DESPACHOS

Data25 Junho 2018
Páginas170-173
Data de publicação29 Junho 2018
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Ordem dos Advogados do Brasil,Conselho Federal,2ª Câmara,1ª Turma
SeçãoDO1

DESPACHOS

RECURSO N. 07.0000.2014.021024-2/SCA-PTU. Recte: M.M.L. (Adv: Ramon Carmo dos Santos OAB/GO 34008). Recdo: F.C. (Advs: Fabio Carraro OAB/DF 21444 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado M.M.L., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 286/301), em face de acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, que deu provimento ao recurso interposto pelo representante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para regular processamento, por entender merecer a matéria melhor análise (fls. 251/254 e 256/257vº). (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 25 de junho de 2018. Elton Sadi Fülber, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 25 de junho de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente". RECURSO N. 49.0000.2017.0005823-8/SCA-PTU-ED. Embte: A.C.M. (Adv: Antonio Carlos Mingrone OAB/SP 108347). Embdo: Acórdão de fls. 650/656. Recte: A.C.M. (Adv: Antonio Carlos Mingrone OAB/SP 108347). Recdo: B.A.Ltda. Repte. legal: M.L.M.B. (Advs: Germano Augusto Albertoni OAB/SP 389192, Isabela Labre Moniz de Aragão Faria OAB/SP 389211 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Fls. 664/669. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo advogado A.C.M., em face do acórdão de fls. 650/656, proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara em 11/12/2017. Às fls. 660 verifica-se certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que, até a data de 27/02/2018, não fora recebido protocolo de recurso pela Secretaria desta Turma, ou mesmo recebida manifestação protocolada no âmbito do Conselho Seccional (art. 139, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do EAOAB), razão pela qual fora determinada a remessa dos autos à origem. Não obstante, com o retorno dos autos para execução do julgado, o Conselho Seccional competente juntou aos autos a petição recursal, protocolada em 26/02/2017, estando, a princípio, tempestivo o recurso. Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fls. 660 e afasto o trânsito em julgado da condenação, determinando à Secretaria desta Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB que processe o recurso de fls. 664/669, na forma regulamentar. Brasília, 25 de junho de 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator". RECURSO N. 49.0000.2017.012113-1/SCA-PTU-ED. Embte: E.B.B. (Adv: Evaldir Borges Bonfim OAB/SP 95692). Embdo: Despacho de fls. 296 do Presidente da PTU/SCA. Recte: E.B.B. (Adv: Evaldir Borges Bonfim OAB/SP 95692). Recda: Francineide Alves Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). DESPACHO: "O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em decisão proferida nos autos do Recurso n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, deliberou pelo recebimento de embargos de declaração, quando opostos em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso (art. 75, EAOAB), como o recurso voluntário previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, (...). Nesse sentido, recebo os presentes embargos de declaração opostos às fls. 309/311 como recurso interposto em face da decisão monocrática de fls. 293/296. E, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da informalidade relativa do processo administrativo, concedo ao advogado o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda às adequações e correções à petição recursal, caso queira. Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 137-D, § 4º, do RGEAOAB, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Brasília, 25 de junho de 2018. Francilene Gomes de Brito, Relatora". RECURSO N. 49.0000.2018.000921-5/SCA-PTU. Recte: Miguel Abrahão Nader. Recdo: J.H.N.R. (Adv: João Henrique Noronha Renault OAB/MG 62004). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Gabriela Novis Neves Pereira Lima (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto por MIGUEL ABRAHÃO NADER, em face de acórdão unânime do Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão de arquivamento liminar da representação, com fundamento no artigo 51, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 25 de junho 2018. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 25 de junho 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente". RECURSO N. 49.0000.2018.001268-4/SCA-PTU. Recte: E.L.N. (Defensor dativo: Bruno Galeano Mourão OAB/MS 14509). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE). DESPACHO: "Trata-se de recurso interposto pelo advogado E.L.N., por meio de seu defensor dativo, em face de acórdão unânime da Terceira Câmara do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso por ele interposto, para manter a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por violação ao inciso XXIII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB (fls. 60/66). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso interposto e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 25 de junho de 2018. Francilene Gomes de Brito, Relatora". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pela ilustre Relatora, Conselheira Federal Francilene Gomes de Brito (CE), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 25 de junho 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente". RECURSO N. 49.0000.2018.001279-8/SCA-STU. Recte: E.C.M. (Advs: Elainy Cassia de Moura OAB/MG 43246 e outra). Recdos: Antônio Augusto Soares de Pinho e Vitor Hugo Soares de Pinho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada E.C.M., com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 113/117), em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XX, da Lei n. 8.906/94, considerando circunstâncias atenuantes (fls. 102/108). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Brasília, 25 de junho de 2018. Alexandre Mantovani, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo ilustre Relator, Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS), adotando seus jurídicos fundamentos. Brasília, 25 de junho de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente". RECURSO N. 49.0000.2018.001591-4/SCA-PTU. Recte: E.S.S.J. (Defensor dativo: Bruno Galeano Mourão OAB/MS 14509). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pelo advogado E.S.S.J., por intermédio de defensor dativo, com fundamento no art. 75 da Lei n. 8.906/94 (fls. 75/77), em face de acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 34, inciso XXIII, da Lei n. 8.906/94 (fls. 60/63 e 65). (...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, indico ao ilustre Presidente desta Turma o seu indeferimento liminar, nos termos do art...

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