Desenvolvimento Econômico - Fundação Universidade Virtual do Estado de SÓo Paulo

Data de publicação16 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 16 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (118) – 115
a) A concessionária e a entidade gestora deverão firmar
um Termo de Compromisso detalhando o conteúdo indicado
no Anexo IV;
b) O Termo de Compromisso será requisito para obtenção
da licença de instalação e para renovação da licença de ope-
ração;
XIX. Deverá ser promovido o acesso aos atrativos e à infra-
estrutura visando à educação ambiental e a pesquisa científica;
XX. Deverão ser promovidas condições de acessibilidade e
inclusão, conforme legislação específica;
XXI. As atividades e a infraestrutura de educação ambiental
e pesquisa permitidas em cada uma das zonas deverão tomar
como referência o disposto no Anexo V;
XXII. Será promovido o acesso aos atrativos e à infraestrutu-
ra para a educação ambiental e a pesquisa científica nas zonas e
áreas que admitam essas atividades;
XXIII. As atividades de educação ambiental só poderão
ocorrer mediante agendamento prévio, e com apresentação de
objetivo e justificativa da visita;
XXIV. Não é permitido o cultivo de Organismos Genetica-
mente Modificados - OGM dentro da unidade de conservação;
XXV. Não é permitida a prática de pulverização aérea de
agrotóxicos na unidade de conservação;
XXVI. Animais domésticos não são permitidos dentro da UC,
à exceção dos casos autorizados pela entidade gestora;
XXVII. Não é permitida captura de imagens para fins comer-
ciais sem autorização da entidade gestora;
XXVIII. Não é permitido o uso de aeromodelos (drones,
VANTs) para fins recreacionais; para outros fins, tais como
proteção, fiscalização e pesquisa, o uso será permitido somente
com autorização da entidade gestora e de acordo com as nor-
mas vigentes.
XXIX. São proibidos o ingresso e a permanência na Unidade,
de pessoas portando armas de fogo, materiais ou instrumentos
destinados ao corte, caça, pesca ou a quaisquer outras ativida-
des prejudiciais à fauna ou à flora, salvo quando autorizadas
pela entidade gestora;
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Preservação – ZP as
seguintes normas específicas:
I. São permitidas as seguintes atividades:
a) Proteção, fiscalização e monitoramento;
b) Pesquisa científica, desde que justificada a impossibilida-
de de realização em outra zona;
II. Não é permitida a visitação pública;
III. Não é permitida a instalação de infraestrutura;
IV. É permitida a coleta de exemplares da flora e da fauna
vinculada a planos de reprodução de espécies ameaçadas de
extinção, mediante projeto específico e desde que comprovada
a não ocorrência da espécie-alvo nas demais zonas;
V. Não são permitidos deslocamentos em veículos motoriza-
dos em trilhas, exceto para o desenvolvimento das atividades de
proteção, fiscalização e de manutenção dos acessos;
VI. É permitido o uso de aparelhos sonoros apenas com
finalidade científica ou para fiscalização;
VII. A proteção, fiscalização e o monitoramento deverão ser
permanentes, visando diminuir possíveis vetores de pressão e
outras formas de degradação.
Artigo 8º - Aplicam-se à Zona de Conservação – ZC as
seguintes normas específicas:
I. São permitidas as seguintes atividades:
a) Pesquisa científica e educação ambiental, com acesso
restrito e mínimo impacto sobre os atributos ambientais da
Unidade de Conservação;
b) Proteção, fiscalização e monitoramento;
c) Coleta de sementes ou outro material de propagação, nas
condições estabelecidas neste instrumento;
II. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitoramento
e pesquisa científica deve circunscrever-se às Áreas de Adminis-
tração, ser de mínimo impacto e pode incluir, dentre outras, acei-
ros, guaritas, postos de controle e abrigos para pesquisadores;
III. As atividades de educação ambiental devem circunscre-
ver-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais e
atender às normas estabelecidas para essas áreas;
IV. A infraestrutura para as atividades de educação ambien-
tal deve circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo
impacto e pode incluir, dentre outras, trilhas, sinalização e
equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou
pontes;
V. A coleta de propágulos para fins de restauração será
autorizada pela entidade gestora mediante projeto específico,
observando-se o disposto na Resolução SMA n° 68/2008;
VI. A pesquisa científica de alto impacto deve circunscrever-
-se às Áreas de Interferência Experimental e observar as normas
estabelecidas para essas áreas;
VII. É permitido o uso de aparelhos sonoros apenas com
finalidade científica ou de fiscalização.
Artigo 9º - Aplicam-se à Zona de Recuperação – ZR as
seguintes normas específicas:
I. São permitidas as seguintes atividades:
a) Recuperação e manutenção do patrimônio natural e
histórico-cultural;
b) Pesquisa científica e educação ambiental;
c) Proteção, fiscalização e monitoramento;
II. A infraestrutura de proteção, fiscalização, monitora-
mento e pesquisa científica deve circunscrever-se às Áreas de
Administração, ser de mínimo impacto e poderá incluir, dentre
outras, aceiros, guaritas, postos de controle e abrigos para
pesquisadores;
III. As atividades de educação ambiental devem circunscre-
ver-se às Áreas de Uso Público e às Áreas Histórico-Culturais e
atender às normas estabelecidas para essas áreas;
IV. A infraestrutura para as atividades de educação ambien-
tal deve circunscrever-se às Áreas de Uso Público, ser de mínimo
impacto e poderá incluir trilhas, dentre outras, sinalização e
equipamentos de segurança, tais como corrimões, escadas ou
pontes;
V. A pesquisa científica de alto impacto deve circunscrever-
-se às Áreas de Interferência Experimental e observar as normas
estabelecidas para essas áreas;
VI. As atividades de pesquisa científica de alto impacto
devem circunscrever-se às Áreas de Experimentação, ser auto-
rizadas pelo órgão competente mediante projeto específico e
observar as normas estabelecidas para essas áreas;
VII. O projeto de restauração ecológica deve ser aprovado
pela entidade gestora, que pode, a qualquer tempo, realizar
vistorias ou solicitar complementações e adequações conforme
regulamentações específicas, inclusive em relação à eficácia dos
métodos e das ações realizadas, considerando ainda que:
a) Em caso de conhecimento incipiente sobre o ecossistema
a ser restaurado, é permitido apenas o isolamento dos fatores
de degradação, devendo ser adotadas técnicas de condução de
regeneração natural;
b) Em situações excepcionais, é permitida a introdução
de propágulos, que devem ser coletados em ecossistemas de
referência de mesma tipologia vegetal, existentes na própria
unidade de conservação ou em local de maior proximidade
possível, a fim de se evitar contaminação genética;
c) Será incentivada a eliminação de espécies exóticas culti-
vadas e invasoras, buscando o baixo impacto sobre as espécies
nativas em regeneração e sobre a fauna, sendo permitida,
inclusive, a sua exploração comercial para garantir a viabilidade
da eliminação;
d) É permitido o cultivo temporário de espécies vegetais
exóticas não invasoras, tais como espécies de adubação verde,
como estratégia de manutenção do território para auxiliar o
controle de gramíneas invasoras e favorecer o estabelecimento
da vegetação nativa, desde que não representem risco à conser-
vação dos ambientes naturais;
ambiental, efeitos de ações antrópicas e presença de patrimônio
histórico-cultural.
Artigo 4º - O zoneamento da Estação Ecológica de Bananal
é composto pelas seguintes Zonas, cujas respectivas caracteriza-
ções e normativas compõe o Plano de Manejo:
I - Zona de Preservação (ZP): onde os ecossistemas e os pro-
cessos ecológicos que os mantêm exibem a máxima expressão
de integridade referente à estrutura, à função e à composição,
sendo os efeitos das ações antrópicas insignificantes. Abrange
aproximadamente 611,2 hectares, correspondendo a 68,97% da
área total da Unidade de Conservação. Compreende os polígo-
nos localizados na porção norte e nordeste da Unidade; abriga
Floresta Ombrófila Densa Montana e Alto Montana, porte alto
a médio e dossel fechado, além de exposições rochosas. Inclui o
Córrego do Barbosa e o Rio da Pedra Vermelha.
II - Zona de Conservação (ZC): onde ocorrem ambientes
naturais bem conservados, podendo apresentar efeitos de
intervenção humana não significativos: Apresenta aproxima-
damente 264,9 hectares, correspondendo a 29,89% da área
total da Unidade de Conservação. Corresponde a polígonos de
vegetação secundária de Floresta Ombrófila Densa Montana
(capoeira e capoeira rala) e reflorestamento com araucária,
que não necessitam de nenhum tipo de manejo direto para
recuperação, além de campo de altitude. Inclui o Córrego dos
Coqueiros e o das Cobras.
III - Zona de Recuperação (ZR): constituída por ambientes
naturais degradados que devem ser recuperados para atingir
um melhor estado de conservação e que, uma vez recupera-
da, deverá ser reclassificada. Abrange aproximadamente 4,91
hectares, correspondendo a 0,55% da área total da Unidade
de Conservação, sendo delimitada pelos trechos ocupados por
reflorestamentos com espécies exóticas (castanha portuguesa,
eucalipto e pinus) e áreas antropizadas nas proximidades da
Sede Administrativa; e
IV - Zona de Uso Extensivo (ZUE): constituída em sua maior
parte por regiões naturais conservadas, podendo apresentar
efeitos de intervenção humana e atrativos passíveis de visitação
pública com objetivos educacionais. Abrange aproximadamente
5,17 hectares, correspondendo a 0,58% da área total e contém
a sede administrativa localizada próximo à entrada da Unidade.
Artigo 5º - Ficam estabelecidas quatro áreas, assim con-
sideradas porções territoriais destinadas à implantação de
programas e projetos prioritários de gestão em conformidade
com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre
as quais incidem, e cujas caracterizações e normativas compõem
o Plano de Manejo:
I - Área de Uso Público (AUP): circunscreve as atividades
de pesquisa e educação ambiental e possibilita a instalação de
infraestrutura de suporte às atividades permitidas na zona em
que se insere;
II - Área de Administração (AA): circunscreve as atividades
e a infraestrutura de apoio aos serviços administrativos, de
proteção, de fiscalização e de pesquisa científica;
III - Área Histórico-Cultural (AHC): circunscreve o patrimô-
nio histórico-cultural ou arqueopaleontológico e as atividades
correlatas; e
IV - Área de Interferência Experimental (AIE): circunscreve
as atividades de pesquisas científicas de maior impacto.
DAS NORMATIVAS DAS ZONAS
Artigo 6º - Aplicam-se às zonas referidas no artigo 4º as
seguintes normas gerais:
I. As atividades desenvolvidas na unidade de conservação,
previstas nos Programas de Gestão, deverão estar de acordo
com a sua categoria e os seus objetivos e não poderão com-
prometer a integridade dos recursos naturais e os processos
ecológicos mantenedores da biodiversidade;
II. As atividades incompatíveis com os objetivos da unidade
de conservação não são admitidas em qualquer zona;
III. As atividades de uso público são restritas à educação
ambiental e à pesquisa científica;
IV. Não são permitidos a introdução, o cultivo e a criação
de espécies exóticas, salvo as que sejam necessárias para sub-
sistência de funcionários da entidade gestora desde que sem
potencial de invasão;
V. Não é permitida a coleta, a retirada ou a alteração sem
autorização, em parte ou na totalidade, de qualquer exemplar
animal ou vegetal nativo ou mineral, à exceção da necessária à
limpeza e à manutenção de acessos, trilhas ou aceiros existen-
tes, desde que feitas de forma compatível com a conservação
dos atributos da unidade de conservação;
VI. São admitidas ações emergenciais visando à segurança
dos usuários, à integridade dos atributos da unidade de conser-
vação e ao alcance de seus objetivos em quaisquer zonas, tais
como intervenções em vias de acesso, trilhas e aceiros, combate
a incêndios, controle de processos erosivos e erradicação de
espécies exóticas invasoras;
VII. Não é permitida a coleta ou a alteração, sem autoriza-
ção e acompanhamento do órgão competente, em parte ou na
totalidade, de qualquer bem natural, histórico-cultural, artístico,
arqueológico, geológico ou paleontológico, ressalvados os casos
previstos neste instrumento;
VIII. Os resíduos gerados na unidade de conservação deve-
rão ser removidos e ter destinação adequada;
IX. Não é permitido o lançamento de efluentes ou quaisquer
resíduos potencialmente poluentes diretamente sobre o solo,
cursos ou espelhos d´água sem tratamento adequado, devendo
ser priorizadas técnicas sustentáveis;
X. É permitido o uso das estruturas da unidade de conser-
vação como residência funcional em casos excepcionais e de
interesse da gestão, mediante a aprovação da entidade gestora
e do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
XI. A proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão
ocorrer em toda a unidade de conservação;
XII. É permitida a realização de pesquisa científica na unida-
de de conservação, mediante autorização do órgão competente,
observando-se os procedimentos estabelecidos, ressaltando que:
a) As marcações e os sinais utilizados nas atividades de
pesquisa científica deverão priorizar os materiais biodegradáveis
e se limitar aos locais previamente definidos e acordados com
o órgão competente;
b) A coleta de espécimes de flora ou de fauna deverá garan-
tir a manutenção de populações viáveis in situ;
c) Deverão ser retirados pelo pesquisador quaisquer ele-
mentos que tenham sido introduzidos com fins experimentais,
quando do encerramento das atividades de pesquisa científica;
XIII. É proibida a translocação de anfíbios (girinos e adultos)
internamente (de riacho a riacho ou de lagoa a lagoa), ou a
soltura de animais oriundos de outras áreas, com exceção de
ações subsidiadas por estudos que as justifiquem;
XIV. Deverá ser implantado o pedilúvio com hipoclorito de
sódio antes da realização de atividades de pesquisa e fiscali-
zação nas zonas de preservação e outras áreas definidas pela
entidade gestora;
XV. Poderão ser desenvolvidos programas de revigoramento
ou de reintrodução de fauna nativa, desde que recomendados
por pesquisa prévia, autorizados pelos órgãos competentes e
observada a legislação vigente;
XVI. A implantação, gestão e operação de estradas públicas
no interior da unidade de conservação deverão observar o dis-
posto no Decreto Estadual nº 53.146/2008;
XVII. É permitido o deslocamento de veículos motorizados
nas vias públicas, sendo que o tráfego fora das vias públicas
somente será permitido para atividades de proteção, fiscaliza-
ção, monitoramento e pesquisa, quando devidamente autoriza-
do pela entidade gestora;
XVIII. Os empreendimentos de utilidade pública no interior
da unidade de conservação deverão ser mapeados e as regras
de implantação e manutenção dos empreendimentos e de seu
entorno deverão observar ao disposto no Anexo IV, sendo que:
(i) autorizar a celebração do Termo de Convênio que entre
si celebram o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria
da Habitação e a Prefeitura Municipal de Osasco, para o desen-
volvimento das ações de orientação e apoio técnico a serem
concedidas, no âmbito do Programa NOSSA CASA, para viabili-
zar a produção de unidades habitacionais de interesse social; e
(ii) aprovar o respectivo Plano de Trabalho.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO NÃO ONEROSO –
CELEBRAÇÃO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio de sua Secretaria da Habitação, a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – CDHU e o Município de JANDIRA objetivando a unifica-
ção do banco de dados de auxílio aluguel/ moradia e benefício
similares.
PROCESSO: SPdoc nº 125.8275/2021
OBJETO: manutenção de um banco de dados amplo e unifi-
cado entre os partícipes relativo à concessão de auxílios aluguel/
moradia e benefícios similares
DATA DA ASSINATURA: 22 de fevereiro de 2022
PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da data da
assinatura
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO NÃO ONEROSO –
CELEBRAÇÃO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio de sua Secretaria da Habitação, a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – CDHU e o Município de FRANCO DA ROCHA objetivando
a unificação do banco de dados de auxílio aluguel/ moradia e
benefício similares.
PROCESSO: SPdoc nº 125.8103/2021
OBJETO: manutenção de um banco de dados amplo e unifi-
cado entre os partícipes relativo à concessão de auxílios aluguel/
moradia e benefícios similares
DATA DA ASSINATURA: 22 de fevereiro de 2022
PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da data da
assinatura
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO NÃO ONEROSO –
CELEBRAÇÃO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio de sua Secretaria da Habitação, a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
– CDHU e o Município de SANTANA DE PARNAÍBA objetivando
a unificação do banco de dados de auxílio aluguel/ moradia e
benefício similares.
PROCESSO: SPdoc nº 336.5052/2019
OBJETO: manutenção de um banco de dados amplo e unifi-
cado entre os partícipes relativo à concessão de auxílios aluguel/
moradia e benefícios similares
DATA DA ASSINATURA: 22 de fevereiro de 2022
PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da data da
assinatura
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO NÃO ONEROSO –
CELEBRAÇÃO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio de sua Secretaria da Habitação, a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – CDHU e o Município de MOGI DAS CRUZES objetivando
a unificação do banco de dados de auxílio aluguel/ moradia e
benefício similares.
PROCESSO: SPdoc nº 232.9215/2019
OBJETO: manutenção de um banco de dados amplo e unifi-
cado entre os partícipes relativo à concessão de auxílios aluguel/
moradia e benefícios similares
DATA DA ASSINATURA: 22 de fevereiro de 2022
PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da data da
assinatura
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SIMA Nº 053 de 14 de JUNHO de 2022
Aprova o Plano de Manejo da Estação Ecológica de Bana-
nal, Unidade de Conservação da Natureza de Proteção Integral,
criada pelo Decreto Estadual nº 26.890, de 12 de março de 1987.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –
SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implan-
tação e gestão das unidades de conservação;
O Decreto Estadual nº 60.302, de 27 de março de 2014, que
institui o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e
de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP, que, em
seu artigo 17, §2º, define que a aprovação do Plano de Manejo
de Estação Ecológica será efetuada por meio de resolução do
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
O Decreto Estadual nº 26.890, de 12 de março de 1987, que
criou a Estação Ecológica de Bananal; e
A importância da Estação Ecológica de Bananal na proteção
dos remanescentes florestais representativos no estado, abri-
gando acervo de flora e fauna em condições de serem preser-
vadas para que futuras gerações possam desfrutar os benefícios
desta paisagem, para fins científicos, culturais e educacionais,
além de seus valores como banco de germoplasma;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação
Ecológica de Bananal, Unidade de Conservação da Natureza
de Proteção Integral com área de 884,00 hectares, que, junta-
mente com sua zona de amortecimento e Corredor Ecológico,
está inserida na Serrania da Bocaina, no município de Bananal,
com o objetivo de proteção do ambiente natural, realização de
pesquisas científicas básicas e aplicadas e desenvolvimento de
programas de educação conservacionista.
Artigo 2º - O zoneamento está delimitado cartograficamen-
te na escala 1:50.000 e os arquivos digitais estão disponibiliza-
dos na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado
de São Paulo – Portal Datageo.
DO ZONEAMENTO
Artigo 3º - O zoneamento da Estação Ecológica de Bananal
é composto por quatro zonas, conforme o Mapa de Zoneamento
que constituiu o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - A delimitação das zonas da Estação
Ecológica de Bananal atende critérios técnicos, tais como relevo
e hidrografia, grau de integridade dos ecossistemas, fragilidade
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ratifico, nos moldes do artigo 26, da Lei federal nº 8.666/93, o ato da Sra. Diretora Acadêmica que declarou, nos termos do
artigo 25, caput, da Lei federal n° 8.666/93, por inexigibilidade de licitação, a conformidade para contratação dos serviços para as
seguintes disciplinas:
Referência Disciplina Período CPF Nome Processo Valor
TCC400-2022s2 Trabalho de Conclusão de Curso para Engenharia de Computação 2022s2 229.642.898-32 Karina Valdivia Delgado UNIVESP-PRC-2022/00165 R$ 12.800,00
ADM200-2022b4 Gestão da Inovação e Desenvolvimento de Produtos 2022b4 103.570.778-06 Ana Claudia Belfort UNIVESP-PRC-2022/00182-V01 R$ 6.400,00
EPS001-2022b4 Engenharia da Sustentabilidade 2022b4 002.069.137-88 Otávio José De Oliveira UNIVESP-PRC-2022/00176-V01 R$ 6.400,00
DAI001-2022b3 Propriedade Intelectual 2022b3 165.189.678-03 José Augusto Fontoura Costa UNIVESP-PRC-2022/00145 R$ 6.400,00
MDL001-2022b3 Lógica e Matemática Discreta 2022b3 326.920.348-99 Rogério Galante Negri UNIVESP-PRC-2022/00136 R$ 6.400,00
EID003-2022b4 Tecnologias de Comunicação de Dados 2022b4 224.772.818-95 Leandro Ronchini Ximenes UNIVESP-PRC-2022/00175-V01 R$ 6.400,00
SEJ001-2022b4 Educação de Jovens e Adultos 2022b4 264.919.528-27 Erika Porceli Alaniz UNIVESP-PRC-2022/00196-V01 R$ 6.400,00
MAG001-2022b4 Elementos de Álgebra 2022b4 084.360.198-14 Agnaldo José Ferrari UNIVESP-PRC-2022/00177-V01 R$ 6.400,00
Esportes
GABINETE DO SECRETÁRIO
Termo de Aditamento
PROCESSO SESP-PRC Nº: 2019/00005
CONTRATO: Nº. 9912489318/2020
CONTRATANTE: Secretaria de Esportes.
CONTRATADA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
OBJETO: Segundo Termo de Aditamento da prorrogação do
prazo de vigência, para contratação de produtos e serviços por
meio de pacote de serviço dos Correios
VALOR INICIAL ATUALIZADO: R$ 96.000,00 (noventa e seis
mil reais).
DATA DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO: 27/05/2021
PROGRAMA DE TRABALHO: 27.122.4109.5854-0000
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses de 05/06/2022 a
05/06/2023
TIPO DE PESSOA: Jurídica
CNPJ: 34.028.316/0031-29
NOTA DE EMPENHO:2022NE00036
NATUREZA DE DESPESA:3390.39.25
Habitação
GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO: SH-PRC-2022/00052
INTERESSADO: Secretaria da Habitação - Agência Paulista
de Habitação Social - Casa Paulista e Prefeitura Municipal de
Franca
ASSUNTO: Convênio Programa Nossa Casa
OBJETO: Convênio para desenvolvimento das ações de
orientação e apoio técnico a serem concedidas, no âmbito do
Programa NOSSA CASA, para viabilizar a produção de unidades
habitacionais de interesse social;
VIGÊNCIA: 34 meses
D E S P A C H O GS nº 15/2022
I - À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial o Parecer Administrativo Final da Casa Paulista e do Parecer
Referencial CJ/SH nº 11/2021, DECIDO, no uso da competência
que me foi concedida pelo Decreto Estadual nº 34.399, de 18 de
dezembro de 1991 e no Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de
agosto de 2019:
(i) autorizar a celebração do Termo de Convênio que entre
si celebram o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria
da Habitação e a Prefeitura Municipal de Franca, para o desen-
volvimento das ações de orientação e apoio técnico a serem
concedidas, no âmbito do Programa NOSSA CASA, para viabili-
zar a produção de unidades habitacionais de interesse social; e
(ii) aprovar o respectivo Plano de Trabalho.
PROCESSO: SH-PRC-2022/00051
INTERESSADO: Secretaria da Habitação - Agência Paulista
de Habitação Social - Casa Paulista e Prefeitura Municipal de
Cravinhos.
ASSUNTO: Convênio Programa Nossa Casa
OBJETO: Convênio para desenvolvimento das ações de
orientação e apoio técnico a serem concedidas, no âmbito do
Programa NOSSA CASA, para viabilizar a produção de unidades
habitacionais de interesse social;
VIGÊNCIA: 34 meses
D E S P A C H O GS nº 14/2022
I - À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial o Parecer Administrativo Final da Casa Paulista e do Parecer
Referencial CJ/SH nº 12/2021, DECIDO, no uso da competência
que me foi concedida pelo Decreto Estadual nº 34.399, de 18 de
dezembro de 1991 e no Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de
agosto de 2019:
(i) autorizar a celebração do Termo de Convênio que entre si
celebram o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da
Habitação e a Prefeitura Municipal de Cravinhos, para o desen-
volvimento das ações de orientação e apoio técnico a serem
concedidas, no âmbito do Programa NOSSA CASA, para viabili-
zar a produção de unidades habitacionais de interesse social; e
(ii) aprovar o respectivo Plano de Trabalho.
PROCESSO: SH-PRC-2022/00054
INTERESSADO: Secretaria da Habitação - Agência Paulista
de Habitação Social - Casa Paulista e Prefeitura Municipal de
Americana
ASSUNTO: Convênio Programa Nossa Casa
OBJETO: Convênio para desenvolvimento das ações de
orientação e apoio técnico a serem concedidas, no âmbito do
Programa NOSSA CASA, para viabilizar a produção de unidades
habitacionais de interesse social;
VIGÊNCIA: 34 meses
D E S P A C H O GS nº 13/2022
I - À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial o Parecer Administrativo Final da Casa Paulista e do Parecer
Referencial CJ/SH nº 11/2021, DECIDO, no uso da competência
que me foi concedida pelo Decreto Estadual nº 34.399, de 18 de
dezembro de 1991 e no Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de
agosto de 2019:
(i) autorizar a celebração do Termo de Convênio que entre si
celebram o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da
Habitação e a Prefeitura Municipal de Americana, para o desen-
volvimento das ações de orientação e apoio técnico a serem
concedidas, no âmbito do Programa NOSSA CASA, para viabili-
zar a produção de unidades habitacionais de interesse social; e
(ii) aprovar o respectivo Plano de Trabalho.
PROCESSO: SH-PRC-2022/00053
INTERESSADO: Secretaria da Habitação - Agência Paulista
de Habitação Social - Casa Paulista e Prefeitura Municipal de
Osasco
ASSUNTO: Convênio Programa Nossa Casa
OBJETO: Convênio para desenvolvimento das ações de
orientação e apoio técnico a serem concedidas, no âmbito do
Programa NOSSA CASA, para viabilizar a produção de unidades
habitacionais de interesse social;
VIGÊNCIA: 34 meses
D E S P A C H O GS nº 16/2022
I - À vista dos elementos constantes do presente, em espe-
cial o Parecer Administrativo Final da Casa Paulista e do Parecer
Referencial CJ/SH nº 11/2021, DECIDO, no uso da competência
que me foi concedida pelo Decreto Estadual nº 34.399, de 18 de
dezembro de 1991 e no Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de
agosto de 2019:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 16 de junho de 2022 às 05:03:24

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