DESPACHO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação03 Novembro 2020
Páginas425-428
Data29 Outubro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Fazenda,Conselho Nacional de Política Fazendária,Secretaria Executiva
SeçãoDO1

DESPACHO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Publica Convênios ICMS aprovados na 329ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.10.2020.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 329ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de outubro de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revigorados de 1º de novembro de 2020 até 31 de março de 2021 os convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;

II - Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;

III - Convênio ICMS 64/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;

IV - Convênio ICMS 80/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;

V - Convênio ICMS 81/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 82/20, que autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 82, DE 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A Até 31 de julho de 2021, o Estado de Roraima poderá conceder benefício nos termos da cláusula primeira deste convênio também para as operações interestaduais, mesmo que com finalidade distinta da utilização como insumo para a geração de energia elétrica, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis, extraídos da palma de dendê, classificados, respectivamente, na posição 1511 e no código 3826.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de produção própria do estabelecimento industrial.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

V - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

VI - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

VII - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

VIII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

IX - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;

X - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;

XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIV - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;

XV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XVI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes...

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