Descendentes

AutorMario Roberto Faria
Páginas87-97
Capítulo XIII
DESCENDENTES
A primeira classe chamada na sucessão legítima é a dos descendentes.
Os herdeiros na classe dos descendentes são chamados à sucessão até o grau inf‌inito.
Enquanto houver um descendente, não importa o grau de parentesco, ele terá direito à
herança e os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais distante, como
prescreve o artigo 1.833.
Na classe dos descendentes, os herdeiros sucedem por cabeça (direito próprio) ou
por estirpe (direito de representação) conforme estejam ou não no mesmo grau. Essa
regra que vem consagrada no artigo 1.835 constitui o princípio da preferência de graus.
Portanto, na classe dos descendentes não estando os herdeiros no mesmo grau,
dá-se o direito de representação.
Dependendo do regime de bens, o cônjuge concorrerá com os descendentes.
CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE/COMPANHEIRO
O cônjuge não concorre com os descendentes nos seguintes casos:
1. quando casado/união estável pelo regime da comunhão universal de bens;
2. quando casado/união estável pelo regime da separação obrigatória de bens;
3. quando, casado/união estável pelo regime da comunhão parcial de bens, o autor
da herança não deixar bens particulares.
A particularização feita pelo legislador das diversas situações para o cônjuge/
companheiro participar da herança certamente tem propiciado para os operadores do
direito enormes dif‌iculdades de interpretação.
Estabelecendo que o cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial
de bens concorre com os descendentes quando o de cujus deixar bens particulares e,
não se referindo o legislador a bens móveis ou imóveis, resulta daí tratar-se de qualquer
espécie de bem. Se o falecido deixou um automóvel, um pequeno número de ações ou
qualquer outro bem de pequeno valor adquirido anteriormente ao matrimônio ou a
título gratuito, que não se comunique com o cônjuge/companheiro, este terá direito
concorrente com os descendentes.
Bens particulares são aqueles mencionados nos artigos 1.659 e 1.661 do Código
Por vezes, competirá ao cônjuge/companheiro comprovar a existência desses bens
particulares de valores irrisórios em nome de seu consorte para que possa participar
da herança.

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