Desenvolvimento Social - Gabinete da Secretária

Data de publicação20 Abril 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
12 – São Paulo, 132 (79) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 20 de abril de 2022
§ 1º. Em relação aos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária:
a) Autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas, bem como firmar contratos;
b) Autorizar pagamentos de conformidade com a progra-
mação financeira;
c) Autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação
de contas;
d) Submeter a proposta orçamentária à aprovação do diri-
gente da unidade orçamentária;
e) Autorizar a liberação, restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato;
f) Assinar cheques, ordens de pagamento e de transferên-
cia de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção
de Finanças.
§ 2°. Em relação à administração de material e patrimônio:
a) Exercer as competências previstas nos artigos 1º. e 2º.
do Decreto Estadual nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, em
relação a licitações nas modalidades convite e de tomada de
preços, pregão eletrônico e pregão presencial;
b) Assinar convites e editais de concorrência e de tomada
de preços;
c) Autorizar, mediante ato específico, autoridades subor-
dinadas a requisitarem transporte de material por conta do
Estado.
§ 3°. Em relação aos funcionários que integram o quadro
administrativo do CONDECA/SP, se houver possibilidade de indi-
cação da Mesa Diretora, que seja “ad referendum” da plenária.
Artigo 21- Compete à Vice-Presidência:
I. Substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedi-
mentos temporários e, no caso de vacância, até a eleição do
novo titular da função;
II. Coordenar o cadastro do CONDECA/SP das Organizações
da Sociedade Civil com registro nos CMDCA’s;
III. Coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes do
CONDECA/SP;
IV. Prestar de modo geral a sua colaboração à Presidência.
Artigo 22- Compete a Primeira Secretaria:
I. Secretariar as reuniões do CONDECA/SP e redigir as atas;
II. Assinar juntamente com a Presidência as atas de reunião;
III. Receber todo o expediente e dar-lhe regular andamento;
IV. Planejar as reuniões de acordo com as prioridades esta-
belecidas no plano de trabalho do CONDECA/SP;
V. Publicar os editais de convocação para as sessões do
Conselho;
VI. Publicar todas as notícias das atividades do Conselho;
VII. Zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
VIII. Providenciar a organização e revisão anual do cadastro
geral das Organizações da Sociedade Civil componentes do
Conselho;
IX. Assinar a correspondência relativa ao expediente admi-
nistrativo do Conselho.
Parágrafo Único - No desempenho de suas funções, o
Secretário contará com uma Secretaria Executiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II e artigo 9º, ambos do Decreto Estadual nº.
39.059 de 16 de agosto de 1994.
Artigo 23 - Compete à Segunda Secretaria substituir a Pri-
meira Secretaria em todas as suas ausências e/ou impedimentos
temporários e, no caso de vacância, até a eleição do novo titular
da função.
Artigo 24 - Compete à Primeira Tesouraria:
I. Elaborar o planejamento orçamentário visando o desem-
penho do CONDECA/SP no uso de suas atribuições;
II. Acompanhar os recursos aportados para o CONDECA/SP
no Orçamento Estadual, definindo a utilização dos mesmos, “ad
referendum” da Plenária;
III. Apresentar, trimestralmente, planilhas de gastos dos
recursos aportados pela Administração Pública à plenária do
CONDECA/SP;
IV. Acompanhar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente, apresentando bimestralmente
planilhas dos recursos aportados e empenhados em projetos de
interesse social voltados para segmento foco do CONDECA/SP;
V. Acompanhar a prestação de contas das Organizações
Governamentais e da Sociedade Civil cujos projetos foram apro-
vados pelo CONDECA/SP e, se necessário, notificá-las quando
da inadimplência;
VI. Apresentar relatório da prestação de contas das Orga-
nizações Governamentais e da Sociedade Civil, cujos projetos
foram aprovados pelo CONDECA/SP, na periodicidade estipulada
no Edital de Projetos, à plenária;
VII. Exercer todas as competências previstas no Sistema
de Administração, artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto
Estadual nº. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, funções pre-
vistas no Sistema de Administração de Pessoal, em conjunto
com a Presidência.
Artigo 25 - Compete à Segunda Tesouraria substituir a Pri-
meira Tesouraria em todas as suas ausências ou impedimentos
temporários e, no caso de vacância, até a eleição do novo titular
da função.
VII – Das Reuniões do Conselho
Artigo 26 – As reuniões do Conselho podem ser:
I. Ordinária;
II. Extraordinária;
III. Sessão Solene.
Parágrafo Único – A participação dos conselheiros poderá
ser presencial e/ou virtual/remota conforme convocação.
Artigo 27 - As reuniões ordinárias serão realizadas na sede
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ou em local previamente determinado na convocação da reu-
nião, e conforme calendário anual a ser definido por ocasião da
eleição da Mesa Diretora.
§ 1º. As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias terão
início em data e horário predeterminados, com a presença de,
no mínimo, metade mais um dos Conselheiros de Direitos para
a primeira chamada, após 15 (quinze) minutos decorridos do
horário estabelecido será realizada a segunda chamada com
qualquer número respeitado o quórum.
§ 2º. Para pautas referentes a assuntos relacionados ao
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
ser observado o quórum qualificado.
§ 3º. O quórum qualificado a que se refere o parágrafo
anterior será composto por no mínimo 13 (treze) membros do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 28 - As reuniões extraordinárias serão convocadas
com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas,
sempre que forem consideradas necessárias pela Mesa Dire-
tora, ou por solicitação de maioria simples dos membros do
CONDECA/SP.
§ 1º. Para efeito de observância do quórum, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão públicas, salvo deli-
beração em contrário pelo Plenário.
Artigo 29 - A convocação dos membros, titulares e suplen-
tes, do CONDECA/SP, para as reuniões ordinárias e/ou extraor-
dinárias será feita pela Secretaria Executiva, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico
(e-mail) e deverá obrigatoriamente conter a pauta de discussão
e deliberação.
§ 1º. Poderão ser incluídos outros temas na pauta da reu-
nião desde que sejam propostos previamente, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito e subscrito por,
no mínimo 03 (três) conselheiros titulares.
§ 2º. Excepcionalmente poderão ser incluídos temas na
pauta da reunião, e qualquer membro do Conselho poderá soli-
citar a inclusão, em seu início, desde que aprovada por quórum
qualificado, pela Plenária presente no momento da inclusão.
serviço de atendimento, com a defesa e proteção à Criança e
ao Adolescente, que obedeçam ao previsto nos artigos 90 a 97
§ 2º. A Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público
do Estado de São Paulo a abertura do processo eleitoral, para
fins de fiscalização.
Artigo 10 - Poderão credenciar-se como Eleitores, represen-
tantes maiores de dezesseis anos, indicados por Organizações
Sociais, de atendimento a defesa e proteção à Criança e ao
Adolescente e movimentos sociais comprometidos com a causa
da infância e da adolescência, devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e ainda, median-
te apresentação e fornecimento de cópias dos documentos,
constantes no Anexo I.
Artigo 11 - Poderão credenciar-se como Candidatos e/
ou Candidatos-Eleitores somente representantes maiores de
dezoito anos, indicados por Organizações da Sociedade Civil de
atendimento, defesa e proteção à Criança e ao Adolescente ou
movimentos sociais comprometidos com a defesa da infância
e adolescência, devidamente registradas no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e, ainda, mediante apresentação e
fornecimento de cópias dos seguintes documentos, constantes
no Anexo II.
Artigo 12 - A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial
do Estado de São Paulo, no site e afixará na sede do CONDECA/
SP, a relação de eleitores, candidatos e/ou candidatos-eleitores
habilitados para participação no processo eleitoral.
§ 1º. Da decisão de deferimento ou indeferimento caberá
recurso ao CONDECA/SP, a ser protocolado em sua sede, dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, a contar da publicação,
desde que o necessário comprovante de recebimento esteja
dentro do prazo estabelecido.
§ 2º. Os recursos serão julgados pela Comissão Eleitoral
no prazo de 07 (sete) dias, inclusive, publicando-se o resultado
mediante afixação na sede e site do CONDECA/SP.
§ 3º. A lista final de eleitores, candidatos e/ou candidatos-
-eleitores credenciados será publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, no site, e também, afixada na sede do
CONDECA/SP.
§ 4°. A relação dos membros da Sociedade Civil eleitos será
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 13 – Somente será permitida uma indicação de elei-
tor, candidato ou candidato-eleitor por Organização, observado
para este efeito o registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ – mesmo para aquelas que têm representação
em mais de um município.
Artigo 14 – Não poderão candidatar-se representantes
titulares que já tenham sido reconduzidos sequencialmente ao
mandato de Conselheiro Estadual.
Artigo 15 – Os eleitores, candidatos e/ou candidatos-
-eleitores habilitados pela Comissão Eleitoral poderão exercer o
direito de voto direto e secreto.
Artigo 16 – A Mesa Diretora da Comissão Eleitoral dará
início aos trabalhos, dirimirá as dúvidas que surgirem, conduzirá
a eleição e fará o encerramento da mesma, com a homologação
dos resultados finais, leitura e aprovação da Ata pela maioria
dos presentes.
Artigo 17 – Fica expressamente proibido, na data da eleição,
o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a
influir na vontade do eleitor, sob pena de exclusão do candidato,
após devida apuração.
V - Da Administração e Organização
Artigo 18 – O CONDECA/SP é órgão vinculado ao Governo
do Estado de São Paulo, conforme legislação vigente, sem
subordinação e assim desempenhará suas funções priorizando,
formulando e controlando as ações da política pública estadual
dos direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O CONDECA/SP contará com uma
Secretaria Executiva, uma Seção de Finanças e uma de Apoio
Administrativo, nos termos do artigo 7º, do Decreto Estadual nº
39.059, de 16 de agosto de 1994.
VI - Da Mesa Diretora
Artigo 19 – A representação e coordenação das atividades
do CONDECA/SP serão exercidas por uma diretoria eleita por
seus pares, respeitada a paridade, com alternância de repre-
sentação na gestão, entre a Sociedade Civil e Poder Público,
em sessão extraordinária convocada especificamente para esta
finalidade que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a
posse dos Conselheiros e Conselheiras, composta por:
I. 01 (um) presidente;
II. 01 (um) vice-presidente;
III. 01 (um) primeiro secretário;
IV. 01 (um) segundo secretário;
V. 01 (um) tesoureiro; e,
VI. 01 (um) segundo tesoureiro.
§ 1º. A sessão extraordinária referida no “caput” será con-
vocada, pela Secretaria Executiva do CONDECA/SP por meio de
ofício, instalada com a presença mínima de 11 (onze) Conselhei-
ros e/ou Conselheiras e presidida por um ou mais componentes
da Mesa Diretora que estiverem terminando o mandato.
§ 2º. As eleições serão por meio de votação aberta, entre
os Conselheiros Titulares presentes, e na ausência do Titular, o
Conselheiro Suplente subsequente, com valor igual para todos,
sendo que os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secre-
tário e 2º. Secretário, 1º.Tesoureiro e 2º. Tesoureiro, serão eleitos
por maioria simples.
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos por seus
pares e designados/empossados pelo Poder Executivo Estadual,
cumprirão mandato de 01 (um) ano havendo alternância entre a
Sociedade Civil e o Poder Público no mesmo mandato.
§ 4º. No caso de vacância de qualquer das funções referidas
no “caput”, proceder-se-á a nova eleição para preencher a
função vaga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 20 - Compete a Presidência do CONDECA/SP:
I. Convocar e presidir as reuniões/assembleias, podendo
limitar a duração das intervenções e dos debates;
II. Chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma
inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa
ou qualquer forma imprópria durante as sessões, que extrapole
o tempo previamente estipulado para debate ou aborde assunto
alheio ao objeto de deliberação do Conselho;
III. Dispor sobre a suspensão da sessão quando houver
motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva
ser reiniciada;
IV. Presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas
sessões;
V. Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo
constituir procurador com poderes específicos;
VI. Encaminhar propostas à apreciação e votação;
VII. Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas
administrativas, assim como as que resultarem de deliberação
do Conselho;
VIII. Assinar atas e deliberações do Conselho;
IX. Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
X. Tomar decisões de caráter urgente, após consulta aos
membros da Mesa Diretora, “ad referendum” imediato do
Conselho;
XI. Solicitar por meio de oficio ao(à) Secretário(a) de
Desenvolvimento Social, a substituição de conselheiros quando
necessário;
XII. Exercer o voto de desempate;
XIII. Assinar a correspondência oficial;
XIV. Zelar pelas prerrogativas do Conselho;
XV. Decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plená-
rio, quando julgar necessário;
XVI. Realizar prestações de contas de sua gestão.
XII. Solicitar ao Governador a indicação de conselheiros titu-
lares e suplentes, nos casos de vacância ou término de mandato
dos representantes governamentais;
XIII. Avaliar e aprovar programas e projetos de âmbito esta-
dual, regional e municipal a serem contemplados com recursos
orçamentários e dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XIV. Gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com autonomia de sua destinação, respeitados os
princípios administrativos constitucionais, e deliberar recursos
para programas e projetos voltados à Criança e ao Adolescente
de Organizações Governamentais e da Sociedade Civil;
XIV. Fixar por meio da Comissão Eleitoral formada exclusi-
vamente para tal finalidade por Conselheiros da Sociedade Civil,
os requisitos necessários às candidaturas, devendo o processo
de escolha dos representantes da Sociedade Civil ser instaurado
até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
XV. Realizar campanhas, seminários, conferências, entre
outros.
Artigo 4º - Ao CONDECA/SP, observado o contido nas
diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88
resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA; caberá:
I. Difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito
Estadual;
II. Garantir a afixação nas instituições públicas, em local
visível, da legislação relativa aos direitos da Criança e do Ado-
lescente, com esclarecimentos e orientações sobre os serviços
prestados;
III. Oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente
aos interesses da Criança e do Adolescente;
IV. Manter banco de dados das Organizações da Sociedade
Civil de atendimentos registradas nos Conselhos Municipais da
Criança e do Adolescente;
V. Promover e estimular programas e projetos, de organis-
mos competentes para a formação e a atualização de profissio-
nais dedicados ao atendimento da Criança e do Adolescente,
sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de pro-
gramas de capacitação de recursos humanos;
VI. Promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à
Criança e ao Adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios
para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VII. Manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais, com os Conselhos
Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais
destinados à defesa e à promoção dos direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII. Cooperar com o Estado e os Municípios no atendimen-
to da Criança e do Adolescente, e apoiar iniciativas intermunici-
pais e regionais nesse sentido;
IX. Elaborar o plano anual de trabalho do Conselho;
X. Aprovar, acompanhar e editar Planos Estaduais que forem
recomendados pela Política Nacional;
XI. Realizar Assembleia Geral anual, aberta à população,
para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
III - Da Composição
Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CONDECA/SP, órgão deliberativo e controlador das
ações da política de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10
(dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes
da Sociedade Civil, bem como seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão escolhidos
pelo Governador do Estado, por decreto, pertencentes aos
seguintes órgãos:
1. Secretaria de Desenvolvimento Social;
2. Secretaria da Justiça e Cidadania - renomeada pelo
Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura e Economia Criativa – renomeada
pelo Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
7. Secretaria do Desenvolvimento Econômico - renomeada
pelo Decreto Estadual nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019;
8. Secretaria de Esporte - renomeada pelo Decreto Estadual
nº 64.059 de 01 de Janeiro de 2019);
9. Defensoria Pública, e;
10. Assembleia Legislativa.
§ 2º. O representante da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo – ALESP – será indicado ao Governador do Estado
por meio de Ato da Presidência da ALESP.
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em
Assembleia Geral, especialmente convocada por edital publi-
cado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação,
dentre pessoas indicadas pelas Organizações da Sociedade
Civil, atendendo ao disposto no Capítulo II, do Título I, Parte
movimentos comprometidos com os direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º. A função de membro do Conselho será considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º. Os Conselheiros Estaduais serão empossados, respei-
tando a legislação vigente, para o cumprimento de mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
IV - Das Eleições
Artigo 6º - A escolha dos representantes da Sociedade Civil
com assento no CONDECA/SP será regida por deliberação espe-
cífica e edital elaborados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 7º - A comissão eleitoral será composta por quatro
membros do Conselho,respeitada a paridade, eleitos pelo
Plenário, em caráter temporário, na sede do Conselho Estadual.
§ 1º. O processo de eleição a que se refere este artigo deve-
rá iniciar-se sessenta (60) dias antes do pleito.
§ 2º. Não poderá compor a Comissão Eleitoral, membro do
Conselho, titular ou suplente, que deseje concorrer à reeleição.
§ 3º. Por ocasião do previsto no parágrafo anterior, excep-
cionalmente, com anuência do Plenário, mediante quórum
qualificado de 13 (treze) membros, a Comissão Eleitoral poderá
ser composta integralmente por membros do Poder Público.
§ 4º. Por ocasião do previsto nos parágrafos 2º e/ou 3º,
excepcionalmente, o Plenário deverá designar 02 (dois) Repre-
sentantes da Sociedade Civil Organizada e 02 Representantes do
Poder Público para compor a Comissão Eleitoral.
§ 5º. Havendo empate na deliberação de assuntos discu-
tidos na comissão eleitoral, este será levado à Mesa Diretora,
para desempate.
Artigo 8º - Compete a Comissão Eleitoral:
I. Elaborar e expedir edital de eleição;
II. Dar ampla ciência do processo eleitoral;
III. Proceder ao registro de candidaturas na forma do edital;
IV. Agendar data, local e horário para a Assembleia de
Votação;
V. Assegurar o sigilo do voto previsto neste regimento;
VI. Zelar pela transparência e legalidade no dia da votação
e na apuração dos votos;
VII. Decidir questões controversas, denúncias e reclamações
relativas ao pleito, por maioria simples;
VIII. Proceder à apuração dos votos;
IX. Publicar o resultado da votação.
Artigo 9º - Os representantes da Sociedade Civil serão elei-
tos, por voto direto e secreto, em Assembleia Geral especialmen-
te convocada por Edital publicado no Diário Oficial do Estado de
São Paulo e/ou jornal de grande circulação.
§ 1º. Os representantes de que trata o caput deste artigo
serão escolhidos dentre pessoas idôneas indicadas por movi-
mentos sociais comprometidos com a defesa da infância e da
adolescência e por Organizações da Sociedade Civil que prestam
Desenvolvimento
Social
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SEDS nº 21, de 19 de abril de 2022
Altera a Resolução nº 24, de 16 de julho de 2021, que
regulamenta a implantação de dos “Restaurantes Populares”, e
estabelece as suas normas reguladoras e regras de participação
das Organizações da Sociedade Civil e das Prefeituras dos muni-
cípios onde as unidades serão instaladas, quando for o caso.
Artigo 1° - O art. 6º, da Resolução nº 24 de 16 de julho de
2021, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.6º.................................................................................
§ 1º - Nos casos estabelecidos no caput, o valor das refei-
ções será de:
I. R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) por refeição
almoço;
II. R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por refeição
café da manhã.
§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Prefeitura
parceira repassarão, diretamente à organização social, recursos
correspondentes aos custos da locação, na proporção de 50%
para cada ente público.”
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO
PROCESSO: SEDS-PRC-2021-01098-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
MONTE ALTO
OBJETO: aquisição de equipamentos
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$
150.392,63 sendo de responsabilidade do Estado R$ 150.000,00
e R$ 392,63 como contrapartida da OSC.
PRAZO: 12 meses, contados a partir da data de sua assi-
natura.
GESTOR: Delvita Pereira Alves
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
PROCESSO: SEDS-PRC-2022-00014-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO
OBJETO: aquisição de equipamentos
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$ 49.523,00
de responsabilidade do Estado.
PRAZO: 12 meses, contados a partir da data de sua assi-
natura.
GESTOR: Marcia Fernanda Infante
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
PROCESSO: SEDS-PRC-2021-00649-DM
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CASA MARIA DE NAZARE
OBJETO: aquisição de equipamentos e mobiliários
VALOR: O valor total da presente parceria é de R$
251.121,00, sendo de responsabilidade do Estado R$ 250.000,00
e R$ 1.121,00 como contrapartida da OSC.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
assinatura.
GESTOR: Valter José Baroni Gonçalves
PARECER REFERENCIAL: CJ/SEDS nº 09/2021
ASSINATURA: 19/04/2022
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DELIBERAÇÃO Nº 01, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre atualização do Regimento Interno do Conse-
lho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CON-
DECA/SP.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente CONDECA-SP, criado pela Lei estadual nº 8.074, de 21 de
outubro de 1992, e regulamentado pelo Decreto estadual nº
39.059, de 16 de agosto de 1994, e Decreto estadual nº 63.611,
de 31 de julho 2018, em atendimento às disposições dos artigos
da Criança e do Adolescente, em Reunião Extraordinária de 6 de
abril de 2022, DELIBERA:
Art.1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA/
SP, conforme Anexo desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIMENTO INTERNO
(ATUALIZADO EM 06/04/2022)
I - Da Natureza e da Representação
Artigo 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Paulo - CONDECA/SP, criado pela Lei Esta-
dual nº 8.074, de 21 de outubro de 1992 e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 39.059, de 16 de agosto de 1994 e Decreto
Estadual nº 63.611 de 31 de julho 2018, em atendimento às
disposições dos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13
regido pelas disposições do presente regimento.
Artigo 2º - O CONDECA/SP é órgão deliberativo e contro-
lador da política estadual de atendimento integral aos direitos
da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo, composto
por 20 (vinte) conselheiros titulares e igual número de suplen-
tes, sendo 10 (dez) membros representativos do Poder Público
Estadual e 10 (dez) membros da Sociedade Civil, respeitada
sempre a paridade.
II – Da Competência
Artigo 3º - Compete ao CONDECA/SP:
I. Apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA’s;
II. Fomentar mecanismos de integração dos CMDCA’s, e
criar processos coletivos de avaliação de suas ações;
III. Formular diretrizes e editar deliberações visando unifor-
mizar procedimentos dos CMDCA’s;
IV. Formular e deliberar sobre a política estadual de Prote-
ção Integral à Criança e ao Adolescente;
V. Participar da definição de prioridades, tanto de ações
como de investimento na elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI. Articular a atuação dos Órgãos Públicos e Sociedade
Civil para a implementação e aprimoramento do Sistema de
Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
VII. Propor ao Poder Executivo a priorização das políticas
públicas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente;
VIII. Fornecer subsídios às Organizações da Sociedade Civil
destinadas a assegurar direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Acompanhar o reordenamento institucional, propondo,
sempre que necessário, modificações nas estruturas governa-
mentais e não governamentais de atendimento da Criança e
do Adolescente;
X. Contribuir para o aprimoramento da política de atendi-
mento dos direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar
o seu cumprimento;
XI. Convocar a assembleia de escolha dos representantes
das Organizações da Sociedade Civil, quando ocorrer vacância
nos lugares de conselheiros titulares esgotados o número de
suplentes, ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de
escolha;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 20 de abril de 2022 às 05:04:27

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