DESPACHO Nº 90, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

Páginas62-62
Data de publicação06 Dezembro 2019
Data05 Dezembro 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Fazenda,Conselho Nacional de Política Fazendária,Secretaria Executiva
SectionDO1

DESPACHO Nº 90, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

Publica Convênios ICMS aprovados na 320ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.12.2019.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 320ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05 de dezembro de 2019, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS Nº 191, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão parcial e anistia de créditos tributários, relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, e a reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa hipótese, realizadas até 31 de dezembro de 2018, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a reduzir em até 80% (oitenta por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC e telefonia móvel celular, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhã, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder remissão parcial de até 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e a reduzir em até 85% (oitenta e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista (TRR), classificada no código 4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto...

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