DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019

Data de publicação09 Janeiro 2020
Páginas91-91
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Mineração,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019

Processo: 27207.870166/1984-63 Interessado(s): Vale Manganês S A

Destinatário(s): Secretaria-Geral

3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA (DC/ANM )- 06/11/2019

PROCESSO: Nº: 870.166/1984

INTERESSADOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA

ANTÔNIO TAVARES NETO ME

BAHIA MINERAÇÃO S/A

MINERAÇÃO RADINZ LTDA

ASSUNTO: Recurso Hierárquico contra o resultado do julgamento do processo de disponibilidade de área para lavra.

RELATOR: Diretor Tasso Mendonça Júnior

HISTÓRICO

Trata-se do recurso hierárquico, dirigido a última instância desta Instituição, provocado pelo despacho publicado no DOU de 09/09/2015, que declarou prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A e classificou em segundo lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda., proponentes à área de 970,81ha colocada em disponibilidade para fins de Requerimento de Concessão de Lavra de Minério de Manganês, no Município de Caetité/BA.

O Edital nº 47/2011/DNPM/BA foi publicado no DOU de 03/10/2011 e candidataram-se ao processo de disponibilidade as seguintes empresas: Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A, Antônio Tavares Neto - ME e Mineração Radinz Ltda.

As propostas foram abertas em reunião pública em 12/11/2012 e o julgamento dos documentos apresentados pelas candidatas, objetivando a habilitação das propostas, foi efetuado pela Comissão Julgadora instituída na Superintendência/DNPM/BA, que recomendou não conhecer a proposta da Mineração Radinz Ltda, em consequência de ter sido protocolizada intempestivamente. Em 05/12/2012 foi publicado no DOU o despacho assinado pelo Superintendente do DNPM/BA habilitando as propostas da Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A e Antônio Tavares Neto ME.

Decorridos quase três anos do resultado da habilitação, em 05/08/2015, reuniu-se para analisar o mérito das propostas técnicas uma segunda Comissão Julgadora, instituída na Superintendência/DNPM/BA, composta pelos membros Cláudio da Cruz Lima, Vanessa Firmino Carvalho de Sousa e Nailton Alves da Gama Júnior. Os técnicos realizaram a análise com base nos critérios gerais do Art. 36 da Portaria DG DNPM nº 268/2008 e recomendaram ao Superintendente/DNPM/BA que declarasse prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A, classificada em primeiro lugar e em segundo lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda. O despacho foi publicado no DOU de 09/09/2015.

A proposta apresentada por Antônio Tavares Neto - ME, conforme avaliação da Comissão Julgadora/BA, foi desclassificada em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 36 da Portaria 268/2008, por ter obtido nota zero em um dos itens dos critérios de julgamento, qual seja: Previsão de investimento em benefício da comunidade.

Parágrafo único do Art. 36: será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. (Redação dada pelo art. 22 da Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008).

Inconformada com a avaliação de sua proposta, Zeus Mineração Ltda., valeu-se do Art. 21 da Portaria DG/DNPM n.º 268/2008 e interpôs recurso tempestivo, contra a decisão proferida pela Superintendência/DNPM/BA, publicada no DOU de 09/09/2015, que declarou prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A.

Em 24/01/2018 uma terceira Comissão Julgadora constituída na Superintendência/BA, composta pelos Membros, Nailton Alves da Gama Júnior, Adiel de Macedo Veras e Cláudio da Cruz Lima, reuniu-se para sob a presidência do primeiro, analisar o recurso interposto por Zeus Mineração Ltda. Os membros recomendaram que fosse negado provimento ao recurso, mencionando que as notas atribuídas ao julgamento eram adequadas aos projetos apresentados, razão pelas quais deveriam ser mantidas. O Superintendente Substituto da Superintendência/BA e membro da Comissão Julgadora acima, acatou a recomendação.

Encaminhados os autos à instância superior, tendo em vista o recurso hierárquico apresentado pela Zeus Mineração Ltda. e as contrarrazões apresentadas pela Bahia Mineração S/A, as propostas foram revistas pela Comissão Julgadora da ANM/SEDE que alterou a pontuação, restando classificada em primeiro lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda. e em segundo lugar a proposta da Bahia Mineração S/A. A Comissão Julgadora da ANM/SEDE também anulou a desclassificação da candidata Antônio Tavares Neto - ME, analisou a proposta técnica da proponente e a classificou em terceiro lugar com 26 pontos.

Ato contínuo a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais encaminhou o processo para decisão em última instância da Diretoria Colegiada, tendo como base a revisão da Comissão Julgadora da ANM/SEDE. Após sorteio...

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