DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Páginas1-1
Data de publicação12 Abril 2019
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SectionDO1

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00688.000608/2014-66. Parecer nº AM - 01, de 9 de abril de 2019, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 233/2019/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00020/2019/DECOR/CGU/AGU do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 9 de abril de 2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:00688.000608/2014-66

INTERESSADOS:CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

ASSUNTO:REVISÃO PARCIAL DO PARECER AC-12

PARECER Nº AM - 01

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00233/2019/GAB/CGU/AGU o anexo Parecer nº 00020/2019/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Em 09 de abril de 2019.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Advogado-Geral da União

DESPACHO n. 00233/2019/GAB/CGU/AGU

NUP: 00688.000608/2014-66

INTERESSADOS: ESTADO DE SANTA CATARINA (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA)

ASSUNTOS: Parcial revisão do Parecer AC-12

Aprovo o Parecer nº 20/2019/DECOR/CGU/AGU do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.

Submeto à apreciação do Exmo. Senhor Advogado-Geral da União para que, em sendo acolhida, seja encaminhada à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 15 de março de 2019.

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União

Consultor-Geral da União

PARECER n. 00020/2019/DECOR/CGU/AGU

NUP:00688.000608/2014-66

INTERESSADO:Consultoria-Geral da União.

ASSUNTOS:Revisão parcial do Parecer nº AC-12.

Direito Eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos. Repasse de transferência voluntária. Obra ou serviço em andamento. Cronograma prefixado. Possibilidade. Necessidade de início da execução física do objeto antes do período defeso.

I - O art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, veda que o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, comprometa a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade e normalidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros.

II - Nos três meses que antecedem o pleito é vedada a liberação de transferência voluntária, na forma da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade jurídica de repasse caso haja obrigação formal preexistente e cronograma prefixado para consecução de obra ou serviço, desde que a execução física do objeto tenha se iniciado anteriormente ao defeso eleitoral.

III - Parcial revisão do Parecer nº AC-12, de maneira a fazer prevalecer o entendimento de que para a legalidade do repasse de transferência voluntária no curso do defeso eleitoral não basta a previsão de obrigação formal preexistente e de cronograma prefixado, uma vez que o efetivo início da execução física da obra ou serviço é condição legal que deve ser cumulativa e necessariamente observada, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Cuida este feito de exame acerca da possibilidade de parcial revisão do Parecer AC-12, que trata da interpretação do art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 1997, o qual determina que, nos três meses que antecedem as eleições, é vedada a "transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública".

A Procuradoria-Geral da União exarou a Nota nº 749/2018/PGU/AGU (seq. 11), externando, em ligeiríssima síntese, o entendimento no sentido de que, para os fins da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, as operações de crédito também são abarcadas pela vedação legal, uma vez que ocaputdo art. 73 da Lei das Eleições protege a igualdade de oportunidades para os candidatos ao pleito, de maneira a combater a assimetria de oportunidades patrocinada pelo repasse de recursos públicos.

No que se refere à escorreita interpretação da expressão legal "obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento", entende a Procuradoria-Geral da União, na esteira de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, que não são vedados atos preparatórios ao início da execução das obras ou serviços, incluindo a assinatura dos convênios e empenho dos respectivos recursos, uma vez que a legislação veda a efetiva transferência ou repasse da verba, aclarando, ainda, que não estão vedadas as transferências caso a execução do objeto pactuado no convênio ou instrumento congênere tenha sido iniciada antes do defeso eleitoral.

Remetido o feito ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União/DECOR/CGU, foi exarada a Nota nº 28/2018/DECOR/CGU/AGU (seq. 14), na qual, em resumo, foi consignado que o atual posicionamento do DECOR/CGU (Parecer nº 49/2015/DECOR/CGU/AGU) está em consonância com o entendimento da Procuradoria-Geral da União e do Tribunal Superior Eleitoral, sugerindo-se sua submissão ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República para fins de parcial revisão do Parecer AC-12, especificamente no que cuida da interpretação da expressão "obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento" posta na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições.

É o relatório.

O presente pronunciamento jurídico encontra respaldo no art. 40, § 1º, e no art. 41, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, uma vez que compete ao Advogado-Geral da União elaborar pareceres, ou aprovar pareceres da Consultoria-Geral da União, e submetê-los à apreciação do Exmo. Senhor Presidente da República, os quais, se aprovados e publicados no Diário Oficial da União, possuem efeito vinculante para toda a Administração Pública Federal.

Na espécie, diante da hodierna e consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cuida o feito de análise acerca da possibilidade de parcial revisão do Parecer nº AC - 12, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e disponível no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União ( http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8432 ).

Trata-se, essencialmente, de exame acerca da escorreita interpretação do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e proíbe que, nos três meses que antecedem o pleito, sejam realizadas transferências voluntárias da União para os Estados e Municípios, sob pena de nulidade.

O objeto deste Parecer cuida justamente da melhor exegese a ser conferida a uma das exceções legais da regra geral de vedação de realização de transferência voluntária no curso do defeso, uma vez que a Lei das Eleições ressalva expressamente a possibilidade de realização do repasse dos recursos em duas hipóteses: situações de emergência e de calamidade pública; e nos casos de recursos "destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado".

Do Parecer nº AC-12

Ao interpretar a ressalva legal que admite a realização de transferências voluntárias, mesmo no curso do defeso eleitoral, nos casos em que o repasse se destina a cumprir obrigação formal preexistente voltada para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma previamente determinado, o r. Parecer nº AC - 12 fez prevalecer o entendimento no sentido de que não necessariamente deveria haver prévia execução física do objeto para que fossem admitidos os repasses, bastando que o cronograma de execução pactuado possuísse previsão de que o objeto deveria ter sua execução iniciada antes dos três meses que antecedem o pleito.

Como é cediço, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, estabelece que aos convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres se aplicam, no que couber, as disposições do § 1º do mencionado dispositivo, segundo o qual a celebração de convênios e instrumentos congêneres depende de prévia aprovação de plano de trabalho, que deverá conter, dentre outros elementos: "as etapas e fases de execução", o "plano de aplicação dos recursos financeiros", o "cronograma de desembolso" e a "previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas".

Neste sentido, fiando-se no comando posto no inciso VI do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, embora tal disposição não tenha sido...

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