O dia internacional do consumidor: diálogo entre o internacional e o nacional

AutorAndré de Carvalho Ramos
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Procurador regional da República e membro e antigo diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Páginas63-66
O DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR:
DIÁLOGO ENTRE O INTERNACIONAL
E O NACIONAL
André de Carvalho Ramos
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Mes-
trado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Procurador regional
da República e membro e antigo diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (Brasilcon).
A data de 15 de março foi adotada como o Dia Internacional do Consumidor pelo
movimento global organizado de associações de consumidores. Trata-se de homena-
gem ao dia no qual, em 1962, o presidente John Kennedy encaminhou mensagem ao
Congresso dos Estados Unidos abordando a temática dos direitos dos consumidores.
A consagração de um dia internacional é ativista e militante: visa a chamar a
atenção para uma situação de fato ou de direito que merece esforço protetivo por
parte do poder público e de toda a sociedade. Ao longo dos anos, os temas adotados
pela Consumers International (confederação global que reúne associações de defesa
de direitos dos consumidores em mais de cem países) para discussão neste dia 15
de março mostram os desaf‌ios ao direito do consumidor no século 21: vida digital,
alimentos saudáveis, consumo sustentável e, em 2021, o enfrentamento da “polui-
ção plástica” que gera desequilíbrios ambientais tanto na sua produção, eventual
reutilização e descarte.
No plano internacional, a Organização das Nações Unidas, por meio de sua As-
sembleia Geral, adotou as Diretrizes das Nações Unidas de Proteção do Consumidor
em 1985 (resolução 39/248), posteriormente ampliadas pelo Conselho Econômico
e Social (em 1999) e revistas pela Assembleia Geral na Resolução 70/186 de 2015,
como forma de criar um marco internacional de orientação aos Estados.1
Aproveitando, então, essa data “internacional”, o objetivo central deste artigo
é gerar ref‌lexão sobre os principais temas envolvendo direitos dos consumidores na
era da globalização e em um momento crítico da pandemia da Covid-19, à luz do
diálogo entre o plano internacional e o plano doméstico, com foco na promoção de
um consumo: 1) seguro; 2) sustentável; e 3) socialmente justo.
1. Ver os artigos anteriores nesta coluna na ConJur, de Ana Cândida Muniz Cipriano (https://www.conjur.
com.br/2019-jul-31/garantias-consumo-defesa-consumidor-ganha-importancia-ambito-internacional) e de
Claudia Lima Marques, Amanda Flávio de Oliveira e Ana Cândida Muniz Cipriano (https://www.conjur.com.
br/2016-out-26/garantias-consumo-onu-acompanha-evolucao-relacoes-consumo-nivel-transnacional).

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