Desdobramento da posse

AutorRogério Ribeiro Domingues
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Civil da Universidade Cândido Mendes. Ex-Professor de Direito Civil da Universidade Estácio de Sá
Páginas241-256
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DESDOBRAMENTO DA POSSE
Rogério Ribeiro Domingues1
Resumo: Este estudo tem por objeto o desdobramento da posse em mediata e
imediata, com o exame de sua origem, com análise do direito romano, onde era
admitida a divisão entre duas pessoas das vantagens de só uma posse, até a
coexistência de duas posses sobre a mesma coisa, que surge no século XX com
o Código Civil alemão, bem como as diversas situações especiais que há no
direito moderno, que não se confundem com a composse.
Palavras-chave: Posse Direta. Posse Indireta. Desdobramento voluntário da
posse. Desdobramento legal da posse. Composse.
Résumé: Cette étude a pour objetc le partage de la possession en mediate et
immédiate, avec l´examen de son origine et I´analyse du droit romain, où le
partage entre deux persones des avantages d´une seule possession était admis,
jusqu'à a la coexistence de deux possessions sur la même chose, qui émerge au
XXe siècle avec le Code Civil Allemand, et aussi sur les différentes situations
particulières qui existent dans le droit moderne, qui ne doivent pas être
confondues avec la possession comun.
Mots clés: Possession directe. Possession indirecte. Partage volontaire de la
possession. Partage legal de la possession. Possession comun.
INTRODUÇÃO
O desdobramento da posse em direta ou imediata e indireta ou mediata
não constitui uma classificação, mas sim uma cisão que eventualmente pode
advir à posse. Quando se classifica a posse ela há de ser forçosamente legítima
ou ilegítima. Se ilegítima será necessariamente justa ou injusta e de boa- ou de
1 Advogado. Professor de Direito Civil da Universidade Cândido Mendes. Ex-Professor de
Direito Civil da Universidade Estácio de Sá.
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-, já que se for legítima será sempre justa e de boa-. O desdobramento
ocorre quando o possuidor cede a utilização da coisa a outrem, que passa a
possui-la por direito próprio, diferentemente do detentor, mas em nome alheio,
por força de relação jurídica com o possuidor, que, ao ceder a detenção direta da
coisa, conserva um poder mediato sobre ela. Para que haja o desdobramento é
necessária uma relação jurídica na qual o possuidor transfere a outra pessoa a
utilização da coisa. Se tal não se der não há que se falar em posse direta e
indireta, pois haverá simplesmente posse, que alguns doutrinadores denominam
posse plena. Logo, o desdobramento da posse é eventual.
Pontes de Miranda2, para quem a posse situa-se fora do mundo do
direito, nega que a relação, da qual resulta o desdobramento, seja jurídica. Para
ele a relação é fática, sendo impertinente exigir-se-lhe validade ou eficácia
jurídica. Refutando que seja jurídica a subordinação da posse imediata à
mediata dá como exemplo a posse direta do locatário sem que tenha havido
efetivamente locação, como nos casos de contrato inexistente ou nulo,
arrematando: “o possuidor imediato só o é porque se porta como tal, e não
porque exista a relação jurídica da locação”. .3
Como situamos a posse dentro do mundo jurídico, constituindo
inclusive um direito, mesmo atrelado ao fato da posse, entendemos que se
impõe uma relação jurídica, ainda que seja inexistente, nula ou ilícita, para que
haja o desdobramento. José Carlos Moreira Alves4, opondo-se a Pontes de
Miranda, diz que, se a posse fosse um puro estado de fato situado no campo do
mundo extrajurídico, não bastaria saber que os sujeitos da posse são as pessoas.
Seria mister examinar, quanto às pessoas físicas, estarem dotadas de consciência
e vontade. Para Moreira Alves essa investigação seria necessária, pois no
mundo fático é preciso a vontade para configurar a posse. Concordamos
plenamente, vez que a capacidade de direito seria insuficiente ao titular da
posse. Haveria precisão de capacidade de fato.
POSSE DIRETA
Para haver posse direta é porque alguém tem a posse indireta. O
proprietário que possui, assim como o esbulhador, tem simplesmente posse.
2 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Dir eito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Borsoi, 1971. Tomo X. Cap. II, §1071- 1, p.96.
3 Ibidem, §1071- 3, p.99.
4 ALVES, José Carlos Moreira. P osse. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Tomo I. v. II, Cap.
III-12, p.149.

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