Democracia e Participação

AutorÁlvaro Luiz Valery Mirra
Páginas40-51
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1. A participação como elemento essencial da democracia
A democracia, sintetizada na célebre fórmula, atribuída a Abraham Lin-
coln3, do “governo do povo, pelo povo e para o povo, tem entre os seus elemen-
tos essenciais a participação4, calcada no princípio da supremacia da vontade
popular, a m de que o poder seja efetiva expressão desta última.5
Com efeito, apesar de não comportar um conceito com conteúdo imu-
tável6, dada a sua historicidade7, deve-se reconhecer que, independentemente
da concepção adotada, a democracia abrange, invariavelmente, a previsão e a
3. A propósito, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Ma-
lheiros Ed., 2007. p. 126; RAMOS, Elival da Silva. A ação popular como instrumento de participação
política. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 16-17; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 423-424.
4. Os demais são a preservação da liberdade, a garantia da igualdade e o respeito aos direitos huma-
nos. A propósito, DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 25. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 150-151 e 308-309. Para José Afonso da Silva, a democracia repousa sobre dois
princípios fundamentais ou primários: (a) o princípio da soberania popular, segundo o qual o povo
é a única fonte do poder, expresso na fórmula de que todo o poder emana do povo; e (b) o princí-
pio da participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja a efetiva expressão da
vontade popular (Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 131). O referido autor reconhece,
também, que “a democracia é o regime geral para a realização dos direitos fundamentais do homem”
(op. cit., p. 132). Elival da Silva Ramos, por seu turno, tem a participação política como “elemento
indispensável (quiçá o mais importante) à realização do ideal democrático” (A ação popular como
instrumento de participação política, cit., p. 11).
5. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, cit., p. 307; SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 131.
6. BURDEAU, Georges. La démocratie. Paris: Seuil, [s.d.]. p. 179.
7. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 125-126. De acordo com
Norberto Bobbio, “Para um regime democrático, o estar em transformação é seu estado natural:
a democracia é dinâmica (...)” (BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio
Nogueira. 8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 19).
CAPÍTULO 1
DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO

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