DELIBERAÇÃO Nº 128, De 19 de setembro de 2022
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Data de publicação | 21 Setembro 2022 |
Data | 19 Setembro 2022 |
Páginas | 131-133 |
Órgão | Ministério da Infraestrutura,Agência Nacional de Transportes Aquaviários |
Section | DO1 |
DELIBERAÇÃO Nº 128, De 19 de setembro de 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.008983/2022-30 e o teor do Acórdão nº 470-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria de nº 527, realizada entre 15 e 17/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 02/04/2020 a 31/05/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Belém, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 21.940.018,81 (vinte e um milhões e novecentos e quarenta mil e dezoito reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 5,05% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 14,38%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Pará, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 7.643, de 2020.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I - TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
525,00 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
- |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
- |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,19 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,67 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
0,95 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,50 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
- |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,39 |
|||
10 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
11 |
2.2 |
Para operação de cabotagem: |
- |
|||
12 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,19 |
|||
13 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,67 |
|||
14 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,53 |
|||
15 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,50 |
|||
16 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,42 |
|||
17 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,39 |
|||
18 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,39 |
|||
19 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
- |
|||
20 |
3.1 |
Em operação |
3.690,75 |
|||
21 |
3.2 |
Sem operação |
2.636,55 |
|||
22 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
- |
23 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
- |
|||
24 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,49 |
|||
25 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,49 |
|||
26 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
- |
|||
27 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
28 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
29 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
- |
30 |
1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
4,08 |
|||
31 |
1.2 |
De granéis sólidos. |
5,01 |
|||
32 |
1.3 |
De granéis líquidos. |
6,76 |
|||
33 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
- |
|||
34 |
2.1 |
Contêiner cheio. |
61,26 |
|||
35 |
2.2 |
Contêiner vazio. |
30,62 |
|||
36 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
- |
|||
37 |
3.1 |
Carretas, reboques ou caminhões |
31,87 |
|||
38 |
3.2 |
Cavalo mecânico |
7,98 |
|||
39 |
3.3 |
Automóveis e utilitários até 2 toneladas |
3,18 |
|||
40 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
1,84 |
|||
41 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,08 |
|||
42 |
7 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. |
4,08 |
|||
43 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
- |
|||
44 |
9.1 |
De mercadoria transferida entre bases arrendatárias, pontos A e B-Miramar. |
1,35 |
|||
45 |
11 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
- |
|||
46 |
11.1 |
Animal até 1.000 kg. |
5,30 |
|||
47 |
11.2 |
Animal acima de 1.000 kg. |
10,54 |
|||
48 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
49 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
|||
50 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
Convencional |
|||
51 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
- |
52 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
- |
|||
53 |
1.1.1 |
Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem) |
0,50% |
|||
54 |
1.1.2 |
A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço. |
0,10% |
|||
55 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
- |
|||
56 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
|||
57 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
|||
58 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
- |
|||
59 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
|||
60 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
|||
61 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
- |
|||
62 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
9,90 |
|||
63 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,60 |
64 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
- |
65 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
66 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
67 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
- |
68 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
69 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
70 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
- |
71 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
72 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
73 |
2 |
Áreas descobertas: |
- |
74 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
- |
75 |
2.1.1 |
Durante o 1º período de 15 dias ou fração em % (Ad Valorem) |
0,50% |
76 |
2.1.2 |
A partir do 16º dia, por dia ou fração em % (Ad Valorem), até a data do desembaraço. |
0,10% |
77 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
- |
78 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
79 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
80 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
- |
81 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
82 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
83 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
- |
84 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
9,90 |
85 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
39,60 |
86 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
- |
87 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
88 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
89 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
- |
90 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,14 |
91 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,64 |
92 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
- |
93 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
26,40 |
94 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
41,80 |
95 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
- |
96 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
72,60 |
97 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
125,39 |
98 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
- |
99 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
100 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
101 |
7 |
Tabela VII |
... |
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