LEI ORDINÁRIA Nº 5207, DE 16 DE JANEIRO DE 1967. Desdobra em Duas Unidades Universitarias Distintas a Atual Faculdade de Farmacia e Odontologia da Universidade Federal de Goias

LEI Nº 5.207, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

Desdobra em duas unidades universitárias distintas a atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal de Goiás, federalizada pela Lei 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, e incorporada à mesma Universidade pela referida Lei, é desdobrada em duas unidades distintas, denominadas Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal de Goiás e Faculdade de Odontologia da Universidade Federal de Goiás.

Art. 2º

Os cargos de Professor Catedrático do Quadro Único, Parte Permanente, da Universidade Federal de Goiás, lotados na Faculdade de Farmácia e Odontologia, serão distribuídos, conforme suas especialidades, entre as duas Faculdades de que trata a presente Lei.

Art. 3º

As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º A congregação da Faculdade desdobrada procederá à adaptação prevista, resguardados os interêsses do ensino.

§ 2º Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pelo órgão competente da Universidade Federal de Goiás.

§ 4º Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.

Art. 4º

No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal de Goiás e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos a exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata êste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Art. 5º

À Reitoria da Universidade Federal de Goiás incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos...

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