Depreciação Acelerada na Agroindústria - Questões Controvertidas

AutorMisabel Abreu Machado Derzi e Fernando Daniel De Moura Fonseca
Ocupação do AutorProfessora Titular de Direito Tributário e Financeiro da UFMG e das Faculdades Milton Campos. Doutora em Direito pela UFMG. Advogada/Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela USP. Master of Laws pela New York University. Advogado
Páginas921-942
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DEPRECIAÇÃO ACELERADA NA
AGROINDÚSTRIA – QUESTÕES
CONTROVERTIDAS
Misabel Abreu Machado Derzi1
Fernando Daniel de Moura Fonseca2
1. Arcabouço normativo da depreciação acelerada na
agroindústria.
As pessoas jurídicas que exploram a atividade rural no
Brasil são contribuintes do imposto de renda e podem apurá-
-lo com base no lucro real, presumido ou arbitrado, do mes-
mo modo que as pessoas jurídicas que exercem outras ativi-
dades.3 O exercício da atividade rural4, contudo, confere aos
1. Professora Titular de Direito Tributário e Financeiro da UFMG e das Faculdades
Milton Campos. Doutora em Direito pela UFMG. Advogada.
2. Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela USP. Master of Laws pela New
York University. Advogado.
3. Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural
pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
4. O conceito legal de atividade rural encontra-se no art. 2° da Lei n°8.023/1990 e
compreende as seguintes atividades: (i) a agricultura; (ii) a pecuária; (iii) a extração
e a exploração vegetal e animal; (iv) a exploração da apicultura, avicultura,
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
contribuintes benefícios específicos do setor, dentre os quais
se destacam a inexistência da trava de 30% para a compensa-
ção de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL e a possibili-
dade de depreciação integral, no curso do próprio ano-calen-
dário de aquisição, de bens do ativo permanente imobilizado,
exceto terra nua, para uso nessa atividade. O presente tra-
balho foca na análise desta segunda modalidade de incentivo
fiscal.
O registro de despesas com depreciação é necessário por-
que existe um desgaste físico natural dos bens registrados no
ativo imobilizado, “decorrente do seu uso continuado, de ações
da natureza ou até mesmo de obsolescência, fazendo com que o
seu valor precise ser corrigido para fazer constar o montante
exato dessa perda.5” A depreciação representa, portanto, a di-
minuição do valor dos ativos ao longo do tempo. A taxa anual
de depreciação deve ser calculada com base na expectativa
de vida útil do bem, isto é, o prazo durante o qual se possa
esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na
produção dos seus rendimentos. A própria Receita Federal do
Brasil cuidou de estabelecer taxas fixas de depreciação dos
bens, previstas na Instrução Normativa SRF n° 162/1998.
A depreciação aplicável às pessoas jurídicas que apu-
ram o imposto de renda pelo lucro real encontra previsão
no art. 57 da Lei 4.506/19646. No entanto, com o intuito de fo-
mentar investimentos em determinados setores da atividade
cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e (v)
a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam altera-
das a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agri-
cultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas ativi-
dades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o
mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
5. FONSECA, Fernando Daniel de Moura. Normas Tributárias e a Convergência das
Regras Contábeis Internacionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pp. 150-151.
6. Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a im-
portância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do
desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

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