Prova e a inversão do dever de provar

AutorDécio Policastro
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas35-37
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PROVA E A INVERSÃO DO DEVER
DE PROVAR
Prova é todo recurso utilizado para convencer a verdade de um
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gados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico.”
(Clóvis Bevilaqua. Teoria Geral do Direito Civil, 7ª. edição – Livraria
Francisco Alves – Editora Paulo de Azevedo Ltda., p. 227).
O acontecimento que traz repercussão jurídica pode ser provado
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objetos; ata notarial (instrumento público por meio do qual é possí-
vel ser atestado ou documentado mediante ata lavrada por tabelião, a
existência e o modo de existir de algum fato – CPC, art. 384); depoi-
mento de testemunhas; presunções; perícias. A Constituição Federal
veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, de modo que
somente as conseguidas licitamente podem ser utilizadas.
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seguinte, nas demandas indenizatórias fundamentadas na responsa-
bilidade civil do médico, o paciente ou quem o representar precisa
provar o fato e a conduta de que foi vítima.
Acontece que em certas situações conseguir provas não é tão sim-
ples como parece, especialmente quando se enfrenta alguém mais fa-
vorecido pelos conhecimentos técnicos que possui.
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dal do debate judiciário sobre a responsabilidade médica: quem deve
provar o que? A situação é delicada, pois as duas partes não estão em
pé de igualdade: o paciente nada sabe de medicina.” (Culpa Médica e
Ônus da Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 51).
pacientes_policastro.indb 35 21/09/2016 12:05:20

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