DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Assinou as Seguintes Portarias: Portaria DETRAN Nº 1741 de 05.02.2024. Define os critérios, as normas e os procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para...

Data de publicação06 Fevereiro 2024
SeçãoPoder Executivo
Número da edição25
Poder Executivo
Ano CI • Nº 25 Recife, 06 de fevereiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
Assinou as Seguintes Portarias:
Portaria DETRAN Nº 1741 de 05.02.2024. Define os critérios, as
normas e os procedimentos operacionais para o acesso dos
candidatos ao Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores
para agricultores e agricultoras familiares – Programa CNH Rural.
O Diretor Presidente em Exercício do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 33.012 de 13 de fevereiro de 2009. Considerando a Lei nº
13.369, de 14.12.2007, alterada pelas Leis nºs 13.767, de
07.05.2009; 13.967, de 15.12.2009, 14.237, de 13.12.2010,
15.095, de 19.09.2013, 16.891, de 03.06.2020, Lei 16.912, de
18.06.2020, e Lei 18.307 de 05 de outubro de 2023,
regulamentada pelo Decreto nº 52.035, de 16 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Programa Popular de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de
Veículos Automotores no âmbito do Estado de Pernambuco,
Resolve: Art. 1º Definir os critérios, as normas e os
procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao
Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores para
agricultores e agricultoras familiares – Programa CNH Rural.
Art. 2º O Programa disponibilizará 20.000 (vinte mil) vagas até
2026.
§ 1º Está prorrogada a validade das inscrições feitas nos
exercícios de 2021 e 2022, instituídas pela Portaria DP nº 8601,
de 23.12.2021, para o prazo estipulado nesta portaria.
Art. 3º O processo de admissão ao Programa será dividido em 03
(três) fases:
I – Inscrição;
II – Seleção;
III – Comprovação dos dados cadastrais.
TÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 4º Os interessados em participar do Programa deverão
inscrever-se por meio do site www.detran.pe.gov.br, no período
de 06 de fevereiro de 2024 a 06 de abril de 2024, onde
preencherão um formulário de inscrição eletrônico, no qual
escolherão um procedimento a ser realizado: Primeira
Habilitação, Adição de Categoria ou Renovação da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º As informações prestadas no formulário de inscrição serão
de inteira responsabilidade do candidato. F ica reservado ao
DETRAN/PE o direito de excluir do Programa aquele que não
preencher o formulário de forma correta e/ou que fornecer dados
comprovadamente falsos ou dados incompatíveis com as
exigências.
§ 2º Será admitida alteração na inscrição apenas durante o
período de inscrições, com exceção do número do Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF e da data de nascimento.
Art. 5º São requisitos para inscrição no Programa:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Saber ler e escrever;
III – Possuir Documento de Identidade – RG e Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF;
IV – Comprovar domicílio no Estado de Pernambuco;
V – Possuir comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar – CAF, ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP,
desde que esteja em vigor, destinado à identificação e à
qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de
Produção Agrária – UFPA;
VI – Ser habilitado na categoria A ou B, no caso de inscrição para
adição de categoria;
VII – Ser habilitado na categoria A B ou AB, no caso de inscrição
para renovação de CNH.
§ 1º Apenas serão admitidas inscrições para renovação de
exames dos condutores cuja CNH estiver vencida ou a vencer em
no máximo 30 (trinta) dias e que não sejam permissionários.
TÍTULO II – DA SELEÇÃO
Art. 6º O sistema informatizado do DETRAN/PE selecionará os
candidatos de acordo com os seguintes critérios de desempate,
por ordem de prioridade:
I – Mulheres agricultoras;
II – Maior número de dependentes;
III – Menor renda familiar;
IV – Candidato com mais idade.
§ 1º Os candidatos que não atendam aos requisitos descritos no
artigo 5º serão desclassificados automaticamente pelo sistema
informatizado do DETRAN/PE.
§ 2º Os critérios acima estabelecidos só serão aplicados para as
inscrições realizadas a partir de 2024.
Art. 7º O DETRAN/PE publicará em seu site, em 15 de abril de
2024, a listagem com nome, número de inscrição e classificação
dos candidatos selecionados, assim como o prazo para
comparecimento, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Os candidatos que informaram seus endereços eletrônicos
(e-mail) na inscrição receberam mensagens de convocação.
§ 2º O candidato poderá consultar sua inscrição e classificação
no Programa através do site do DETRAN/PE.
§ 3º No caso de remanejamento das vagas não preenchidas
durante o prazo de validade da seleção, o DET RAN/PE
selecionará novos candidatos, obedecida a obedecendo à ordem
classificatória, e publicará nova listagem em seu site.
Art. 8º A seleção terá validade até que se complete as vagas
previstas ou até o dia 31 de dezembro de 2026. Com o alcance
do preenchimento das vagas ou com o encerramento do prazo, o
candidato não selecionado será considerado desclassificado.
TÍTULO III – DA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 9º Os candidatos selecionados deverão comparecer a uma
unidade do DETRAN/PE, dentro do prazo determinado na
convocação, mediante agendamento prévio, munidos da
documentação abaixo relacionada:
I – Carteira de identidade;
II – CPF;
III – Certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV – Comprovante de residência ou domicílio no Estado de
Pernambuco;
V – Comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar –
CAF, ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, desde que
esteja em vigor, destinado à identificação e à qualificação de
membro integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária –
UFPA;
VI – Declaração, de próprio punho, da sua condição de
alfabetizado;
VII – Termo de Responsabilidade sobre as informações
prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para
conclusão das etapas do processo.

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