Delitos médicos e responsabilização penal

AutorDécio Policastro
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas53-56
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DELITOS MÉDICOS E
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
Antes de tratar do tema principal, convém rever alguns conceitos.
Ilícito jurídico é todo fato que ofende ou põe em risco bens ju-
ridicamente protegidos, sejam eles materiais, imateriais, corpóreos,
incorpóreos, economicamente apreciáveis ou não como a vida, o
nome, a imagem, a honra. Ao Direito Penal interessam as condutas
penalmente puníveis e, ao Direito Civil, os atos causadores de danos
passíveis de reparação.
Crime ou delito é o fato, ação, comportamento, que se ajusta a
-
ra típica penal. Em outras palavras: para constituir crime é necessá-
rio que o comportamento se enquadre ao enunciado na norma legal.
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sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX).
A pessoa cujo proceder se encaixar no tipo de conduta descrito
na lei, é chamada de sujeito ativo do crime, agente, criminoso, delin-
quente; abrange não só o praticante do ato delituoso, como também os
participantes, associados, coautores e todos os que, de alguma forma,
colaborarem no cometimento do delito. Quem teve um bem legal-
mente protegido lesado ou ameaçado pelo comportamento de outrem,
é designado sujeito passivo, vítima, ofendido, prejudicado.
A imputabilidade penal pressupõe ação ou omissão do agente.
Na primeira hipótese, há um movimento, uma ação, um agir. Na se-
gunda, há inércia, falta atividade ou ação; deixa-se de fazer o que pre-
cisava ser feito. A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o evento e a consequência danosa.
pacientes_policastro.indb 53 21/09/2016 12:05:21

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