Destaque do Legislativo

Data de publicação16 Maio 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 090
QUINTA-FEIRA,16 DE MAIO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 9
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................18
Atos e Despachos do Presidente.............................................20
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................21
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................21
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................22
Destaque do Legislativo
O presidente do Fórum de Desenvolvimento Estratégico do
Estado do Rio de Janeiro, Deputado André Ceciliano, convida para o
seminário:
“DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE
UMA ESTRATÉGIA DE EMPREGO E RENDA”
O evento é aberto ao público e está sendo realizado em par-
ceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI). Estarão presentes re-
presentantes do Porto do Açu; do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás
e Biocombustíveis (IBP); do Cluster Automotivo, da Fecomércio, den-
tre outros, para falar sobre as perspectivas e oportunidades dos polos
de desenvolvimento do estado.
- Sexta-feira, 17 de maio de 2019, das 10h às 13h
Plenário Barbosa Lima Sobrinho - Palácio Tiradentes - Alerj
Rua Primeiro de Março, s/nº - Centro - RJ
Id: 2181698
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 537/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE RECI-
PIENTES COLETORES DE PILHAS E BATERIAS USADAS DESCAR-
TAVEIS NOS GUICHÊS DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES
NESTE ESTADO.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Meio Ambiente; e de Economia, Indústria e Comér-
cio.
Em 15.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. - Fica obrigatória a instalação de recipientes coletores
de pilhas e baterias usadas descartáveis nos guichês das praças de
pedágio existentes neste Estado.
§1º. Os coletores de pilhas e baterias deverão estar instala-
dos ao alcance das mãos dos usuários, sem que se necessitem sair
do veículo para realizarem o descarte.
§2º. A dimensão, formato e tipo de coletor a ser usado são
de escolha da concessionária, que o adequará de forma que não in-
viabilize o processo de trabalho da empresa e o tráfego de veículos.
Art. 2º. - Ficam as concessionárias autorizadas a fazerem
campanhas de conscientização para o descarte adequado de pilhas,
baterias e outros produtos nocivos ao meio ambiente.
Art. 3º. - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará a
concessionária a multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ;
Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A OBRIGA-
TORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COLETORES DE
PILHAS E BATERIAS ELETRÔNICAS USADAS NOS GUICHÊS DAS
PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NESTE ESTADO"
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem compe-
tência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre prote-
ção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Fe-
deral, transcrito in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
O presente projeto de Lei tem o objetivo de obrigar as con-
cessionárias que exploram o sistema rodoviário a instalarem coletores
para descarte de baterias e pilhas nas cabines de cobrança da tarifa
em atividades nas praças de pedágio.
Com o desenvolvimento do setor de equipamentos eletroele-
trônicos ocorre um aumento na geração de resíduos de pilhas e ba-
terias, cujo descarte incorreto no meio ambiente é muito prejudicial ao
mesmo e à sociedade, que sofre com a poluição industrial e urbana.
A contaminação do solo e lençóis freáticos é uma das con-
sequências do descarte incorreto de pilhas e baterias usadas. Algu-
mas delas são compostas de metais pesados, como o chumbo, mer-
cúrio, níquel e cádmio, e são capazes de causar doenças renais, cân-
ceres e problemas relacionados ao sistema nervoso central, portanto,
o Estado deve criar ferramentas para evitar que esses resíduos sejam
despejados de forma indevida.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a mi-
nha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento
o presente Projeto de Lei. Por estas razões, solicito aos nobres Par-
lamentares a aprovação desta importante matéria.
PROJETO DE LEI Nº 538/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRI-
BUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJAS EMBALAGENS
APRESENTEM RISCOS À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE
DO CONSUMIDOR.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Alimentar; de Defesa do Consumidor; e de Econo-
mia, Indústria e Comércio.
Em 15.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a comercialização e distribuição de pro-
dutos alimentícios cujas embalagens estejam em contrariedade às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.
Parágrafo único. Considera-se embalagem, para os fins desta
Lei, o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a
contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor,
com a finalidade de protegê-los de agentes externos, de alterações e
de contaminações, assim como de adulterações.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor,
devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Pro-
gramas de Proteção e Defesa do Consumidor-FEPROCON, indepen-
dentemente de outras penalidades aplicáveis pelos órgãos fiscalizado-
res competentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A PROIBI-
ÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS CUJAS EMBALAGENS APRESENTEM RISCOS À
SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO CONSUMIDOR"
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem compe-
tência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre prote-
ção ao consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Fe-
deral, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao con-
sumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turís-
tico e paisagístico;"
O presente projeto de lei objetiva impedir a contaminação fí-
sica de produtos alimentícios por corpos estranhos vinculados à em-
balagem do produto, de forma a garantir a sua qualidade e integri-
dade original, preservando, via reflexa, a segurança alimentar e a pro-
teção da saúde da população e dos consumidores em geral.
A ANVISA editou o regulamento geral sobre embalagens e
materiais em contato com alimentos, na Resolução - RDC nº 91, de
11 de maio de 2001, que "Aprova o Regulamento Técnico "Critérios
Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos
em Contato com Alimentos", que regula as normas para a formulação
de embalagens de produtos alimentícios.
Em regra, as contaminações por corpos estranhos originam-
se dos próprios componentes das embalagens dos produtos, que po-
dem causar o desprendimento de grampos, fragmentos de metais em
geral, dentre outros, causando potenciais danos à saúde da popula-
ção e dos consumidores em geral. Atualmente, o Código de Defesa
do Consumidor proíbe expressamente a colocação em mercado de
produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança
do consumidor.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a mi-
nha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento
o presente Projeto de Lei. Por estas razões, solicito aos nobres par-
lamentares a aprovação desta importante matéria.
PROJETO DE LEI Nº 539/2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À
LOTAÇÃO DE SERVIDORAS DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O
ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO PO-
DER JUDICIÁRIO, NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO GOVER-
NO DO ESTADO.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Assun-
tos de Polícia; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 15.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Serão excluídas das informações obrigatórias cons-
tantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio
de Janeiro, aquelas relativas à lotação de servidoras do Estado que
estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Po-
der Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de maio de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A EXCLU-
SÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À LOTAÇÃO DE SERVIDORAS
DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PRO-
TETIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, NO PORTAL
DE TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO."
O presente projeto de Lei tem o objetivo de proteger mulhe-
res vitimas de violência domestica, retirando dos portais de transpa-
rência do Estado a divulgação de informações sobre a lotação de ser-
vidoras do Estado que tenham recebido medidas protetivas determi-
nadas em função da Lei Maria da Penha.
Os portais da transparência, evidentemente, prestam relevan-
te serviço para o acesso à informação pela população, contudo pode
também ser utilizado pelo agressor para obter informações acerca da
localização de eventual servidora que tenha obtido medida protetiva e
tenha se deslocado de sua residência usual.

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