Despachos do Governador

Data de publicação24 Outubro 2017
SeçãoParte I (Poder Executivo)
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII - Nº 197
TERÇA-FEIRA,24 DE OUTUBRODE 2017
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Gustavo de Oliveira Barbosa
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Roberto Robadey Costa Junior
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wagner Granja Victer
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Rodrigo Goulart de O liveira Vieira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Antônio Ferreira Hora (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA
E ABASTECIMENTO
Jair de Siqueira BIttencourt Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Milton Rattes de Aguiar
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS
PARA MULHERES E IDOSOS
Átila Alexandre Nunes Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Leonardo Espíndola
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico ....................................... 2
Governo ................................................................................... 4
Fazenda e Planejamento.............................................................. 4
Obras...................................................................................... ...
Segurança................................................................................ 10
Administração Penitenciária ......................................................... 10
Saúde ..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 11
Educação................................................................................. 12
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 14
Transportes .............................................................................. 14
Ambiente ................................................................................. 14
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 15
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 15
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... ...
Turismo ................................................................................... 15
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos ...................... ...
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 15
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 17
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7757 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
GARANTE, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PES-
SOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIO-
RIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
IMPLEMENTADOS PELO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida, às mulheres vítimas de violência doméstica,
do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos pro-
gramas habitacionais implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta
lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 4% (quatro por cen-
to) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implemen-
tados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, com o auxílio do CEDIM -
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, os critérios e os requisitos
para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios
da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 935-A/15
Autoria da Deputada: Zeidan
Id: 2065857
LEI Nº 7758 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO
DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A
SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRE-
VENTIVA E DO ENFRENTAMENTO DA OBESI-
DADE MÓRBIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de
2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o
Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual
de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida”,
a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5645, de 6 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO:
(...)
SETEMBRO
(...)
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO - Semana Es-
tadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obe-
sidade Mórbida."
Art. 3° - A Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfren-
tamento da Obesidade Mórbida tem como objetivo:
I- promover e divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras
e legais relacionadas à obesidade;
II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o
acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelos portadores
de obesidade;
Ill - garantir a democratização de informações sobre as técnicas, cui-
dados e procedimentos pré e pós-operatórios para a gastroplastia.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1252-A/15
Autoria do Deputado: Dr.Deodalto
Id: 2065858
LEI Nº 7759 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETER-
MINAR QUE TODAS AS ESCOLAS E INSTI-
TUIÇÕES DE ENSINO, PÚBLICAS E PRIVA-
DAS, LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, PROCEDAM A INSTALAÇÃO DE
PLACA INFORMATIVA PARA A DIVULGAÇÃO
DO TELEFONE DO CONSELHO TUTELAR DE
SUA CIRCUNSCRIÇÃO, DO TELEFONE DE-
SIGNADO PELO ATO ANATEL N° 42.078, DE
29 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as
escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no
Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa
para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscri-
ção e do telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de
janeiro de 2004.
§1º - A placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um me-
tro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).
§2º - A placa deve possuir o título “Denúncias de violência, abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pe-
lo(s) número(s) de telefone(s):”
§3º - A placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da
circunscrição o termo “CONSELHO TUTELAR”, seguido do(s)núme-
ro(s) de telefone.
§4º - Fica desobrigado o cumprimento do §3º, quando não houver nú-
mero de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.
§5º - A placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL n°
42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo “DIREITOS HUMA-
NOS - 100 (ligações gratuitas)”.
§6º - Ocorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar
da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições
determinadas pelo caput. Estas, por sua vez, deverão providenciar a
devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida
a notificação.
§7º - Ocorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato
ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e institui-
ções determinadas pelo caput, deverão, num prazo de até 30 dias
após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei
terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação, para fixar as placas
de advertência.
Art. 3º - A comunicação de ocorrências, as quais atentem contra os
direitos da criança e do adolescente, é compulsória aos membros de
direção, professores e demais servidores e contratados para a gestão
do ensino destas escolas e instituições de ensino.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1396-A/16
Autoria do Deputado: Marcos Muller
Id: 2065859
LEI Nº 7760 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
REVOGA A LEI Nº 7.240, DE 23 DE MARÇO
DE 2016, QUE DENOMINA "ESCOLA ESTA-
DUAL PROFESSOR LAERTE GRISI" A ESCO-
LA ESTADUAL PRESIDENTE DUTRA, SITUA-
DA NO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 7.240, de 23 de março de 2016.
Art. 2 - Fica restabelecida a denominação de Presidente Dutra à uni-
dade educacional objeto da presente Lei.
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1906/16
Autoria dos Deputados: Fabio Silva e Paulo Ramos
Id: 2065860
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.128 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
DECLARA A NULIDADE DO DECRETO ESTA-
DUAL N° 19.759, DE 30 DE MARÇO DE 1994,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o consta no
Processo Administrativo nº E-18/001/327/2015, notadamente o Parecer
ASSJUR/SEFAZ nº 02/2017 - RBAR,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a nulidade do Decreto Estadual n° 19.759, de
30 de março de 1994, bem como dos atos dele decorrentes, ressal-
vados os efeitos dos enquadramentos realizados há mais de 5 (cinco)
anos com base no mencionado ato normativo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2065914
Atos do Governador
DECRETOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 04 de outubro de 2017, RA-
FAEL SALES CRUZ, ID FUNCIONAL Nº 5008820-3, do cargo em co-
missão de Diretor (ISE/IST), símbolo FAETEC 1, da Fundação de
Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvi-
mento Social. Processo nº E-26/005/3789/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de outubro de
2017, MAURO CLEBER GALVAO DA SILVA, Professor Docente I, ID
Funcional nº 3927986-3, do cargo em comissão de Coordenador de
Unidade, símbolo FAETEC 3, da Fundação de Apoio à Escola Técnica
do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social. Processo nº
E-26/005/3844/2017.
NOMEAR ELIANE LEITE DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 2093674-5
para exercer, com validade a contar de 10 de outubro de 2017, o car-
go em comissão de Coordenador de Unidade, símbolo FAETEC 3, da
Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro -
FAETEC, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Desenvolvimento Social, anteriormente ocupado por Mauro Cleber
Galvao da Silva, ID Funcional nº 3927986-3. Processo nº E-
26/005/3844/2017.
Id: 2066017
Despachos do Governador
EXPEDIENTE DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
PROCESSO Nº E-09/091/645/2017 - AUTORIZO, consoante os ter-
mos do Decreto nº 45.475, de 27 de novembro de 2015, a CONVO-
CAÇÃO do Policial Militar ENEAS MANOEL ALEXANDRINO FILHO,
Subtenente PM, RG nº 46.978, para o serviço ativo voluntário, a fim
de atuar no Projeto Segurança Presente, desenvolvida no âmbito da
Secretaria de Estado de Governo.
PROCESSO Nº E-09/091/647/2017 - AUTORIZO, consoante os ter-
mos do Decreto nº 45.475, de 27 de novembro de 2015, a CONVO-
CAÇÃO do Policial Militar OSVANDO GOMES DE ARAUJO, Subte-
nente PM, RG nº 51.599, para o serviço ativo voluntário, a fim de
atuar no Projeto Segurança Presente, desenvolvida no âmbito da Se-
cretaria de Estado de Governo.

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