DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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Data de publicação30 Dezembro 2022
Páginas13-13
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SeçãoDO1

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 747, de 29 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022) que "Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969".

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 10. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV docaputdo art. 49 da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que a exportação pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares seria autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, conforme previsto no inciso XIV docaputdo art. 49 da Constituição.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois condiciona atos materiais de exportação à aprovação do Ministro de Minas e Energia e do Congresso Nacional, o que poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de exploração de minérios nucleares no Brasil.

Ademais, a inclusão de etapa adicional ao processo de exportação poderia criar entraves burocráticos e desestimular o investimento privado perante a INB, além de ensejar insegurança jurídica por gerar dúvidas quanto à abrangência cabível em cada caso de exportação, o que desvirtuaria os objetivos originalmente desejados pela medida provisória ora convertida em lei."

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso XL do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

"XL - administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração - Funam."

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que competiria à Agência Nacional de Mineração - ANM administrar e gerir o Funam.

A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a administração e gestão do fundo pela ANM poderiam levar ao incremento de sua estrutura e, consequentemente, à ampliação das despesas. Este aumento de gastos estaria em desacordo com o disposto no inciso I docaputdo art. 63 da Constituição, por não ser admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."

Art. 14 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 6º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

"§ 6º A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos nocaputdeste artigo mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados."

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que a entidade reguladora do setor de mineração deveria ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, mediante convênio com as entidades da administração pública que fizessem sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados.

Entretanto, ao permitir, por meio de lei ordinária, que a ANM, que não integra a Administração Tributária da União, tenha acesso a informações fiscais, ao criar uma exceção ao sigilo fiscal não autorizada pelo art. 198 e pelo art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que a matéria deveria ser tratada em lei complementar, nos termos previstos no inciso III docaputdo art. 146 da Constituição."

Art. 15 do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 15. O Fundo Nacional de Mineração - Funam destina-se a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora."

Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que o Funam se destinaria a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.

Além disso, a administração dos recursos do Funam ficaria a cargo de um conselho gestor, composto de um diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidiria, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora

Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao inciso XIV docaputdo art. 167 da Constituição, ante a vinculação de receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam. Do mesmo modo, contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto na alínea 'b' do inciso III do art. 128 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."

Art. 16 do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 16. Constituem receitas do Funam:

I - os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações;

II - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das multas de competência da ANM;

III - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

V - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;

VI - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza;

VII - os recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;

VIII - os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e

IX - outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato."

Alínea a do inciso V do caput do art. 24 do Projeto de Lei de Conversão.

"a) incisos II, III, IV, VIII e IX docaputdo art. 19;"

Razões dos vetos

"A proposição legislativa dispõe que constituiriam receitas Funam: os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda...

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