DESPACHO Nº 84, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação13 Dezembro 2021
Páginas37-42
Data10 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento,Conselho Nacional de Política Fazendária
SeçãoDO1

DESPACHO Nº 84, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2021.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09 de dezembro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rondônia, ficam excluídos do Ajuste SINIEF nº 7, de 03 de julho de 2009.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados Ajuste SINIEF nº 7/09 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.";

II - o "caput" da cláusula terceira:

"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2022.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Convênio SINIEF Nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88-A Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte e, a critério do ente favorecido, para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido, que conterá o seguinte:".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

AJUSTE SINIEF Nº 48, 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 30/20, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica excluído da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020.

Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo fica incluído no parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 30/20.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 30/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 3º da cláusula segunda:

"I - o vasilhame for copo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT