DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Páginas19-23
Data de publicação15 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/06/2023&jornal=515&pagina=19
ÓrgãoPresidência da República,Despachos do Presidente da República
SeçãoDO1

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 272, de 14 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

Nº 273, de 14 de junho de 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte".

Ouvidos, o Ministério do Esporte e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 1º do Projeto de Lei

"§ 2º Esta Lei deve ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas."

§ 3º do art. 1º do Projeto de Lei

"§ 3º Sem prejuízo de outras normas de teor similar, esta Lei é interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)."

Razões dos vetos

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por potencial insegurança jurídica, ao pretender subordinar a lei brasileira às normas internas das organizações esportivas, absorvidas no sistema jurídico nacional em posição inferior.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância à organização do Estado e a seus atributos, conforme o disposto no art. 1º da Constituição, e também por inobservância às limitações procedimentais estabelecidas no § 3º do art. 5º da Constituição."

Incisos II e parágrafo único do art. 27 do Projeto de Lei

"II - editar seus próprios códigos de justiça desportiva e formar os respectivos tribunais, por modalidade ou reunidos, a critério da respectiva organização que administra e regula o esporte;"

"Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego."

Razões dos vetos

"Os dispositivos tratam de autonomia esportiva, edição de códigos de justiça desportiva próprios pelas organizações esportivas e uso da arbitragem em conflitos de natureza desportiva, inclusive em questões de trabalho e emprego.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque extrapola o atributo das entidades, que tem caráter instrumental para proteção do direito social ao esporte e se limita à organização e ao funcionamento das entidades e não pode estabelecer outros entraves à atuação do Estado que vise assegurar a prática esportiva. Regular a prática esportiva significa disciplinar os elementos que lhes são próprios, vale dizer, as regras de disputa e de disciplina que são adstritas à respectiva prática esportiva.

Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no inciso XXXV docaputdo art. 5º da Constituição, uma vez que a disciplina esportiva não comporta a resolução de conflitos por meio de arbitragem sem o risco de decisões que não guardem uniformidade entre si. Poderia haver restrição de acesso à Justiça, inclusive aquele previsto nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição, por gerar dúvidas quanto à sua aplicabilidade objetiva e subjetiva (arbitrabilidades).

Outrossim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque dificulta o controle. Destaque-se que as entidades de administração exerceriam monopólio em relação à modalidade, o que abriria campo para abuso. Retiraria-se do Conselho Nacional do Esporte - CNE a competência para editar um código-base aplicável a todas as modalidades.

Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque retiraria da tutela da Justiça Especializada os conflitos que podem surgir da relação empregatícia no âmbito esportivo ao aplicar a arbitragem indiscriminadamente para quaisquer empregados - e não apenas àqueles com remuneração mais elevada - e sem que houvesse sequer o condicionamento à sua manifestação de vontade, fragilizaria e comprometeria a integral aplicação do Direito do Trabalho."

Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei

"§ 2º Cabe ao Estado a proteção ao direito do cidadão de acompanhar a prática esportiva na condição de torcedor, garantindo-lhe a efetividade de sua segurança e integridade física."

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois esvaziaria a atual disciplina legal ao atribuir exclusivamente ao Estado o dever de proteção ao torcedor (consumidor dos eventos esportivos), dever esse que, desde a edição da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor, é compartilhado entre o Estado e as entidades organizadoras, na condição de exploradoras da atividade econômica na área do esporte.

Ademais, a medida não é coerente com o disposto nos art. 142 e seguintes da proposição legislativa sob análise, que, contrariamente, contém disciplina coerente com a já consolidada, que, uma vez preservada, manterá incólume a proteção hoje existente. É de todo recomendável que a proteção ao torcedor continue ampla e inclua especialmente as entidades que se encontram na condição de exploradoras de atividade econômica na área do esporte."

Inciso I do caput do art. 16 do Projeto de Lei

"I - cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito nacional, com prioridade às ações no nível da formação esportiva, especialmente no esporte educacional, conforme previsão do PNEsporte e mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE);"

Art. 20, art. 21 e art. 22 do Projeto de Lei

"Seção III

Das Instâncias Deliberativas do Sinesp"

"Art. 20. As instâncias deliberativas do Sinesp são de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil, e constituídas de:

I - Conselho Nacional do Esporte (CNE);

II - conselhos estaduais de esporte;

III - Conselho de Esporte do Distrito Federal;

IV - conselhos municipais de esporte.

Parágrafo único. Os conselhos de esporte estão vinculados ao órgão gestor de esporte do respectivo ente, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, de forma a garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições."

"Art. 21. É instituído o Conselho Nacional do Esporte (CNE), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Esporte, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º O CNE é composto de 36 (trinta e seis) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao Ministério do Esporte, de acordo com os seguintes critérios:

I - 18 (dezoito) representantes governamentais, inclusive 1 (um) representante da Câmara dos Deputados, 1 (um) representante do Senado Federal, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, bem como 3 (três) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 3 (três) representantes dos Municípios, de forma a contemplar as respectivas entidades representativas dos gestores estaduais e municipais do esporte;

II - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, dos quais:

a) 1 (um) representante do movimento olímpico, indicado pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

b) 1 (um) representante do movimento paralímpico, indicado pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

c) 1 (um) representante do movimento clubístico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

d) 1 (um) representante do movimento clubístico paralímpico, indicado pelo Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

e) 1 (um) representante do movimento dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);

f) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE);

g) 1 (um) representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

h) 1 (um) representante do Fórum dos Gestores Estaduais de Esportes;

i) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Secretários Municipais de Esportes e Lazer (Absmel);

j) 1 (um) representante do movimento da prática esportiva profissional de futebol, indicado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF);

k) 2 (dois) representantes dos atletas olímpicos e paralímpicos, indicados, respectivamente, pela Comissão de Atletas do COB, em conjunto com o CBC, e pelo...

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