Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (Art. 211, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas342-342
DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU
OCULTAÇÃO DE CADÁVER
(Art. 211, CP)
O bem tutelado é o respeito aos mortos. A conduta é de des-
truir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. A ocultação só
pode ocorrer antes do sepultamento, já a destruição ou subtração
pode ser anterior ou posterior. Normalmente o crime é instantâ-
neo, mas é permanente no caso de ocultação. Crime comum, tendo
por sujeito passivo a coletividade. Objeto material é o cadáver ou
suas partes. O cadáver é somente aquele que mantém a aparência
íntegra, não sendo, portanto, abrangidos os corpos decompostos,
múmias, esqueletos, cinzas etc. Quanto ao feto e ao natimorto há
3 correntes: a) Ambos não são protegidos pela norma que pressu-
põe o nascimento anterior com vida; b) Seriam protegidos o nati-
morto e o feto com mais de 6 meses; c) Não há crime em se tratan-
do de feto abortado, mas há no caso do natimorto. Este último en-
tendimento é que prevalece no Brasil (PIERANGELI, p. 745). A
consumação se dá com o perfazimento dos verbos e é possível a
tentativa. Só há modalidade dolosa. É preciso atentar para os casos
em que ocorre retirada de órgãos ou partes do corpo para fins de
transplante, aplicando-se norma especial da Lei 9.434/97 (artigos
14 a 20). A ação é pública incondicionada.
021-17-1
DTO-PENA
342

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT