Desenvolvimento Social - Gabinete da Secretária

Data de publicação21 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
10 – São Paulo, 132 (14) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
o - Comprovante de inscrição da OSC junto ao Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), na hipó-
tese de projeto ou atividade de natureza socioassistencial, em
conformidade com o inciso III do artigo 2º da resolução CNAS
21, de 24 de novembro de 2016, devidamente concluído;
p - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa
do Estado de São Paulo (e - CRDA) http://www.dividaativa.pge.
sp.gov.br;
q - Consulta ao Cadastro Nacional de Empre-
sas Inidôneas e Suspensas (CEIS) - https:// contas.tcu.gov.
br/f?p=INABILITADO:CERTIDÃO:0:;
r - Declaração de efetivo exercício no cargo de Dirigente
máximo da OSC; e
s - Cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do Presidente da OSC.
(Republicado por conter incorreções)
GABINETE DA SECRETÁRIA
Extrato de Termo de Fomento
Processo SEDS/2019/00094
Órgão Público Estadual: Secretaria de Desenvolvimento
Social
Signatário: Célia Kochen Parnes
Organização: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL MIGUEL ARCAN-
JO DA SILVA - CAEMAS II
Município: PITANGUEIRAS
Signatário: TÂNIA MIRIAN CATALANI SALERNO
Objeto da Parceria /Descrição do objeto da Parceria: Recur-
sos Financeiros para AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
Modalidade: Dispensa de Chamamento Público
Valor total da parceria: R$ 66.000,00, sendo de responsa-
bilidade do Estado.
Data da Assinatura: 17 DE JANEIRO DE 2022
Vigência: 12 MESES
Gestor: DELVITA PEREIRA ALVES
Parecer jurídico: CJ/SEDS Referencial 9/2021
COORDENADORIA DE AÇÃO SOCIAL
DIRETORIA REGIONAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO
Extrato de Termo de Colaboração
Processo SEDS/Nº2021/00971
OSC: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS
NA PROVIDENCIA DE DEUS – Município de Jaci, CNPJ/MF
nº53.221.255/0001-40 – Signatário: Manoel Ricardo De Souza
E Silva
Órgão Público: Secretaria de Desenvolvimento Social, CNPJ/
MF nº69.122.893/0001-44, – Signatário: Célia Kochen Parnes.
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados
à execução descentralizada do programa de proteção social-
básica e especial, por intermédio da realização de atividades
socioassistenciais
Modalidade: Termo de colaboração - Dispensa de Chama-
mento Público publicada no DOE de 24/12/2021.
Origem dos Recursos: PT – Programa de Trabalho -
08.244.3500.6361.0000 - Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, onerando a U.O. – 35007 – Fundo Estadual de
Assistência Social, U.G.O. 350016, U.G.E. 350170, ND - natureza
da despesa – 335043 sendo de responsabilidade do ESTADO.
Valor total: O valor total do presente é de R$864.000,00
(oitocentos e sessenta e quatro mil reais), em 24 parcelas men-
sais de R$36.000,00.
Data da sua assinatura: 29/12/2021.
Vigência: 24 (vinte e quatro meses) meses de 01/01/2022
até 31/12/2023.
Gestor: Glaucia Soares de Oliveira, agente de desenvolvi-
mento social, designada diretora Técnica I do NUASU/DRADS/
SJRP.
Parecer Jurídico CJ nº17/2021, de 23/12/2021.
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Suprimentos
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISAO DE SUPRIMENTOS
ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Pregão Eletrônico nº : 001/2022
Processo nº : 1848/2021
Objeto : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E
EMERGENCIAL DO PALÁCIO DA POLÍCIA CIVIL
Às 11:01:35 horas do dia 18 de Janeiro de 2022, reuniram-
-se o Pregoeiro deste órgão/entidade Janaina Rodrigues Carnei-
ro Timóteo de Oliveira e respectivo(s) membro(s) da equipe de
apoio: Belmiro Manzeli Junior, para realizar os procedimentos
relativos ao Pregão Eletrônico em epígrafe, relativo à oferta
de compra - OC: 180376000012021OC00131. Inicialmente o
Pregoeiro abriu a sessão pública em atendimento às disposições
contidas no edital, divulgando as propostas recebidas e abrindo
a fase de lances.
Resultado da Sessão Pública
Encerrada com recurso
ITEM 1
Descrição : SERVICO DE MANUTENCAO OU CONSERVACAO
PREDIAL - ADMINISTRATIVO, MAO DE OBRA GERAL
Quantidade / Unidade de
Fornecimento : 15 / MES
Menor Valor : 579.999,6400
CNPJ/CPF - Vencedor : 27401035000199 - SPINELLO TEC-
NOLOGIA EM SERVIÇOS EIRELI
Propostas Entregues 34
Desistência de Propostas 1
Propostas Restantes 33
Propostas Classificadas 33
Propostas
Licitante
Ordem
Valor
Data/Hora
Situação
Justificativa
SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
1
749.341,8100
17/01/2022 00:00
Classificada
classifico o item
W.I.P. PRODUTOS E SERVICOS LTDA
2
900.000,0000
18/01/2022 00:00
Classificada
classifico o item
Artigo 14 - O CEFC, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
analisará toda a documentação, emitirá informação técnica e
encaminhará os autos para validação do Gestor do Grupo de
Gestão de Convênios - GGC.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE JURÍDICA
Artigo 15 - Nos casos em que houver Parecer Referencial, o
GGC validará ou inviabilizará tecnicamente os autos:
I. Em caso de inviabilidade técnica os autos serão encami-
nhados para a ATCG que cancelará a referida emenda;
II. Em caso de validação, os autos serão remetidos à Coor-
denadoria de Administração e Fundos e Convênios – CAF, para
prosseguimento.
Artigo 16 - Quando não houver parecer referencial, os
autos serão encaminhados à Chefia de Gabinete que submeterá
o mesmo à Consultoria Jurídica - CJ da Pasta para análise e
manifestação.
Parágrafo único – Devolvidos os autos pela CJ, a Chefia de
Gabinete os encaminhará para a etapa necessária ao prosse-
guimento do feito.
CAPÍTULO V
DA FASE DE ASSINATURA
Artigo 17 - Após o atendimento às eventuais recomenda-
ções lançadas no Parecer da CJ e a validação do GGC, os autos
serão encaminhados para à CAF que deverá:
I - Emitir a Nota de Reserva; e
II - Ativar a conta corrente.
Artigo 18 - Estando os autos devidamente instruídos, os
mesmos serão encaminhados à ATCG para:
I - Providenciar a publicação do autorizo governamental e
da dispensa de chamamento público, conforme a necessidade
de cada caso; e
II - Emitir o Termo de Parceria (Fomento ou Convênio)
para validação da Chefia de Gabinete e posterior assinatura
das partes.
Artigo 19 - Assinado o Termo de Parceria, à ATCG providen-
ciará a publicação do respectivo Extrato e encaminhará os autos
à DRADS correspondente, para:
I - Autorizar a despesa;
II - Emitir a Nota de Empenho;
III - Emitir o Pedido de Desembolso, visando a liberação de
pagamento pela CAF; e
IV - Abrir o processo de Prestação de Contas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Cada área técnica da Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Social poderá solicitar correções, ao benefici-
ário, uma única vez.
§ 1º - Havendo necessidade de correções, o beneficiário
terá, a partir da data de recebimento do processo, o prazo de
2 (dois) dias úteis.
§ 2º - É de total responsabilidade do beneficiário o acom-
panhamento do processo no Sistema São Paulo Sem Papel –
Módulo Demandas.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NO CASO DE PREFEITURAS
Artigo 1º - Os elementos necessários na fase de habilitação,
que deverão ser apresentados pelos Municípios, para a instrução
dos autos do processo e formalização dos ajustes serão:
a - Comprovante de inscrição do Município no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no exercício cor-
rente;
b - Pesquisa atualizada junto ao Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (CADIN
ESTADUAL), sem indicação de pendências;
c - Certificado de Regularidade do Município para celebrar
Convênios (CRMC), certificando que o Município está inscrito e
em situação regular no Sistema Integrado de Convênios do Esta-
do de São Paulo, de acordo com o Decreto Estadual nº 52.479,
de 14 de dezembro de 2007;
d - Declaração do Senhor Prefeito informando o número do
CNPJ do Município e abertura de conta bancária, vinculada ao
convênio, em agência do Banco do Brasil no Município ou, na
hipótese de inexistir agência no Município, em agência desta
instituição bancária situada no Município mais próximo, nos ter-
mos do Decreto Estadual n. º 62.867, de 03 de outubro de 2017;
e - Termo de Adesão, assinado pelo Senhor Prefeito, aos
compromissos definidos na Agenda Mínima de Compromissos
Sociais, consoante Resolução SEADS-3, de 12 de março de 2001;
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NO CASO DE OSC
Artigo 1º - Os elementos necessários na fase de habilitação,
que deverão ser apresentados pelas Organizações da Sociedade
Civil - OSC para a instrução dos autos do processo e formaliza-
ção dos ajustes serão:
a - Comprovante de inscrição da OSC junto ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no exercício cor-
rente, que deverá comprovar sua existência há mais de 2 (dois)
anos, se atuação simples, ou há mais de 5 (cinco) anos, se
atuação em rede;
b - Comprovante atualizado de endereço de funcionamento
em nome da OSC, que deve coincidir com aquele onde será
executado o projeto ou atividade (conta de água, luz, telefone,
gás, etc.);
c - Comprovante de inscrição atualizado da OSC junto ao
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d - Cópia do último estatuto social consolidado da OSC e
alterações posteriores, devidamente registrados junto ao órgão
competente, em que se identifiquem objetivos voltados à pro-
moção de atividades e finalidades de relevância pública e social,
compatíveis com o objeto da parceria, bem como a adequada
destinação de seu patrimônio líquido em caso de dissolução,
na forma da lei;
e - Cópia do ato de normatização interna, devidamente
registrado no órgão competente, que preveja a escrituração de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
f - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, devi-
damente averbada junto ao órgão competente;
g - Relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, com
endereço, número e órgão expedidor do documento de identida-
de e número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de cada um deles;
h - Declaração do representante legal, sob as penas da lei,
de que a OSC não se enquadra em nenhuma das hipóteses pre-
2014, sem prejuízo de eventual certificação de sua veracidade
pelos órgãos competentes;
i - Declaração do representante legal de que a OSC não
está impedida, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
de receber recursos públicos e, também, informando o nº do
CNPJ da organização, bem como a abertura de conta bancária,
vinculada ao convênio, no Banco do Brasil no Município ou, na
hipótese de inexistir agência no Município, em agência desta
instituição bancária situada no Município mais próximo, nos ter-
mos do Decreto Estadual n. º 62.867, de 03 de outubro de 2017;
j - Pesquisa atualizada junto ao Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (CADIN
ESTADUAL), sem indicação de pendências;
k - Prova de inscrição da OSC junto ao Cadastro de Contri-
buintes Municipal (CCM);
l - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa
do Estado de São Paulo (e-CRDA);
m - Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
n - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS (CRF);
c. Plano de Trabalho:
1 - Quando se tratar de Prefeitura Municipal, o Plano
de trabalho deverá estar em conformidade com a legislação
aplicável; aprovado pela autoridade competente e elaborado
em consonância com as determinações constantes do artigo n.º
alterações posteriores, combinado com o artigo 4.º do Decreto
Estadual n.º 66.173, de 26 de outubro de 2021, contendo no
mínimo: identificação do objeto a ser executado; metas a serem
atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos
recursos financeiros; cronograma de desembolso; previsão de
início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das
etapas ou fases programadas.
2 Quando se tratar de Organização da Sociedade Civil –
OSC, o Plano de trabalho deverá estar em conformidade com o
2014. Em se tratando de atuação em rede, deverão ser atendidas
as exigências constantes no artigo 35-A da referida Lei.
d. Quando se tratar de Organização da Sociedade Civil
– OSC; é necessário a apresentação de Comprovante de Expe-
riência Previa e de capacidade técnica de desenvolvimento de
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições
de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos
sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou
comitês de políticas públicas;
e. Ofício de solicitação de celebração do convênio ou da
parceria, conforme o caso. No caso de convênio com a Prefeitura
Municipal, está deverá justificar a importância do atendimento
do serviço socioassistencial a ser executado;
f. Para a celebração de ajustes que impliquem aquisição
de bens e materiais de natureza permanentes, o beneficiário,
deverá apresentar:
1 3 (três) orçamentos de empresas identificadas com CNPJ
diferentes fornecedoras dos bens a serem adquiridos, detalhan-
do os seus preços unitários e totais, bem como, as quantidades
e especificações, conforme previsão no plano de aplicação dos
recursos financeiros do convênio ou da parceria, indicando valor
estimativo;
2 Em caso de OSC, seu representante legal deverá apre-
sentar orçamento final, com as quantidades dos bens a serem
adquiridos, bem como seus valores unitários e totais, constantes
da proposta de menor valor;
g. CADIN Estadual; e
h. Quando houver contrapartida:
1 No caso das Prefeituras Municipais, deverá ser apresen-
tado uma declaração do Senhor(a) Prefeito(a) assegurando a
reserva de recursos orçamentários para complementar o mon-
tante necessário à execução do objeto do convênio;
2 No caso das Organizações da Sociedade Civil – OSC,
deverá ser apresentado uma declaração de contrapartida, se for
o caso, ainda que sem natureza financeira, porém com indicação
obrigatória de sua expressão monetária.
II. Quando o portfólio for de obras:
a. Itens da Demanda;
b. Justificativa da Parceria – expressando claramente o
serviço socioassistencial, de acordo com a Resolução CNAS nº
109/2009 e atualizações, que será contemplado com o objeto
da demanda;
c. Plano de Trabalho:
1 Quando se tratar de Prefeitura Municipal, deverá estar
em conformidade com a legislação aplicável; aprovado pela
autoridade competente e elaborado em consonância com as
determinações constantes do artigo n.º 116, § 1º, da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, com-
binado com o artigo 4.º do Decreto Estadual n.º 66.173, de 26 de
outubro de 2021, contendo no mínimo: identificação do objeto a
ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de exe-
cução; plano de aplicação dos recursos financeiros; cronograma
de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto,
bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
2 Quando se tratar de Organização da Sociedade Civil -
OSC, deverá estar em conformidade com o disposto no artigo 22
de atuação em rede, deverão ser atendidas as exigências cons-
tantes no artigo 35-A da referida Lei;
d. Quando se tratar de Organização da Sociedade Civil
– OSC; é necessário a apresentação de Comprovante de Expe-
riência Previa e de capacidade técnica de desenvolvimento de
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições
de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos
sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou
comitês de políticas públicas;
e. Ofício de solicitação de celebração do convênio ou par-
ceria, conforme o caso. No caso de convênio com a Prefeitura
municipal, esta deverá justificar a importância do atendimento
do serviço socioassistencial a ser executado;
f. CADIN Estadual;
g. Certidão atualizada da matrícula, em sua via original
ou por cópia autenticada, expedida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, comprovando a propriedade do imóvel pelo Município
ou pela OSC; e
h. Projeto Básico, elaborado conforme as Orientações Téc-
nicas para Obras – OT/GSES/CVO – 01/2021 (OT disponibilizada
na página oficial desta Secretaria), devidamente instruído com
toda a documentação técnica pertinente.
Artigo 6º - Após o cadastramento no prazo estabelecido, o
beneficiário encaminhará o processo eletrônico para a DRADS
da sua região, clicando no botão disponível à direita da tela
e que ficará em azul assim que tudo estiver preenchido, para
prosseguimento.
Artigo 7º - A DRADS elaborará, no prazo de 3 (três) dias
úteis, em um único documento, o parecer técnico de acordo com
as Portarias CAS nº 1 e 2, de 10-9-2018, abrangendo a análise
do Plano de Trabalho, o cumprimento da Resolução CNAS nº
109/2009 e suas atualizações, a análise orçamentária (exceto
em caso de obras), e o relatório de funcionamento do serviço.
Artigo 8º - Após o parecer da DRADS o processo será
encaminhado:
I. Em se tratando de portfólio de aquisição, para validação
do Gestor da Coordenadoria de Ação Social – CAS;
II. Em se tratando de portfólio de obras, para o Centro de
Vistoria e Obras – CVO.
Parágrafo único: o prazo para a análise a que se refere o
caput será de 4 (quatro) dias úteis.
Artigo 9º - Após a análise do projeto básico da obra a ser
executada, o CVO emitirá informação técnica e encaminhará
o processo ao Grupo de Supervisão de Equipamento Sociais -
GSES, para validação e emissão de parecer sobre viabilidade,
inviabilidade técnica, ou correções necessárias. Ato contínuo, o
GSES, encaminhará os autos ao gestor da CAS, que validará ou
inviabilizará tecnicamente a demanda.
Artigo 10 - Quando o gestor da CAS opinar pela inviabi-
lidade técnica os autos serão encaminhados para a Assessoria
Técnica da Chefia de Gabinete – ATCG para que, em 1 (hum) dia
útil, proceda ao cancelamento da referida emenda.
Artigo 11 - Quando o gestor da CAS opinar pela viabilidade,
os autos serão remetidos ao beneficiário para a apresentação da
documentação necessária na Fase da Habilitação.
CAPÍTULO III
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Artigo 12 - O Beneficiário deverá, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, anexar aos autos toda documentação descrita
no Anexo II – no caso de Prefeitura, e no Anexo III – no caso
de OSC.
Artigo 13 - Após o cadastramento, o beneficiário encami-
nhará o processo eletrônico para o Centro de Formalização de
Convênios – CEFC, clicando no botão disponível a direita da tela
e que ficará na cor azul assim que tudo estiver preenchido, para
prosseguimento.
Desenvolvimento
Social
GABINETE DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEDS - 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe, no âmbito da Secretaria Estadual de Desenvolvi-
mento Social – SEDS, sobre o fluxo necessário para celebração
de parcerias, visando a transferência de recursos financeiros pro-
venientes de Emendas Parlamentares, para realização de obras
em prédios próprios, aquisição de equipamentos e materiais de
natureza permanente, destinadas à área de assistência social.
A Secretária Estadual de Desenvolvimento Social, com
fundamento no Artigo 60, inciso II, alínea “c”, combinado com o
Artigo 94, ambos do Decreto Estadual nº 49.688, de 17 de junho
de 2005, e alterações posteriores;
de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre
a administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finali-
dades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para
a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2
de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
1993, e alterações posteriores, que disciplina os convênios a
serem celebrados com os Municípios;
Considerando o Decreto Estadual nº 66.173, de 26 de outu-
bro de 2021, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração
de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e
sobre a instrução dos respectivos processos;
Considerando o Decreto Estadual nº 61.981 de 20 de maio
de 2016, alterado pelos Decretos Estaduais nos 62.710, de 20
de julho de 2017 e 66.174, de 26 de outubro de 2021, que
dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e
que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações
da sociedade civil;
Considerando o Decreto Estadual nº 52.803, de 13 de
março de 2008, que institui no âmbito da Administração Pública
Estadual o Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, e dá
providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 57.501, de 08 de
novembro de 2011, alterado pelos Decretos Estaduais nos
61.035, de 01 de janeiro de 2015; 62.519, de 16 de março de
2017; 62.599, de 29 de maio de 2017; 63.367, de 23 de abril de
2018; e 64.063, de 01 de janeiro de 2019, que institui o Cadastro
Estadual de Entidades – CEE, no âmbito do Sistema Integrado de
Convênios do Estado de São Paulo, e cria o Certificado de Regu-
laridade Cadastral de Entidades – CRCE, sob a responsabilidade
da Corregedoria Geral da Administração;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro 2009
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
e a Resolução CNAS nº 13, de 13 de maio de 2014 que inclui
na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada
por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a faixa etária
de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos necessários para a
celebração das parcerias que visam a transferência de recursos
financeiros, provenientes de Emendas Parlamentares, para reali-
zação de obras em prédios próprios, aquisição de equipamentos
e materiais de natureza permanente, destinadas à área de
assistência social, que seguirá os regulamentos constantes no
Anexo I desta resolução.
Artigo 2º - Nos convênios a serem celebrados com os
municípios paulistas ou nas parcerias a serem firmadas com as
organizações da sociedade civil, deverão ser utilizadas as minu-
tas-padrão constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 62.639,
de 22 de junho de 2017 ou legislação que venha a substituí-los.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(Republicado por conter incorreções)
ANEXO I
NORMAS COMPLEMENTARES PARA A FORMALIZAÇÃO DE
PARCERIAS
CAPÍTULO I
DA FASE DE ADMISSIBILIDADE
Artigo 1º - Após a disponibilização da emenda parlamentar
pela Casa Civil no Sistema São Paulo Sem Papel – Módulo
Demandas, a Assessoria Técnica da Chefia de Gabinete - ATCG
emitirá parecer de admissibilidade, em até 2 (dois) dias úteis,
que opinará pela viabilidade do início do processo, ou pela sua
inviabilidade, hipótese em que os autos retornarão à Casa Civil
para as providências cabíveis.
Parágrafo único - ATCG poderá consultar as áreas técnicas
quando surgir dúvidas quanto ao objeto.
Artigo 2º - É imprescindível que no momento do parecer de
admissibilidade os beneficiários possuam:
I - Sendo o beneficiário uma Organização da Sociedade
Civil – OSC:
a. Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades –
CRCE;
b. Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
– CNEAS; e
c. Cadastro no Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo,
emitido pela Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvi-
mento Social - DRADS da sua região.
II – Sendo o beneficiário uma Prefeitura Municipal:
a. Cadastro no Sistema Integrado de Convênios do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único – A ATCG consultará os documentos refe-
ridos nos incisos I e II através dos meios eletrônicos disponíveis
e anexará os comprovantes junto ao Parecer de Admissibilidade.
Em caso de indisponibilidade dos referidos documentos, o
parecer será por sua inviabilidade e a demanda retornará à
Casa Civil.
Artigo 3º - Iniciado o processo, o beneficiário receberá um
e-mail, no endereço eletrônico cadastrado no Sistema São Paulo
Sem Papel – Módulo Demandas, informando que a referida enti-
dade ou prefeitura é beneficiária de uma emenda parlamentar e
que a mesma estará disponível para cadastramento.
Parágrafo único – Caso o beneficiário não tenha cadastro
no Sistema São Paulo Sem Papel – Módulo Demandas, deverá
solicitar seu acesso, através do e-mail: emendas.parlamenta-
res@sp.gov.br.
Artigo 4º - O cadastramento será realizado em duas fases:
I. Fase Técnica.
II. Fase de Habilitação.
CAPÍTULO II
DA FASE TÉCNICA
Artigo 5ª - O beneficiário deverá apresentar, no prazo máxi-
mo de 5 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos:
I. Quando o portfólio for de aquisição:
a. Itens da Demanda;
b. Justificativa da Parceria – expressando claramente o
serviço socioassistencial, de acordo com a Resolução CNAS nº
109/2009 e atualizações, que será contemplado com o objeto
da demanda;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 às 05:04:38

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