Despacho nº 41/GM-MD, de 18 de setembro de 2020

Data de publicação30 Setembro 2020
Data18 Setembro 2020
Páginas57-57
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

Despacho nº 41/GM-MD, de 18 de setembro de 2020

Processo no00025.000510/2020-51

Interessados: Militares das Forças Armadas.

Assunto: EFEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

Documento vinculado: Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 18 de agosto de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01642/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2020.

Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o processo administrativo NUP 00025.000510/2020-51, que versa sobre os efeitos legais da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no pagamento do adicional de permanência aos militares das Forças Armadas.

O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito vinculante ao Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993.

DECISÃO

Adoto o entendimento constante do Parecer nº 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 18 de agosto de 2020, aprovado pelo Despacho nº 01642/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2020, que conclui:

"...49. Ante o exposto, conclui-se que:

a) o adicional de permanência não se subsume à proibição contida no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. A aplicação da regra proibitiva demanda a configuração de uma equivalência entre esse direito remuneratório e "anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio", o que não sói ocorrer nesta hipótese;

b) ao referir-se aos "demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço", o art. 8º, IX, da Lei Complementar não proíbe a concessão das benesses legais que dependam da perfectibilização do direito à aposentadoria/inatividade e sejam a ele posteriores, conforme se depreende da ressalva constante da parte final do dispositivo;

c) o adicional de permanência tem similitude com o abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 por vontade consciente do legislador;

d) eventual intelecção que sobreleve direitos de servidores civis frente aos direitos de militares importará em vulneração do princípio da isonomia, ao menos no que tange à aplicação da LC nº 173/2020, a qual tem supedâneo em motivo de fato único e comum a todos os indivíduos, independente da natureza do cargo que ocupam;

f) o adicional de permanência, tal como hoje previsto, decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 ("exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública"), razão pela qual não é vedado seu pagamento no período de que trata a norma (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021); e

g) por força do art. 8º, inciso VI, da LC nº 73/2020, que veda a majoração de benefícios de qualquer natureza, fica proibida majoração dos percentuais de Adicional de Permanência previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002..."

Publique-se este ato decisório.

Remetam-se cópias deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e ampla divulgação nas respectivas Forças.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro

ANEXO

PARECER n. 00576/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00025.000510/2020-51 INTERESSADOS: PRESIDENCIA DA REPUBLICA ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES EMENTA: CONSULTA ACERCA DA RESSONÂNCIA DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307, DE 2002. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROIBITIVA SOBRE O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. I. Consulta formulada pela SEPESD. Uniformização de tese acerca da ressonância do art. 8º, IX, da LC nº 173, de 27 de maio de 2020, sobre o pagamento do adicional de permanência, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 2002. II. O adicional de permanência não se subsume à proibição contida no art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020. A aplicação da regra proibitiva demanda a configuração de uma equivalência entre esse direito remuneratório e "anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio", o que não sói ocorrer nesta hipótese. III. Ao referir-se aos "demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço", o art. 8º, IX, da Lei Complementar não proíbe a concessão das benesses legais que dependam da perfectibilização do direito à aposentadoria/inatividade e sejam a ele posteriores, conforme se depreende da ressalva constante da parte final do dispositivo. IV. O adicional de permanência tem similitude com o abono de permanência, o qual não foi referenciado no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 por vontade consciente do legislador. V. Eventual intelecção que sobreleve direitos de servidores civis frente aos direitos de militares importará em vulneração do princípio da isonomia, ao menos no que tange à aplicação da LC nº 173/2020, a qual tem supedâneo em motivo de fato único e comum a todos os indivíduos, independente da natureza do cargo que ocupam. VI. O adicional de permanência, tal como hoje previsto, decorre de lei anterior ao decreto de calamidade pública, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no art. 8º, inciso I, in fine, da LC 173/2020 ("exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública"), razão pela qual não é vedado seu pagamento no período de que trata a norma (de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021); e VII. Por força do art. 8º, inciso VI, da LC nº 73/2020, que veda a majoração de benefícios de qualquer natureza, fica proibido o aumento dos percentuais de Adicional de Permanência previstos no art. 10, inciso I e II, do Decreto nº 4.307, de 2002. Senhor Consultor Jurídico, 1. RELATÓRIO 24/08/2020 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 https://sapiens.agu.gov.br/documento/480827071 2/13 1. Trata-se de consulta formulada pela SEPESD acerca da ressonância do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sobre o pagamento do adicional de permanência, previsto na Medida Provisória nº 2.215- 10, de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 4.307, de 2002. 2. Na Nota Técnica nº 5/DEPES/SEPESD/SG/MD/2020, expõe a unidade consulente: 5. Com efeito, cabe ressaltar a Lei Complementar (LC) nº 173/2020, visto como instrumento de imperiosa relevância para o enfrentamento dos impactos econômicos negativos, advindos das limitações impostas pelo Coronavírus SARS-CoV-20 (Covid-19), quer seja por meio de: a) suspensão dos pagamentos de dívidas; b) reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e c) entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Covid-19. 6. Em específico, menciona-se o constante do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, a saber: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 7. Nesse sentido, vale tecer as seguintes considerações: I - em primeira possibilidade, o adicional de permanência é devido ao militar (5%) que tenha permanecido ou viesse a permanecer na ativa, passado o tempo adicional (mais setecentos e vinte dias) que os anos necessários para a transferência para a inatividade remunerada, a partir da data mencionada em regulamento; II - em possibilidade subsequente, o adicional de permanência é devido ao militar (mais 5%) a cada promoção na ativa, quando satisfeito o requisito supracitado; III - o acima aludido inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 faz menção ao congelamento de período aquisitivo, entre a data de publicação da lei complementar (28 de maio de 2020) e 31 de dezembro de 2021, proibindo a contagem de tempo para as concessões que menciona, não acarretando, porém, prejuízo para o tempo de efetivo serviço, aposentadorias e outros fins correlatos. 8. Dito isso, cabe questionar se: a) a percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307/2002, é objeto da restrição presente do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020; b) o mesmo se aplica à percepção do percentual relativo ao adicional de permanência, consoante disposto do inciso II do art. 10 do...

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