Despacho nº 22/GM-MD, de 27 de março de 2020

Data de publicação07 Abril 2020
Data27 Março 2020
Páginas10-10
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

Despacho nº 22/GM-MD, de 27 de março de 2020

Processo no00731.000566/2019-03

Interessados: Comandos das Forças Armadas.

Assunto: uniformização de tese jurídica que consigna os colégios militares como possuidores de natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos.

Documento Vinculado: Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU.

Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, versando sobre a uniformização de tese jurídica, que consigna os Colégios Militares como possuidores de natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos.

O presente Despacho Decisório tem a finalidade de aprovar e conferir efeito vinculante ao Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, decisão:

Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00398/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, do Coordenador-Geral de Direito Administrativo e Militar, e pelo Despacho nº 00432/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, do Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, que, ao cuidar da questão referente a uniformização de tese a respeito da natureza jurídica dos Colégios Militares, assim conclui:

Entende-se que os Colégios Militares são instituições de ensino públicas sui generis, porque apesar de serem instituições de ensino públicas criadas, administradas e mantidas pelo Poder Público, possuem características peculiares que as diferenciam das demais instituições, como, por exemplo, a contribuição dos alunos, o ensino com contornos militares, voltado também para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Considera-se, entretanto, que essas peculiaridades não retiram dos Colégios Militares a natureza de instituições de ensino públicas.

Considera-se que a exigência do art. 19, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para que a instituição de ensino seja considerada pública é que ela seja - além de criada e administrada pelo Poder Público - mantida pelo Poder Público. Todavia, o mencionado dispositivo normativo não exige que tal instituição seja mantida exclusivamente pelo Poder Público.

Conclui-se que tanto a Procuradoria-Geral da República quanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5082, apesar de reconhecerem as peculiaridades do ensino nos Colégios Militares, também consideram que esses Colégios são instituições públicas de ensino.

Entende-se que os alunos egressos dos Colégios Militares devem ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os fins e direito, podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas.

Dessa forma, consignamos que a tese jurídica uniformizada é a seguinte: os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos.

Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 00130/CONJURMD/CGU/AGU, com o Despacho nº 00398/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU e com o Despacho nº 00432/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU.

Remetam-se cópias do parecer jurídico e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para ampla divulgação nas respectivas Forças.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro

ANEXO

PARECER n. 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00731.000566/2019-03 (REF. 00414.003486/2019-94) INTERESSADOS: PEDRO MOTA HOERTEL E OUTROS ASSUNTOS: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO EMENTA: COLÉGIOS MILITARES. INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS. ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS PARA TODOS OS FINS E DIREITOS.

I - Os Colégios Militares são instituições de ensino públicas sui generis, porque apesar de serem instituições de ensino públicas criadas, administradas e mantidas pelo Poder Público, possuem características peculiares que as diferenciam das demais instituições, como, por exemplo, a contribuição dos alunos, o ensino com contornos militares, voltado também para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Essas peculiaridades não retiram dos Colégios Militares a natureza de instituições de ensino públicas. II - A exigência do art. 19, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para que a instituição de ensino seja considerada pública é que ela seja - além de criada e administrada pelo Poder Público - mantida pelo Poder Público; entretanto, o mencionado dispositivo normativo não exige que tal instituição seja mantida exclusivamente pelo Poder Público. III - Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5082, apesar de reconhecerem as peculiaridades do ensino nos Colégios Militares, também consideram que esses Colégios são instituições públicas de ensino. IV - Os alunos egressos dos Colégios Militares devem ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os fins e direito, podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas. V - A tese jurídica uniformizada é a seguinte: os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos. 1. DO CASO DOS AUTOS 1. Por meio do Ofício nº 00073/2019/GAB PRU3/PRU3R/PGU/AGU, de 01 de outubro de 2019, a ProcuradoriaRegional da União da 3ª Região solicita análise desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa quanto à viabilidade em ser elaborado parecer vinculante, aplicável a toda a Administração Pública Federal, nos moldes previstos no artigo 40, §1º, da Lei Complementar n.º 73/93, acerca da natureza jurídica dos Colégios Militares. 2. A celeuma jurídica surgiu porque vários alunos, egressos de Colégios Militares, prestaram o processo seletivo por meio do Sistema de Seleção Unificada - SISU, mas tiveram suas matrículas canceladas por decisão administrativa da Universidade de São Paulo-USP, ao argumento de que tais Colégios não podem ser equiparados às instituições de ensino da rede pública, por serem mantidos por contribuições e quotas mensais escolares. 3. Inclusive, fora impetrado o Mandado de Segurança n.º 1006694-42.2019.8.26.0053, por aluno do Colégio Militar de Brasília - CMB, contra ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo - USP, que indeferiu sua matrícula à vaga reservada aos egressos de escolas públicas (Seq. 51 da NUP 00414.003486/2019-94 vinculado a este feito). 4. Ao final, o mencionado writ perdeu o objeto em face da decisão administrativa emanada da Pró-Reitoria de Graduação da USP que, revendo seu posicionamento, reconheceu o caráter público dos Colégios Militares. 5. Entretanto, em face dessa questão, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região aventou a possibilidade de que fosse elaborado parecer vinculante, aplicável a toda a Administração Pública Federal. Assim, esses autos foram enviados a essa Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. 6. Para a emissão de manifestação jurídica a fim de subsidiar a uniformização de tese, esta Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar elaborou a Cota nº 01453/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, solicitando a abertura de tarefas no Sapiens para as CONJUR-MB, CONJUR-FAB e CONJUR-EB. 7. Em atendimento a tal solicitação, a Consultoria-Adjunta do Exército apresentou o Parecer nº 01615/2019/CONJUREB/CGU/AGU, entendendo que os Colégios Militares apresentam natureza sui generis em relação às demais instituições oficiais de ensino, delas se diferenciando não só pela legislação de regência, mas também pelos pontos de vista institucional, pedagógico e financeiro, o que, todavia, não "desnatura a sua natureza de instituição pública, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direito". 20/03/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/386301408 https://sapiens.agu.gov.br/documento/386301408 2/9 8. O aludido parecer está assim ementado: CONSULTA. CONJUR-MD. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. NATUREZA JURÍDICA DOS COLÉGIOS MILITARES. INSTITUIÇÕES SUI GENERIS PÚBLICAS DE ENSINO. PECULIARIDADES ÉTICAS, FISCAIS, LEGAIS E INSTITUCIONAIS. - Trata-se de consulta encaminhada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, por meio da COTA n. 01453/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, objetivando posicionamento desta Consultoria JurídicaAdjunta ao Comando do Exército acerca da natureza jurídica dos Colégios Militares, particularmente se seriam considerados escolas públicas para todos os fins. - Os Colégios Militares apresentam natureza sui generis em relação às demais instituições oficiais de ensino, delas se diferenciando não só pela legislação de regência, mas também dos pontos de vista institucional, pedagógico e financeiro. - As peculiaridades do Sistema de Ensino Militar, entretanto, não...

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