magistrado declarou nulo de pleno direito o auto de prisão em agrante delito
açoitado.
Pois bem. A apuração de suposta falta funcional constitui imperativo inescusável,
não comportando discricionariedade.
Observe o diploma legal:
“Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991 – Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Alagoas.
(...)
Art. 145. A autoridade que tiver ciência no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.”
Tendo em vista a breve exposição fática, designo os corregedores regionais
KELLY KRISTYNNE AMORIM DE SOUZA, matrícula n° 300.804-5 e CPF n°
007.461.734-66 e SÍLVIO COSTA DE LIMA, matrícula n° 041.443-3 e CPF nº
164.919.984-87, para sob a presidência do primeiro, promoverem a apuração da
ocorrência, mediante sindicância administrativa disciplinar.
Comunique-se.
Gerência da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária em Maceió, 03 de outubro
de 2016.
Delegado Osvaldo Rodrigues Nunes
Gerente da GCGPJ
DESPACHO GCGPJ Nº 0814/2016
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência em que gura como autor servidor
desta Polícia Civil pela prática, em tese, de crime.
Consta nos autos notícia de que agente público estaria abordando populares, de
forma arbitrária, em cidade divergente a sua lotação, inclusive com emprego de
arma de fogo e utilização de rádios comunicadores (HT).
Esses os fatos.
É compulsória a apuração de eventuais infrações no serviço público, constituindo-
se em poder-dever do qual a autoridade administrativa não pode esquivar-se.
De feito, o texto do art. 145 da Lei nº 5.247/91 é imperativo, não outorga uma
faculdade. Simplesmente determina:
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
Em presença disso, designo os corregedores regionais JOSÉ EDSON DE
MEDEIROS FREITAS JUNIOR, matrícula n° 300.802-9 e CPF n° 007.480.104-
08 e SÍLVIO COSTA DE LIMA, matrícula n° 041.443-3 e CPF nº 164.919.984-87,
para sob a presidência do primeiro, promoverem a apuração da sinalada ocorrência,
mediante sindicância administrativa disciplinar.
Gerência da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária em Maceió, 03 de outubro
de 2016.
Delegado Osvaldo Rodrigues Nunes
Gerente da GCGPJ

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