Despensão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas92-93

Page 92

Exceto na hipótese de o segurado falecer enquanto estava trabalhando ou sem ter requerido uma aposentadoria, no comum dos casos, a pensão por morte é um benefício que decorre da iliação desse aposentado no RGPS ou num RPPS.

Em se tratando de um segurado percipiente de aposentadoria que não tenha cuidado da desaposentação, cogita-se da hipótese de os seus dependentes virem a promover essa medida a partir de certa DER, coincidente ou posterior ao óbito e que não poderia ser chamada de desaposentação por parte dos dependentes (mas que não deixaria de ser em relação ao benefício anterior).

Cenário que não se confunde com um pedido de desaposentação do aposentado que faleceu sem ter tido tempo de usufruir a nova condição.

A expressão “despensão” foi cunhada por Marcus Orione Gonçalves Correia quando ministrava aulas em curso da Escola Paulista de Direito Social — EPDS, em São Paulo.

Ele agregou o preixo “des” ao vocábulo que designa o benefício dos dependentes e criou uma nova situação jurídica.

Além disso, em vários artigos publicados em revistas especializadas de Direito Previdenciário, ele apresentou os fundamentos jurídicos dessa possibilidade.

Conceito mínimo

Despensão significa rever o valor de uma pensão por morte quando do seu requerimento ou durante a manutenção, aproveitando as contribuições vertidas pelo segurado falecido após sua aposentação.

Para Marcus Orione Gonçalves Correia é uma “nova modalidade de desfazimento do ato administrativo, em que o titular da pensão para postular o encerramento da aposentadoria originária dessa, para a obtenção de nova aposentadoria que daria ensejo a uma outra pensão mais vantajosa” (Despensão: mais que um neologismo uma realidade. In: RPS, São Paulo, LTr, n. 347, p. 347-912, out. 2009).

Distinção da desaposentação

A despensão não se confunde com a desaposentação e tem alguma semelhança com uma revisão de cálculo das mensalidades, de vez que não se trata de outro benefício nem se cogita da restituição (o segurado não chegou a se beneiciar da possível nova prestação).

Pensamento do Judiciário

Não se pode falar em jurisprudência sobre o tema. É muito cedo. Há uma decisão judicial de Pelotas/RS constante do Proc. n. 2009.71.10.00235-2/RS, divulgada pelo site da AGU em 16.2.2010...

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