DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Páginas73-78
Data de publicação02 Janeiro 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/01/2024&jornal=515&pagina=73
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SeçãoDO1

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 754, de 29 de dezembro de 2023

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4, de 2023-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelos vetos aos seguintes dispositivos:

Art. 4º do Projeto de Lei

"Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:

I - nas ações integradas de saúde e educação para crianças com deficiência;

II - nas ações de incentivo ao uso de energias renováveis;

III - nas ações de combate e erradicação da fome;

IV - nas ações de incentivo ao empreendedorismo feminino;

V - na promoção da educação básica de qualidade;

VI - nas ações de fiscalização do trabalho no combate ao trabalho escravo e infantil e na prevenção da segurança e saúde no trabalho;

VII - nas ações de apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual;

IX - no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça; e

X - em caráter indicativo, naquelas constantes na Lei do Plurianual 2024-2027, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.

Parágrafo único. As despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas nocapute nos seus incisos serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio prazo, para o exercício de 2024 e os três exercícios seguintes."

Razões do s veto s

"A proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol das prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício dispersaria os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas."

§ 1 1 do art. 7º do Projeto de Lei

"§ 11. Recursos destinados às despesas com crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 1990, serão identificadas na execução por Plano Orçamentário (P.O.) específico."

Razões do veto

"A medida contraria o interesse público, tendo em vista que o Plano Orçamentário é classificador de caráter meramente gerencial e não integra a Lei Orçamentária Anual. A obrigação legal de identificar determinadas despesas por meio de Planos Orçamentários específicos limitaria a flexibilidade do classificador e adicionaria complexidade ao orçamento da União.

Ademais, a identificação das despesas destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes pode ser inviável em alguns casos e, em outros, de difícil operacionalização, o que impactaria a programação orçamentária dos órgãos setoriais que precisariam rever seus processos de trabalho para conseguir destacar, dentro de cada ação orçamentária, as despesas mencionadas.

Dessa forma, o instrumento adequado para atendimento da necessidade de identificação de despesas dessa natureza deve passar pelo aperfeiçoamento da marcação de despesas a partir da etiquetagem do orçamento, como foi realizado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024) para as agendas transversais e as prioridades.

Por fim, esclarece-se que o Autógrafo da LDO 2024, em seu art. 157, § 1º, inciso I, "r", já prevê a publicização de relatórios anuais relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais e contempla, no mínimo, a participação da mulher no orçamento, assim como a agenda da igualdade racial e da primeira infância."

IncisosXXVII e XXVIII do caput do art. 12 do Projeto de Lei

"XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;

XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;"

Razões do s veto s

"A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que exigiria a discriminação em categoria de programação específica para as dotações destinadas a despesas.

Cabe destacar que são despesas destinadas a públicos específicos, executadas, todavia, no âmbito de políticas universais, tais como as de educação e segurança pública. Portanto, sua previsão em apartado no PLOA, na LOA e em créditos adicionais destoa da sistemática comumente adotada em políticas universais.

Registre-se, por pertinente, que o veto longe está de impedir a execução de despesas públicas relativas a tais políticas. A razão do veto tem como lógica, na verdade, evitar que políticas públicas estruturadas de forma global acabem sendo prejudicadas por alocações orçamentárias individualizadas e destoantes de política sistêmica."

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 16 do Projeto de Lei

"§ 3º O registro da Ordem Bancária ou de outro documento de pagamento da despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, deverá fazer referência a uma única nota de empenho."

Razões do veto

"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria o funcionamento dos sistemas estruturantes de execução orçamentária e financeira, o que inclui sistemas adjacentes dos órgãos que têm integração com o SIAFI, e prejudicaria a realização dos pagamentos do SIAFI, já realizados a partir de listas de empenhos que otimizam o seu funcionamento e a própria gestão de pagamentos."

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4 º do art. 1 6 do Projeto de Lei

"§ 4º O Poder Executivo Federal, no exercício financeiro de 2024, garantirá a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista."

Razões do veto

"A proposição determina ao Poder Executivo federal a obrigação de garantir a manutenção e o funcionamento de centros de referência para pessoas com transtorno do espectro autista. Contudo, não há, no dispositivo, delimitação sobre a natureza desses centros, se são vinculados ou não à estrutura da União.

Desta forma, a disposição fixaria competência para o ente na LDO, que poderia resultar na obrigatoriedade de custeio de instituições privadas, e, por conseguinte, interferiria no nível de prioridade na política setorial, o que traria rigidez e insegurança para a gestão orçamentária.

Registre-se, por oportuno, que o veto não elimina a importante alocação de recursos para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, garantida expressamente pelo art. 12, XXVI, do Projeto de Lei, estando o veto, assim, circunscrito ao fato de que o presente dispositivo pode, na prática, prejudicar o planejamento de recursos e atuação na política setorial.

Por fim, a proposição geraria despesa obrigatória, sem que se definisse a amplitude, montante ou regulamentação para tal gasto."

Alínea f do inciso IV do § 1º art. 18 do Projeto de Lei

"f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;"

Razões do veto

"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois excepcionalizaria, das vedações para destinação de recursos da LOA, despesas que não são de competência da União, relativas a construção e a manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo. Dessa forma, geraria potencial de aumento de gastos para a União e pressionaria o já restrito espaço para despesas de competência da própria União.

Outrossim, a redação final do dispositivo ampliaria a possibilidade de alocação de recursos da União para ações que não estão em sua esfera de competência, destinadas à construção e à manutenção de vias estaduais e municipais, para integrar os modais de transporte e contribuir para o escoamento produtivo. Nesse sentido, o dispositivo ampliaria de forma significativa as exceções à competência da União ao prever despesas com a manutenção, a conservação, a recuperação e a adequação de rodovias federais; essas, sim, de competência da União.

Haveria, portanto, prejuízo ao interesse público na manutenção do referido dispositivo, com potencial de diluir os esforços de priorização do governo federal, em meio a um contexto fiscal restritivo.

Por fim, sua implementação exigiria a inclusão de novas ações ou a abertura de novos subtítulos, o que...

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