A desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa: do advento do código civil de 2002 à sua processualização no novo código de processo civil de 2015

AutorAngela Adélia Dresch - Andrea Bulgakov Klock
CargoBacharel em Direito pela UNAES - Bacharel em direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade, UNIANDRADE
Páginas167-185
167
DRESCH, A. A.; KLOCK, A. B.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 167-185, jul./dez. 2016
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE
FORMA INVERSA: DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 À SUA
PROCESSUALIZAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
Angela Adélia Dresch1
Andrea Bulgakov Klock2
DRESCH, A. A.; KLOCK, A. B. A desconsideração da personalidade jurídica
de forma inversa: do advento do código civil de 2002 à sua processualização no
novo código de processo civil de 2015. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umu-
arama. v. 19, n. 2, p. 167-185, jul./dez. 2016.
RESUMO: O presente artigo analisa a teoria da desconsideração da personali-
dade jurídica inversa, que com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
onde tem denida a forma como deve ser processada, podendo ser requerida na
petição inicial ou incidentalmente no decorrer do processo em qualquer fase que
este se encontre e, com isto, a sua aplicação acaba por ser projetada também no
direito material, que até então, ocorria amparada pela jurisprudência à luz dos
princípios gerais de direito. O seu manejo se dará da mesma forma que a des-
consideração da personalidade jurídica propriamente dita prevista no artigo 50
do Código Civil de 2002. Tornando assim, a sanção pela má utilização da pessoa
jurídica, mais efetiva e mais justa, pois resolve questões polêmicas, como o cer-
ceamento da defesa do devedor, garantindo tanto o direito do credor em receber
o que lhe é devido quanto a efetivação do devido processo legal para o devedor,
o que vem de encontro à necessidade de se dar maior efetividade aos princípios
constitucionais da autonomia patrimonial e da livre iniciativa, contribuindo para
o amadurecimento do instituto da pessoa jurídica e inibindo a ação daqueles que
pretendem utilizá-la de forma indevida.
PALAVRAS-CHAVE: Abuso da autonomia patrimonial; Desconsideração da
personalidade jurídica inversa; Devido processo legal; Fraude.
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6466
1Bacharel em Direito pela UNAES. Pós Graduada em Teoria do Estado, Relações Privadas e Processo
pelo Centro Universitário da Grande Dourados e pela Escola Superior da Magistratura de Mato
Grosso do Sul. Advogada.
2Bacharel em direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade – UNIANDRADE. Mestre em
direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Doutoranda pela Universidade
Federal da Grande Dourados - UFGD. Advogada. Coordenadora da Comissão Própria de Avaliação
– CPA e Professora do Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 167-185, jul./dez. 2016
1 INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil inova ao trazer o incidente de descon-
sideração da personalidade jurídica no artigo 133 e a sua forma inversa mencio-
nada no §2º do mesmo.
Desde o nal da década de 1960, Rubens Requião precursor do disre-
gard doctrine ou disregard of legal entity, ou doutrina de penetração, defendia
a sua utilização pelos juízes independente de previsão legal. (GONÇALVES,
2016. p. 256).
A inserção no ordenamento jurídico brasileiro, o que veio a ocorrer
como advento do Código de Defesa do Consumidor (1990), na Lei de proteção
ao Meio Ambiente (1998), Lei Antitruste (1994) e consagrado com o advento do
Código Civil de 2002 em seu artigo 50.
No entanto, a sua forma inversa veio sendo rmado pela jurisprudência
numa interpretação teleológica do artigo 50, por esta razão gerava conito jurí-
dico existente pela falta de um regramento legislativo positivado e insegurança
jurídica.
A Constituição Federal de 1988 fomenta e protege o desenvolvimento
econômico do país, a geração de empregos, a redução das desigualdades sociais
e a redistribuição de renda. Faz isso incentivando o empreendedorismo, a livre
iniciativa e consagrando os valores sociais do trabalho.
O Código Civil de 2002 prevê a autonomia patrimonial, diferenciando o
patrimônio do sócio e do ente jurídico, sendo essa uma medida de proteção àque-
les que buscam desenvolver a atividade empresarial com seu próprio empenho.
Devem ser observados os princípios constitucionais, como a autonomia
patrimonial, a livre iniciativa, a promoção do desenvolvimento econômico na
aplicação da norma, buscando sempre a segurança jurídica na sociedade.
Permitir a utilização da pessoa jurídica como um instrumento para a
ocultação de bens desviando-se a sua nalidade, seria como engessar o progres-
so como um todo, já que muitos negócios importantes para o desenvolvimento
econômico do país, simplesmente não seriam realizados.
No entanto, por ser uma sanção para aqueles que utilizam a pessoa jurí-
dica indevidamente, há a necessidade de preservação da garantia do contraditório
devendo ser respeitado o devido processo legal pois, a sua aplicação de forma
inadequada desestimularia a atividade empresarial.
A desconsideração da personalidade jurídica inversa, até o advento do
novo Código de Processo Civil não se encontrava positivada na legislação pátria,
o que gerava insegurança jurídica colocando em risco o devido processo legal, e
vinha sendo aplicada por uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código

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