Desistência da execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas7-9
Cadernos de Processo do Trabalho n. 30 7
CAPÍTULO I
Desistência da execução
1. Comentário
A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados
pelas partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem,
deimediatoaconstituiçãoamodicaçãoouaextinçãodedireitosprocessuais
(CPC, art. 200, caput).
Caso, porém, já houvesse decorrido o prazo para o oferecimento de resposta
(tendo esta sido apresentada, ou não), pelo réu, somente com o consentimento
deste o autor poderia desistir da ação (CPC, art. 485, § 4.º), cujo ato apenas
produziria os efeitos jurídicos pretendidos se homologado pelo juiz, mediante
sentença (art. 200, parágrafo único).
Concede a lei, por outro lado, ao credor a faculdade de desistir da execução ou
de algumas medidas executivas (CPC, art. 775); a desistência da execução, entre-
tanto, não se confunde com a renúncia desta (matéria de que nos ocupamos no Capí-
tulo XXIV, retro), conforme demonstraremos a seguir.
A desistência da execução ou de algumas medidas executivas traduz
faculdade do credor, que a exercerá segundo os critérios de oportunidade e
conveniência.
Nos termos do parágrafo único do art. 775, do CPC, na desistência da
execuçãoobservarseáoseguinte
I — serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões proces-
suais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II — nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do
embargante.
A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados
pelas partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem,
deimediatoaconstituiçãoamodicaçãoouaextinçãodedireitosprocessuais
(CPC, art. 200, caput).
Por outro lado, o autor poderá desistir da ação (processo de conhecimento);
essa desistência, todavia, somente será possível mediante o consentimento do
réu, se este já tiver sido citado (CPC, art. 485, § 4.º).

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