Desenvolvimento Social - Gabinete da Secretária
Data de publicação | 20 Abril 2022 |
Seção | Caderno Executivo 1 |
12 – São Paulo, 132 (79) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 20 de abril de 2022
§ 1º. Em relação aos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária:
a) Autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas, bem como firmar contratos;
b) Autorizar pagamentos de conformidade com a progra-
mação financeira;
c) Autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação
de contas;
d) Submeter a proposta orçamentária à aprovação do diri-
gente da unidade orçamentária;
e) Autorizar a liberação, restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato;
f) Assinar cheques, ordens de pagamento e de transferên-
cia de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção
de Finanças.
§ 2°. Em relação à administração de material e patrimônio:
a) Exercer as competências previstas nos artigos 1º. e 2º.
do Decreto Estadual nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, em
relação a licitações nas modalidades convite e de tomada de
preços, pregão eletrônico e pregão presencial;
b) Assinar convites e editais de concorrência e de tomada
de preços;
c) Autorizar, mediante ato específico, autoridades subor-
dinadas a requisitarem transporte de material por conta do
Estado.
§ 3°. Em relação aos funcionários que integram o quadro
administrativo do CONDECA/SP, se houver possibilidade de indi-
cação da Mesa Diretora, que seja “ad referendum” da plenária.
Artigo 21- Compete à Vice-Presidência:
I. Substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedi-
mentos temporários e, no caso de vacância, até a eleição do
novo titular da função;
II. Coordenar o cadastro do CONDECA/SP das Organizações
da Sociedade Civil com registro nos CMDCA’s;
III. Coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes do
CONDECA/SP;
IV. Prestar de modo geral a sua colaboração à Presidência.
Artigo 22- Compete a Primeira Secretaria:
I. Secretariar as reuniões do CONDECA/SP e redigir as atas;
II. Assinar juntamente com a Presidência as atas de reunião;
III. Receber todo o expediente e dar-lhe regular andamento;
IV. Planejar as reuniões de acordo com as prioridades esta-
belecidas no plano de trabalho do CONDECA/SP;
V. Publicar os editais de convocação para as sessões do
Conselho;
VI. Publicar todas as notícias das atividades do Conselho;
VII. Zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
VIII. Providenciar a organização e revisão anual do cadastro
geral das Organizações da Sociedade Civil componentes do
Conselho;
IX. Assinar a correspondência relativa ao expediente admi-
nistrativo do Conselho.
Parágrafo Único - No desempenho de suas funções, o
Secretário contará com uma Secretaria Executiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II e artigo 9º, ambos do Decreto Estadual nº.
39.059 de 16 de agosto de 1994.
Artigo 23 - Compete à Segunda Secretaria substituir a Pri-
meira Secretaria em todas as suas ausências e/ou impedimentos
temporários e, no caso de vacância, até a eleição do novo titular
da função.
Artigo 24 - Compete à Primeira Tesouraria:
I. Elaborar o planejamento orçamentário visando o desem-
penho do CONDECA/SP no uso de suas atribuições;
II. Acompanhar os recursos aportados para o CONDECA/SP
no Orçamento Estadual, definindo a utilização dos mesmos, “ad
referendum” da Plenária;
III. Apresentar, trimestralmente, planilhas de gastos dos
recursos aportados pela Administração Pública à plenária do
CONDECA/SP;
IV. Acompanhar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente, apresentando bimestralmente
planilhas dos recursos aportados e empenhados em projetos de
interesse social voltados para segmento foco do CONDECA/SP;
V. Acompanhar a prestação de contas das Organizações
Governamentais e da Sociedade Civil cujos projetos foram apro-
vados pelo CONDECA/SP e, se necessário, notificá-las quando
da inadimplência;
VI. Apresentar relatório da prestação de contas das Orga-
nizações Governamentais e da Sociedade Civil, cujos projetos
foram aprovados pelo CONDECA/SP, na periodicidade estipulada
no Edital de Projetos, à plenária;
VII. Exercer todas as competências previstas no Sistema
de Administração, artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto
Estadual nº. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, funções pre-
vistas no Sistema de Administração de Pessoal, em conjunto
com a Presidência.
Artigo 25 - Compete à Segunda Tesouraria substituir a Pri-
meira Tesouraria em todas as suas ausências ou impedimentos
temporários e, no caso de vacância, até a eleição do novo titular
da função.
VII – Das Reuniões do Conselho
Artigo 26 – As reuniões do Conselho podem ser:
I. Ordinária;
II. Extraordinária;
III. Sessão Solene.
Parágrafo Único – A participação dos conselheiros poderá
ser presencial e/ou virtual/remota conforme convocação.
Artigo 27 - As reuniões ordinárias serão realizadas na sede
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ou em local previamente determinado na convocação da reu-
nião, e conforme calendário anual a ser definido por ocasião da
eleição da Mesa Diretora.
§ 1º. As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias terão
início em data e horário predeterminados, com a presença de,
no mínimo, metade mais um dos Conselheiros de Direitos para
a primeira chamada, após 15 (quinze) minutos decorridos do
horário estabelecido será realizada a segunda chamada com
qualquer número respeitado o quórum.
§ 2º. Para pautas referentes a assuntos relacionados ao
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
ser observado o quórum qualificado.
§ 3º. O quórum qualificado a que se refere o parágrafo
anterior será composto por no mínimo 13 (treze) membros do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 28 - As reuniões extraordinárias serão convocadas
com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas,
sempre que forem consideradas necessárias pela Mesa Dire-
tora, ou por solicitação de maioria simples dos membros do
CONDECA/SP.
§ 1º. Para efeito de observância do quórum, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão públicas, salvo deli-
beração em contrário pelo Plenário.
Artigo 29 - A convocação dos membros, titulares e suplen-
tes, do CONDECA/SP, para as reuniões ordinárias e/ou extraor-
dinárias será feita pela Secretaria Executiva, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico
(e-mail) e deverá obrigatoriamente conter a pauta de discussão
e deliberação.
§ 1º. Poderão ser incluídos outros temas na pauta da reu-
nião desde que sejam propostos previamente, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito e subscrito por,
no mínimo 03 (três) conselheiros titulares.
§ 2º. Excepcionalmente poderão ser incluídos temas na
pauta da reunião, e qualquer membro do Conselho poderá soli-
citar a inclusão, em seu início, desde que aprovada por quórum
qualificado, pela Plenária presente no momento da inclusão.
serviço de atendimento, com a defesa e proteção à Criança e
ao Adolescente, que obedeçam ao previsto nos artigos 90 a 97
§ 2º. A Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público
do Estado de São Paulo a abertura do processo eleitoral, para
fins de fiscalização.
Artigo 10 - Poderão credenciar-se como Eleitores, represen-
tantes maiores de dezesseis anos, indicados por Organizações
Sociais, de atendimento a defesa e proteção à Criança e ao
Adolescente e movimentos sociais comprometidos com a causa
da infância e da adolescência, devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e ainda, median-
te apresentação e fornecimento de cópias dos documentos,
constantes no Anexo I.
Artigo 11 - Poderão credenciar-se como Candidatos e/
ou Candidatos-Eleitores somente representantes maiores de
dezoito anos, indicados por Organizações da Sociedade Civil de
atendimento, defesa e proteção à Criança e ao Adolescente ou
movimentos sociais comprometidos com a defesa da infância
e adolescência, devidamente registradas no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e, ainda, mediante apresentação e
fornecimento de cópias dos seguintes documentos, constantes
no Anexo II.
Artigo 12 - A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial
do Estado de São Paulo, no site e afixará na sede do CONDECA/
SP, a relação de eleitores, candidatos e/ou candidatos-eleitores
habilitados para participação no processo eleitoral.
§ 1º. Da decisão de deferimento ou indeferimento caberá
recurso ao CONDECA/SP, a ser protocolado em sua sede, dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, a contar da publicação,
desde que o necessário comprovante de recebimento esteja
dentro do prazo estabelecido.
§ 2º. Os recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral
no prazo de 07 (sete) dias, inclusive, publicando-se o resultado
mediante afixação na sede e site do CONDECA/SP.
§ 3º. A lista final de eleitores, candidatos e/ou candidatos-
-eleitores credenciados será publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, no site, e também, afixada na sede do
CONDECA/SP.
§ 4°. A relação dos membros da Sociedade Civil eleitos será
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 13 – Somente será permitida uma indicação de elei-
tor, candidato ou candidato-eleitor por Organização, observado
para este efeito o registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ – mesmo para aquelas que têm representação
em mais de um município.
Artigo 14 – Não poderão candidatar-se representantes
titulares que já tenham sido reconduzidos sequencialmente ao
mandato de Conselheiro Estadual.
Artigo 15 – Os eleitores, candidatos e/ou candidatos-
-eleitores habilitados pela Comissão Eleitoral poderão exercer o
direito de voto direto e secreto.
Artigo 16 – A Mesa Diretora da Comissão Eleitoral dará
início aos trabalhos, dirimirá as dúvidas que surgirem, conduzirá
a eleição e fará o encerramento da mesma, com a homologação
dos resultados finais, leitura e aprovação da Ata pela maioria
dos presentes.
Artigo 17 – Fica expressamente proibido, na data da eleição,
o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a
influir na vontade do eleitor, sob pena de exclusão do candidato,
após devida apuração.
V - Da Administração e Organização
Artigo 18 – O CONDECA/SP é órgão vinculado ao Governo
do Estado de São Paulo, conforme legislação vigente, sem
subordinação e assim desempenhará suas funções priorizando,
formulando e controlando as ações da política pública estadual
dos direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O CONDECA/SP contará com uma
Secretaria Executiva, uma Seção de Finanças e uma de Apoio
Administrativo, nos termos do artigo 7º, do Decreto Estadual nº
39.059, de 16 de agosto de 1994.
VI - Da Mesa Diretora
Artigo 19 – A representação e coordenação das atividades
do CONDECA/SP serão exercidas por uma diretoria eleita por
seus pares, respeitada a paridade, com alternância de repre-
sentação na gestão, entre a Sociedade Civil e Poder Público,
em sessão extraordinária convocada especificamente para esta
finalidade que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a
posse dos Conselheiros e Conselheiras, composta por:
I. 01 (um) presidente;
II. 01 (um) vice-presidente;
III. 01 (um) primeiro secretário;
IV. 01 (um) segundo secretário;
V. 01 (um) tesoureiro; e,
VI. 01 (um) segundo tesoureiro.
§ 1º. A sessão extraordinária referida no “caput” será con-
vocada, pela Secretaria Executiva do CONDECA/SP por meio de
ofício, instalada com a presença mínima de 11 (onze) Conselhei-
ros e/ou Conselheiras e presidida por um ou mais componentes
da Mesa Diretora que estiverem terminando o mandato.
§ 2º. As eleições serão por meio de votação aberta, entre
os Conselheiros Titulares presentes, e na ausência do Titular, o
Conselheiro Suplente subsequente, com valor igual para todos,
sendo que os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secre-
tário e 2º. Secretário, 1º.Tesoureiro e 2º. Tesoureiro, serão eleitos
por maioria simples.
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos por seus
pares e designados/empossados pelo Poder Executivo Estadual,
cumprirão mandato de 01 (um) ano havendo alternância entre a
Sociedade Civil e o Poder Público no mesmo mandato.
§ 4º. No caso de vacância de qualquer das funções referidas
no “caput”, proceder-se-á a nova eleição para preencher a
função vaga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 20 - Compete a Presidência do CONDECA/SP:
I. Convocar e presidir as reuniões/assembleias, podendo
limitar a duração das intervenções e dos debates;
II. Chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma
inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa
ou qualquer forma imprópria durante as sessões, que extrapole
o tempo previamente estipulado para debate ou aborde assunto
alheio ao objeto de deliberação do Conselho;
III. Dispor sobre a suspensão da sessão quando houver
motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva
ser reiniciada;
IV. Presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas
sessões;
V. Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo
constituir procurador com poderes específicos;
VI. Encaminhar propostas à apreciação e votação;
VII. Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas
administrativas, assim como as que resultarem de deliberação
do Conselho;
VIII. Assinar atas e deliberações do Conselho;
IX. Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
X. Tomar decisões de caráter urgente, após consulta aos
membros da Mesa Diretora, “ad referendum” imediato do
Conselho;
XI. Solicitar por meio de oficio ao(à) Secretário(a) de
Desenvolvimento Social, a substituição de conselheiros quando
necessário;
XII. Exercer o voto de desempate;
XIII. Assinar a correspondência oficial;
XIV. Zelar pelas prerrogativas do Conselho;
XV. Decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plená-
rio, quando julgar necessário;
XVI. Realizar prestações de contas de sua gestão.
XII. Solicitar ao Governador a indicação de conselheiros titu-
lares e suplentes, nos casos de vacância ou término de mandato
dos representantes governamentais;
XIII. Avaliar e aprovar programas e projetos de âmbito esta-
dual, regional e municipal a serem contemplados com recursos
orçamentários e dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XIV. Gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com autonomia de sua destinação, respeitados os
princípios administrativos constitucionais, e deliberar recursos
para programas e projetos voltados à Criança e ao Adolescente
de Organizações Governamentais e da Sociedade Civil;
XIV. Fixar por meio da Comissão Eleitoral formada exclusi-
vamente para tal finalidade por Conselheiros da Sociedade Civil,
os requisitos necessários às candidaturas, devendo o processo
de escolha dos representantes da Sociedade Civil ser instaurado
até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
XV. Realizar campanhas, seminários, conferências, entre
outros.
Artigo 4º - Ao CONDECA/SP, observado o contido nas
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as
resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA; caberá:
I. Difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito
Estadual;
II. Garantir a afixação nas instituições públicas, em local
visível, da legislação relativa aos direitos da Criança e do Ado-
lescente, com esclarecimentos e orientações sobre os serviços
prestados;
III. Oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente
aos interesses da Criança e do Adolescente;
IV. Manter banco de dados das Organizações da Sociedade
Civil de atendimentos registradas nos Conselhos Municipais da
Criança e do Adolescente;
V. Promover e estimular programas e projetos, de organis-
mos competentes para a formação e a atualização de profissio-
nais dedicados ao atendimento da Criança e do Adolescente,
sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de pro-
gramas de capacitação de recursos humanos;
VI. Promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à
Criança e ao Adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios
para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VII. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais, com os Conselhos
Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais
destinados à defesa e à promoção dos direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII. Cooperar com o Estado e os Municípios no atendimen-
to da Criança e do Adolescente, e apoiar iniciativas intermunici-
pais e regionais nesse sentido;
IX. Elaborar o plano anual de trabalho do Conselho;
X. Aprovar, acompanhar e editar Planos Estaduais que forem
recomendados pela Política Nacional;
XI. Realizar Assembleia Geral anual, aberta à população,
para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
III - Da Composição
Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CONDECA/SP, órgão deliberativo e controlador das
ações da política de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10
(dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes
da Sociedade Civil, bem como seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão escolhidos
pelo Governador do Estado, por decreto, pertencentes aos
seguintes órgãos:
1. Secretaria de Desenvolvimento Social;
2. Secretaria da Justiça e Cidadania - renomeada pelo
Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura e Economia Criativa – renomeada
pelo Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
7. Secretaria do Desenvolvimento Econômico - renomeada
pelo Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
8. Secretaria de Esporte - renomeada pelo Decreto Estadual
nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019);
9. Defensoria Pública, e;
10. Assembleia Legislativa.
§ 2º. O representante da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo – ALESP – será indicado ao Governador do Estado
por meio de Ato da Presidência da ALESP.
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em
Assembleia Geral, especialmente convocada por edital publi-
cado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação,
dentre pessoas indicadas pelas Organizações da Sociedade
Civil, atendendo ao disposto no Capítulo II, do Título I, Parte
Especial da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pelos
movimentos comprometidos com os direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º. A função de membro do Conselho será considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º. Os Conselheiros Estaduais serão empossados, respei-
tando a legislação vigente, para o cumprimento de mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
IV - Das Eleições
Artigo 6º - A escolha dos representantes da Sociedade Civil
com assento no CONDECA/SP será regida por deliberação espe-
cífica e edital elaborados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 7º - A comissão eleitoral será composta por quatro
membros do Conselho,respeitada a paridade, eleitos pelo
Plenário, em caráter temporário, na sede do Conselho Estadual.
§ 1º. O processo de eleição a que se refere este artigo deve-
rá iniciar-se sessenta (60) dias antes do pleito.
§ 2º. Não poderá compor a Comissão Eleitoral, membro do
Conselho, titular ou suplente, que deseje concorrer à reeleição.
§ 3º. Por ocasião do previsto no parágrafo anterior, excep-
cionalmente, com anuência do Plenário, mediante quórum
qualificado de 13 (treze) membros, a Comissão Eleitoral poderá
ser composta integralmente por membros do Poder Público.
§ 4º. Por ocasião do previsto nos parágrafos 2º e/ou 3º,
excepcionalmente, o Plenário deverá designar 02 (dois) Repre-
sentantes da Sociedade Civil Organizada e 02 Representantes do
Poder Público para compor a Comissão Eleitoral.
§ 5º. Havendo empate na deliberação de assuntos discu-
tidos na comissão eleitoral, este será levado à Mesa Diretora,
para desempate.
Artigo 8º - Compete a Comissão Eleitoral:
I. Elaborar e expedir edital de eleição;
II. Dar ampla ciência do processo eleitoral;
III. Proceder ao registro de candidaturas na forma do edital;
IV. Agendar data, local e horário para a Assembleia de
Votação;
V. Assegurar o sigilo do voto previsto neste regimento;
VI. Zelar pela transparência e legalidade no dia da votação
e na apuração dos votos;
VII. Decidir questões controversas, denúncias e reclamações
relativas ao pleito, por maioria simples;
VIII. Proceder à apuração dos votos;
IX. Publicar o resultado da votação.
Artigo 9º - Os representantes da Sociedade Civil serão elei-
tos, por voto direto e secreto, em Assembleia Geral especialmen-
te convocada por Edital publicado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo e/ou jornal de grande circulação.
§ 1º. Os representantes de que trata o caput deste artigo
serão escolhidos dentre pessoas idôneas indicadas por movi-
mentos sociais comprometidos com a defesa da infância e da
adolescência e por Organizações da Sociedade Civil que prestam
Desenvolvimento
Social
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SEDS nº 21, de 19 de abril de 2022
Altera a Resolução nº 24, de 16 de julho de 2021, que
regulamenta a implantação de dos “Restaurantes Populares”, e
estabelece as suas normas reguladoras e regras de participação
das Organizações da Sociedade Civil e das Prefeituras dos muni-
cípios onde as unidades serão instaladas, quando for o caso.
Artigo 1° - O art. 6º, da Resolução nº 24 de 16 de julho de
2021, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.6º.................................................................................
§ 1º - Nos casos estabelecidos no caput, o valor das refei-
ções será de:
I. R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) por refeição
almoço;
II. R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por refeição
café da manhã.
§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Prefeitura
parceira repassarão, diretamente à organização social, recursos
correspondentes aos custos da locação, na proporção de 50%
para cada ente público.”
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO
PROCESSO: SEDS-PRC-2021-01098-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
MONTE ALTO
OBJETO: aquisição de equipamentos
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$
150.392,63 sendo de responsabilidade do Estado R$ 150.000,00
e R$ 392,63 como contrapartida da OSC.
PRAZO: 12 meses, contados a partir da data de sua assi-
natura.
GESTOR: Delvita Pereira Alves
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
PROCESSO: SEDS-PRC-2022-00014-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO
OBJETO: aquisição de equipamentos
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$ 49.523,00
de responsabilidade do Estado.
PRAZO: 12 meses, contados a partir da data de sua assi-
natura.
GESTOR: Marcia Fernanda Infante
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
PROCESSO: SEDS-PRC-2021-00649-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CASA MARIA DE NAZARE
OBJETO: aquisição de equipamentos e mobiliários
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$
251.121,00, sendo de responsabilidade do Estado R$ 250.000,00
e R$ 1.121,00 como contrapartida da OSC.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
assinatura.
GESTOR: Valter José Baroni Gonçalves
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre atualização do Regimento Interno do Conse-
lho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CON-
DECA/SP.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente CONDECA-SP, criado pela Lei estadual nº 8.074, de 21 de
outubro de 1992, e regulamentado pelo Decreto estadual nº
39.059, de 16 de agosto de 1994, e Decreto estadual nº 63.611,
de 31 de julho 2018, em atendimento às disposições dos artigos
87 e 88 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, em Reunião Extraordinária de 6 de
abril de 2022, DELIBERA:
Art.1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA/
SP, conforme Anexo desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIMENTO INTERNO
(ATUALIZADO EM 06/04/2022)
I - Da Natureza e da Representação
Artigo 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Paulo - CONDECA/SP, criado pela Lei Esta-
dual nº 8.074, de 21 de outubro de 1992 e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 39.059, de 16 de agosto de 1994 e Decreto
Estadual nº 63.611 de 31 de julho 2018, em atendimento às
regido pelas disposições do presente regimento.
Artigo 2º - O CONDECA/SP é órgão deliberativo e contro-
lador da política estadual de atendimento integral aos direitos
da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo, composto
por 20 (vinte) conselheiros titulares e igual número de suplen-
tes, sendo 10 (dez) membros representativos do Poder Público
Estadual e 10 (dez) membros da Sociedade Civil, respeitada
sempre a paridade.
II – Da Competência
Artigo 3º - Compete ao CONDECA/SP:
I. Apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA’s;
II. Fomentar mecanismos de integração dos CMDCA’s, e
criar processos coletivos de avaliação de suas ações;
III. Formular diretrizes e editar deliberações visando unifor-
mizar procedimentos dos CMDCA’s;
IV. Formular e deliberar sobre a política estadual de Prote-
ção Integral à Criança e ao Adolescente;
V. Participar da definição de prioridades, tanto de ações
como de investimento na elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI. Articular a atuação dos Órgãos Públicos e Sociedade
Civil para a implementação e aprimoramento do Sistema de
Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
VII. Propor ao Poder Executivo a priorização das políticas
públicas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente;
VIII. Fornecer subsídios às Organizações da Sociedade Civil
destinadas a assegurar direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Acompanhar o reordenamento institucional, propondo,
sempre que necessário, modificações nas estruturas governa-
mentais e não governamentais de atendimento da Criança e
do Adolescente;
X. Contribuir para o aprimoramento da política de atendi-
mento dos direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar
o seu cumprimento;
XI. Convocar a assembleia de escolha dos representantes
das Organizações da Sociedade Civil, quando ocorrer vacância
nos lugares de conselheiros titulares esgotados o número de
suplentes, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de
escolha;
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quarta-feira, 20 de abril de 2022 às 05:04:27
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