DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Páginas25-34
Data de publicação12 Abril 2019
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SeçãoDO1

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 80050.001190/2015-11. Parecer nº AM - 05, de 9 de abril de 2019, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 274/2019/GAB/CGU/AGU e Despacho nº 193/2019/DENOR/CGU/AGU, o Parecer Plenário nº 01/2019/CNU/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 9 de abril de 2019.

Aprovo. Em 09 - IV - 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 80050.001190/2015-11

INTERESSADO:SECRETARIA EXECUTIVA - MCID

ASSUNTO:Interpretação da expressão "independerá de adimplência", contida no § 13 do art. 166 da Constituição Federal.

PARECER Nº AM - 05

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00274/2019/GAB/CGU/AGU e Despacho nº 193/2019/DENOR/CGU/AGU, o Parecer Plenário nº 1/2019/CNU/CGU/AGU, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Em 09 de abril de 2019.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Advogado-Geral da União

DESPACHO n. 00274/2019/GAB/CGU/AGU

NUP: 80050.001190/2015-11

INTERESSADOS:SECRETARIA EXECUTIVA - MCID

ASSUNTOS:Interpretação da expressão "independerá de adimplência", contida no § 13 do art. 166 da Constituição Federal.

Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,

Aprovo, nos termos do Despacho nº 193/2019/DECOR/CGU/AGU, o Parecer Plenário nº 1/2019/CNU/CGU/AGU.

Caso acolhido, confira-se sua ampla ciência, notadamente para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria-Geral do Banco Central, Procuradoria-Geral da União, Secretaria-Geral de Contencioso e a todas as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e órgãos assemelhados e Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos.

Brasília, 26 de março de 2019.

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União

Consultor-Geral da União

DESPACHO n. 00193/2019/DECOR/CGU/AGU

NUP: 80050.001190/2015-11

INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA - MCID

ASSUNTOS: INTERPRETAÇÃO DE EXPRESSÃO "INDEPENDERÁ DA ADIMPLÊNCIA", CONTIDA NO § 13 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,

A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos/CNU aprovou o Parecer Plenário nº 1/2019/CNU/CGU/AGU, o qual consolida a correta exegese a ser conferida à expressão "independerá de adimplência", que consta no § 13 do art. 166 da Constituição Federal de 1988.

O entendimento adotado no âmbito da CNU foi no sentido de que a expressão "independerá de adimplência" não pode ser excepcionado por lei, por ato normativo, nem tampouco por norma de patamar constitucional que seja anterior à Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, que instituiu as emendas parlamentares impositivas.

Segue ementa o Parecer aprovado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS (EPIs). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. § 13 DO ART. 166 DA CF/88. EXPRESSÃO "INDEPENDERÁ DA ADIMPLÊNCIA". ALCANCE DA NORMA. INTERPRETAÇÃO PELA CNU.

I - O disposto no § 13 do art. 166 da CF/88 trata-se de norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida, nos termos do inciso III do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

II - As EPIs não podem ser enquadradas de forma geral e excludente na figura das transferências obrigatórias, e tampouco na figura das transferências voluntárias, porque tais emendas impositivas atraem elementos jurídicos das duas figuras e, portanto, configuram um terceiro tipo, de naturezasui generis.

III - As EPIs que se insiram no percentual destinado a 'ações e serviços públicos de saúde', ao serem pelo § 10 do art. 166 da CF/1988 associadas ao inciso I do §2º do art. 198 da CF/1988, acabam por integrar esses 0,6% ao percentual obrigatório de destinação de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro a tais ações e serviços, tornando-se obrigatórias a fundamento constitucional autônomo.

IV - O caráter normativo cogente da expressão "independerá da adimplência", inserta no § 13 do art. 166 da CF/88, não pode ser excepcionado de alguma forma por lei ou ato normativo.

V - A expressão "independerá da adimplência" do § 13 do art. 166 da CF/88 não pode ser excepcionada por dispositivo constitucional anterior à sua vigência.

Nestes termos, submete-se o Parecer Plenário nº 1/2019/CNU/CGU/AGU às instâncias superiores de deliberação desta Advocacia-Geral da União.

Brasília, 21 de março de 2019.

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

Advogado da União

Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos

PARECER PLENÁRIO n. 00001/2019/CNU/CGU/AGU

NUP: 80050.001190/2015-11(Principal). Apensos: 46000001457/2016-16; 59610000054/2016-38; 00400000054/2016-38; 00036001392/2016-92; 00688000068/2016-82; 58000000147/2016-55; 4797500012/22016-18

INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA - MCID E OUTROS.

ASSUNTOS: INTERPRETAÇÃO DE EXPRESSÃO "INDEPENDERÁ DA ADIMPLÊNCIA", CONTIDA NO § 13 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS (EPIs). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. § 13 DO ART. 166 DA CF/88. EXPRESSÃO "INDEPENDERÁ DA ADIMPLÊNCIA". ALCANCE DA NORMA. INTERPRETAÇÃO PELA CNU.

I - O disposto no § 13 do art. 166 da CF/88 trata-se de norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida, nos termos do inciso III do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

II - As EPIs não podem ser enquadradas de forma geral e excludente na figura das transferências obrigatórias, e tampouco na figura das transferências voluntárias, porque tais emendas impositivas atraem elementos jurídicos das duas figuras e, portanto, configuram um terceiro tipo, de naturezasui generis.

III - As EPIs que se insiram no percentual destinado a 'ações e serviços públicos de saúde', ao serem pelo § 10 do art. 166 da CF/1988 associadas ao inciso I do §2º do art. 198 da CF/1988, acabam por integrar esses 0,6% ao percentual obrigatório de destinação de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro a tais ações e serviços, tornando-se obrigatórias a fundamento constitucional autônomo.

IV - O caráter normativo cogente da expressão "independerá da adimplência", inserta no § 13 do art. 166 da CF/88, não pode ser excepcionado de alguma forma por lei ou ato normativo.

V - A expressão "independerá da adimplência" do § 13 do art. 166 da CF/88 não pode ser excepcionada por dispositivo constitucional anterior à sua vigência.

I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda encaminhada à CNU/CGU ao fundamento da norma do inc. II, c.c. o disposto no inc. IV do § 1º, todos do art. 7º do Ato Regimental AGU nº 1 de 04/02/2016[1](DOU de 05/02/2016).

O questionamento jurídico teve origem na indagação da CONJUR/MCID, sobre a "necessidade ou não de conferência da regularidade junto ao CAUC[2]no caso das Emendas impositivas", quando da análise de convênios custeados com recursos orçamentários decorrentes de emendas parlamentares individuais. Houve solicitação de remessa da dúvida ao DECOR. (vide PARECER Nº 00567/2015/CONJUR-MCID/CGU/AGU, e consequente DESPACHO Nº 03628/2015/CONJUR-MCID/CGU/AGU, Seq. 3).

Num primeiro momento, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CGU/AGU) consignou a existência de mais outra demanda pendente de análise (da CONJUR/ME) que versava sobre o mesmo objeto (NUP 58000.000147/2016-55, apensado aos autos deste processo), mas, visto sob o prisma daprejudicialidadedecorrente da suposta "ausência de eficácia da norma constitucional". Consignou, outrossim, demanda da Secretaria-Executiva do então MPOG suscitando questão conexa, "em relação ao enquadramento de todas as emendas individuais impositivas na condição de transferências obrigatórias" (NUP 0040000054/2016-38, apensado aos autos deste processo). Por conseguinte, o DESPACHO Nº 00008/2016/DECOR/CGU/AGU de 26.1.2016, encaminhou o expediente à CONJUR/MP, à PGFN, à ASJUR/CGU e à SAJ/PR com o intuito de colher o entendimento destas Consultorias Jurídicas a respeito deduas questõesconsignadas na COTA Nº 00009/2016/DECOR/CGU/AGU (Seq. 8), a saber: (i) "a compatibilidade, ou não, do art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU/SRI/PR nº 311/2015 com o disposto no § 13 do art. 166 da CF" e (ii) "a eficácia (plena, contida ou limitada) da norma constitucional insculpida no § 13 do art. 166 da CF, considerando o previsto nos §§ 9º e 11 do referido artigo, o preceituado no inciso III do § 9º do art. 165 da CF, bem como o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 86/2015".

Em resposta, a CONJUR/MP encaminhou o PARECER Nº 00102/2016/MAA/CGJAN/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 2.2.2016 (Seq. 12), assim ementado:

"I - Questionamentos da Consultoria-Geral da União acerca da compatibilidade do art. 3º da Portaria Interministerial 311/2015 com o disposto no art....

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