Demora excessiva em atendimento bancário gera dano moral in re IPSA

AutorMarcos Dessaune
Ocupação do AutorAutor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Membro do Instituto Brasilcon. Advogado.
Páginas431-436
DEMORA EXCESSIVA EM ATENDIMENTO
BANCÁRIO GERA DANO MORAL IN RE IPSA
Marcos Dessaune
Autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Membro do Instituto Brasilcon.
Advogado.
Em 24/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
relatoria do Min. Villas Bôas Cueva, afetou o Recurso Especial (REsp) 1.962.275/GO
ao rito dos recursos repetitivos (RR), bem como determinou a suspensão da tramitação
dos REsps e AREsps cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. A questão
jurídica que a Corte vai def‌inir é “se a demora na prestação de serviços bancários
superior ao tempo previsto em legislação específ‌ica gera dano moral individual in re
ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.
O REsp em questão, indicado pelo tribunal de origem como representativo da
controvérsia, foi interposto pelo Banco do Brasil contra o julgamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5273333.26.2019.8.09.0000 pelo
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em 12/08/2020 f‌ixou, por unanimidade
de votos do Órgão Especial, esta tese: “A demora excessiva na prestação dos serviços
bancários presenciais em prazo superior aos def‌inidos em legislação específ‌ica gera
dano moral passível de reparação; Em casos que tais, o dano moral é presumido (in
re ipsa) e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor,
não obstante, admita a produção de prova em contrário (juris tantum)”.
Tal IRDR fora suscitado em 04/04/2019 pelo Des. Marcus da Costa Ferreira, nos
autos da Apelação Cível 0336291.61.2015.8.09.0134 do TJGO, diante da “existência
de várias ações ajuizadas versando sobre o mesmo tema, com entendimentos opostos
e conf‌litantes, [...] com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
A questão jurídica agora submetida à Segunda Seção do STJ permitirá a cons-
trução de um precedente qualif‌icado pelo rito dos RR, cujo objetivo, nas palavras
do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, é “evitar decisões
divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de [REsps e/ou
AREsps] a esta Corte Superior, cumprindo com uma das f‌inalidades dos precedentes
qualif‌icados [...] que é o de servir como instrumento processual à disposição do
[STJ] capaz de pacif‌icar, em âmbito nacional, questões de direito relevantes ou que
se repetem em múltiplos processos”.1 Ou seja, a tese a ser def‌inida nesse RR será
1. STJ, REsp 1.962.275/GO, despacho de 20-10-2021, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível em:
[www.stj.jus.br]. Acesso em: 16-06-2022.

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